TJES - 0000038-71.2000.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 09/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIA FUNDAO VIEIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000038-71.2000.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA FUNDAO VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCIA FUNDÃO VIERIA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA todos devidamente qualificados nos autos.
Despacho proferido na data 20/10/2022, na fl. 124, determinando a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
De igual forma, houve despacho de ID. 36710124, determinando a intimação pessoal da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Certidão do recebimento via AR da parte autora, ID. 47658422.
Certidão de ID. 55190556, informando que não foi apresentado manifestação da parte requerente.
Exsurge dos autos o abandono de causa por parte do autor, visto que instado a praticar ato de sua incumbência, quedou-se inerte até a presente data, por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, sempre que, “por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Quanto ao cabimento de extinção por abandono em fase de cumprimento de sentença, vejamos recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - DESCABIDO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC/15. 2.
Não há que se falar em descabimento da decretação de abandono na fase de cumprimento de sentença, sendo o instituto aplicável em todas as hipóteses em que o autor não movimenta o feito nos termos do artigo 485 do CPC. 3.
Recurso desprovido.
Data: 12/Apr/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0016722-64.2016.8.08.0030, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral Eis o caso dos presentes autos, pois, muito embora tenha sido intimada a parte autora para diligenciar, manteve-se silente.
Isto posto, com base no artigo 485, III, do CPC declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito.
Havendo custas remanescentes, pelo autor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas de estilo.
P.R.I.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCIA FUNDAO VIEIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2024 14:24
Expedição de carta postal - intimação.
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08/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:25
Processo Inspecionado
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17/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MÁRCIA FUNDÃO VIEIRA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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07/06/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2000
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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