TJES - 5019293-32.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COLATINA DIESEL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019293-32.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLATINA DIESEL LTDA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384-S DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COLATINA DIESEL LTDA em face da decisão (ID 53300643) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAÚDE S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a referida exceção de pré-executividade deve ser acolhida, pois o título apresentado pelo exequente não atende aos requisitos do art. 798, I, “a”, do CPC.
Sustenta, ainda, existir vício na representação processual da exequente, sob o fundamento de que os atos constitutivos por ela apresentados são ilegíveis.
Com base nos aludidos fundamentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a execução até a conclusão do presente expediente. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no art. 932, III, IV e V, do CPC, procedo à apreciação do pleiteado efeito recursal.
Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A demanda de origem consiste em execução de título extrajudicial por meio da qual Bradesco Saúde S/A pretende executar montante supostamente inadimplido a título de prêmio de seguro saúde contratado por Colatina Diesel LTDA.
Em sede de exceção de pré-executividade, a ora agravante sustentou que os documentos apresentados pelo exequente eram insuficientes para demonstração da exigibilidade, certeza e liquidez do título, o que foi rejeitado pelo Juízo a quo e ensejou a interposição do presente recurso.
Sobre o referido ponto, verifico que a parte exequente destacou que a execução do título por ela apresentado seria possível em razão do previsto no art. 27, do Decreto-lei 73/1966, o qual preleciona o que se segue: Art. 27.
Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista.
Por sua vez, para comprovar a contratação do seguro, o exequente apresentou cópia de “proposta de seguro de despesas médicas de assistência médica e/ou hospitalar” (fl. 21), na qual consta no campo referente ao estipulante, a assinatura e o carimbo da parte ora executada.
Sucede que o aludido documento carece de informações relevantes, como a data em que foi assinado e a data de início e fim de vigência do contrato.
Inclusive, no próprio documento consta que “a data de início da vigência da apólice coincidirá com a requerida pelo estipulante na proposta de seguro, uma vez ratificada pela seguradora”, mas não há qualquer informação a respeito da data eleita.
Os outros documentos apresentados às fls. 21-verso/36 estão desacompanhados de qualquer assinatura da parte executada.
Ainda, existem informações que geram dúvida a respeito da vigência da contratação: na apólice apresentada à fl. 22, além de não constar assinatura do estipulante, há a informação de que o início do seguro deu-se em 11/11/2008.
Contudo, o mesmo documento apenas foi assinado por Bradesco Saúde S/A em 23/09/2019.
Por outro lado, os supostos valores inadimplidos são referentes aos meses de setembro a novembro de 2018.
Pelo exposto, compreendo que, muito embora seja possível a propositura de execução de título extrajudicial para cobrança de prêmios referentes a contrato de seguro, os documentos colacionados pela parte exequente não comprovam, de forma satisfatoriamente segura os termos da contratação e, tampouco, o inadimplemento.
Certamente, ainda que a lei autorize o uso da via executiva, é necessário que, para tanto, a parte possua título certo, líquido e exigível apto a embasar a execução, o que, em sede de cognição sumária, não compreendo ser o caso.
A corroborar com o sentido decisório que estou a adotar, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONTRATO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INADIMPLEMENTO CONTROVERSO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
Conforme Decreto nº 73/1966 e 61.589/1967, em se tratando de divida do segurado com seguro saúde, é possível o ajuizamento de ação de execução pela Seguradora.
A ausência da apólice ou de outro documento que contenha o valor do prêmio, o período de vigência e a relação dos segurados vinculados retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. (TJMG; APCV 5025071-80.2018.8.13.0702; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 23/11/2023; DJEMG 27/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DO PRÊMIO DE SEGURO SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EXTINÇÃO. 1.
A seguradora pode se valer da ação de execução para cobrar o débito correspondente aos prêmios de seguro-saúde inadimplidos, com fundamento no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil c/c com o artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e o artigo 5º do Decreto nº 61.589/67.
Todavia, a possibilidade de execução do contrato de seguro na via executória, não retira a obrigatoriedade de demonstrar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título. 2. É imprescindível que ação de execução venha acompanhada da apólice do seguro, com o valor do prêmio e o período de vigência, devidamente subscrita pela executada.
Assim, ausente a demonstração da dívida (liquidez), o título executivo não se reveste dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo como prosseguir com a execução.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO 5390714-62.2020.8.09.0051,DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES,6ª Câmara Cível,Publicado em 16/03/2023 22:21:31) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
PRÊMIOS DE SEGURO NÃO ADIMPLIDOS.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O Decreto Lei n. 66/73, em seu artigo 27, atribuiu força executiva para a cobrança do prêmio devido pelo segurado à Seguradora.
Porém, continua a exigência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2.
O contrato de seguro deve ser comprovado pela apólice ou bilhete de seguro nos termos dos arts. 758 e 760, do Código Civil. 3.
Com a estabilização da lide, através da citação do executado e apresentação de embargos à execução, não há que se falar em conversão da ação de execução em ação de cobrança. (TJMG; APCV 5105902-10.2021.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE LASTREADO POR BOLETOS BANCÁRIOS.
Validade do título quando acompanhado da apólice assinada e os demonstrativos de faturamento do prêmio.
Inexequibilidade do título ante a ausência de todos os requisitos.
A cobrança do prêmio relativo ao contrato de seguro pode ser processada pela forma executiva, conforme disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e no art. 5ºdo Decreto nº 61.589/67.
Porém, o título que aparelha a execução não é dotado de certeza e liquidez, ante a ausência de assinatura do representante legal da apelada.
Manutenção da sentença.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0086528-59.2016.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 28/04/2020; Pág. 381) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
DECRETO-LEI Nº 73/1966 E DECRETO Nº 61.589/1967.
APLICABILIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RITO SUMÁRIO. 1.
Ação de execução por título extrajudicial fundada em apólice de seguro de automóvel visando o pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro. 2.
Somente a lei pode prescrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares.
Logo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis especiais, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionarem a respeito. 3.
Quanto aos seguros, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, pois, a via da ação executiva.
Logo, a apólice de seguro de automóveis não pode ser considerada título executivo extrajudicial. 4.
Para o seguro de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a de conhecimento sob o rito sumário, já que é destituído de executividade e as situações nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo imprescindível, nessa hipótese, a prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial.
Interpretação dos arts. 275, II, "e", 585, III, e 586 do CPC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.416.786/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014.) Pelo exposto, compreendo que restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, a ensejar o deferimento do pedido de efeito suspensivo, uma vez que também verifico que a situação de urgência está demonstrada, eis que, em se tratando de demanda executiva, há possibilidade iminente de constrição do patrimônio da executada.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida.
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
INTIME-SE a agravante para que tome ciência desta decisão.
INTIME-SE a parte agravada para responder aos termos do recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Vitória, 09 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 09/04/2025 às 17:39:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
10/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 18:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 17:52
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:46
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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