TJES - 5015250-52.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GILTON MARTINS DOS SANTOS FILHO em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015250-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILTON MARTINS DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: RICARDO FERNANDES BARBOSA, JOSE LAURO LIRA BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ES17090-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421-A, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069-A DESPACHO GILTON MARTINS DOS SANTOS FILHO agrava por instrumento da decisão de Id 48980073 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, nos autos do processo de nº0006765-95.2018.8.08.0021, indeferiu, por ora, o início do cumprimento de sentença, determinando que se aguarde o trânsito em julgado.
Em suas razões (Id 10059395), o agravante sustenta, em síntese, que: I) a decisão recorrida, apesar de reconhecer o caráter meramente protelatório dos aclaratórios opostos pelos ora agravados, decidiu não acolher o pedido de cumprimento definitivo de sentença sob a justificativa de que ainda não há trânsito em julgado para tanto, sem contudo, a devida fundamentação; II) visivelmente os agravados estão tentando retardar o cumprimento de sentença; III) se os embargos são meramente protelatórios, não deveriam ser sequer conhecidos, não impendido, assim, o trânsito em julgado.
Compulsando os autos de origem, verifico que foram interpostas apelações pelos ora agravados (Id 53624911 e 53619454), que ainda se encontram pendente de julgamento, o que afasta a possibilidade de reconhecimento imediato do trânsito em julgado.
Desse modo, e atento aos princípios do Contraditório e da Não Surpresa (arts.9/ e 10, do CPC), INTIME-SE o agravante para que se manifeste a respeito do possível reconhecimento da perda superveniente de objeto deste Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
04/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:04
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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24/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GILTON MARTINS DOS SANTOS FILHO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 14:59
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/11/2024 23:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILTON MARTINS DOS SANTOS FILHO - CPF: *98.***.*54-72 (AGRAVANTE)
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11/10/2024 13:26
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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11/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/10/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2024 18:59
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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25/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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