TJES - 5015539-15.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015539-15.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO AUGUSTO TEIXEIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088, MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087, MARIANA DO NASCIMENTO GONCALVES DE FREITAS - ES16679 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174, RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA, no ID 62208056, em face da decisão proferida no ID 61298413, alegando a existência de omissões que comprometem a prestação jurisdicional adequada.
A parte embargante sustenta, em síntese, que: i) houve omissão quanto à expedição do alvará, apesar de comprovado o depósito do valor requisitado (ID 55269508); ii) não foi observada a incidência de juros de mora no período compreendido entre a conta de liquidação e a requisição de pequeno valor (RPV), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579431/RS, Tema 96 de Repercussão Geral.
O IPAJM apresentou contrarrazões no ID 62567941. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante alegou as seguintes omissões: i) houve omissão quanto à expedição do alvará, apesar de comprovado o depósito do valor requisitado (ID 55269508); ii) não foi observada a incidência de juros de mora no período compreendido entre a conta de liquidação e a requisição de pequeno valor (RPV), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579431/RS, Tema 96 de Repercussão Geral No caso em apreço, verifico a existência das omissões apontadas, passíveis de correção por meio dos presentes aclaratórios.
De fato, conforme demonstrado nos autos, o depósito referente ao RPV foi efetivado (ID 55269508), mas não houve a expedição do competente alvará para levantamento dos valores, restando configurada omissão material no cumprimento do decisum.
Quanto ao segundo ponto, assiste razão à embargante ao alegar que não foi observada a atualização do valor com a devida incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a da expedição do RPV, pois conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579431/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 96), é devida a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório.
Observando-se que a tese firmada tem efeito vinculante, devendo, portanto, ser observada pelo Juízo, nos termos do artigo 927, incisos I e III, do CPC.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, acolho os embargos.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÕ E DOU-LHES PROVIMENTO , ante a existência de omissão, ora sanada, para que, na parte do dispositivo da decisão do ID 51423972, onde consta: (…) Depreende-se dos autos que a obrigação principal e a verba honorária de sucumbência foram devidamente adimplidas, visto que houve o cumprimento das RPV’s.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. (…) Passe a constar: “(…) Depreende-se dos autos que a obrigação principal e a verba honorária de sucumbência foram adimplidas, com o cumprimento das RPV’s.
Contudo, impõe-se a atualização do montante devido, com a incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579431/RS (Tema 96), com repercussão geral reconhecida, sendo que tal entendimento possui efeito vinculante.
Determino, para tanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o valor atualizado com a incidência dos referidos juros, e, se houver diferença, que seja expedido novo requisitório, após o depósito da complementação, se houver, expeça-se competente alvará para levantamento dos valores depositados (ID 55269508).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ressalvadas as providências acima quanto à expedição do alvará e à atualização do valor de acordo com o cálculo da contadoria.” Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
02/04/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 17:12
Processo Inspecionado
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06/03/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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08/03/2024 15:56
Conta Atualizada
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07/03/2024 14:10
Conta Atualizada
-
04/03/2024 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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27/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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09/11/2023 12:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/10/2023 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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19/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 15:31
Juntada de Alvará
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28/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
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23/02/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:50
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 17:21
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 14:10
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO TEIXEIRA DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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28/01/2022 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 18:08
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/11/2021 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2021 18:56
Expedição de Ofício.
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24/11/2021 13:31
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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09/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
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08/11/2021 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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15/10/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 19:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2021 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 17:32
Conclusos para despacho
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09/08/2021 17:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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