TJES - 5010629-28.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/05/2025 03:59 Decorrido prazo de JOAO VICTOR DO VALE FARIA em 13/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 18:23 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/05/2025 16:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/05/2025 00:05 Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025. 
- 
                                            07/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
- 
                                            06/05/2025 14:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/05/2025 10:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            04/05/2025 00:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            04/05/2025 00:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010629-28.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DO VALE FARIA REPRESENTANTE: JOAO BATISTA DE FARIA REU: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) AUTOR: DANIEL CARVALHO ALVES - RJ197817, DENISE FERNANDES ROCHA - RJ91486, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENISE FERNANDES ROCHA - RJ91486 DECISÃO Trata-se de análise acerca do cumprimento da decisão liminar proferida no Id. 66476376, que deferiu a tutela de urgência para determinar à parte Ré o fornecimento imediato e contínuo do medicamento Invega Sustenna ao Autor.
 
 A parte Autora peticionou nos Ids. 67290788 e 67291957, informando o descumprimento da ordem judicial pela Ré, mesmo após sua regular intimação, ocorrida em 09 de abril de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 66984350).
 
 Requereu, na ocasião, o arresto de valores.
 
 A decisão liminar (Id. 66476376) fixou multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Conforme análise anterior, aplicando-se por analogia o prazo geral de 5 (cinco) dias úteis do Art. 218, §3º do CPC, o termo final para o início do cumprimento da obrigação pela Ré foi o dia 16 de abril de 2025.
 
 Considerando a informação de descumprimento trazida pelo Autor em 16/04/2025 e o transcurso do tempo até a presente data (30/04/2025), constata-se a recalcitrância da Demandada em cumprir a ordem judicial.
 
 O período de descumprimento, contado em dias úteis a partir do dia subsequente ao termo final (17/04/2025) até a presente data (30/04/2025), totaliza 6 (seis) dias úteis.
 
 Assim, a multa inicialmente fixada incide sobre o referido período, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se encontra dentro do limite estabelecido na decisão liminar.
 
 Diante da persistência do descumprimento e da urgência que o caso requer (tratamento de saúde), torna-se necessária a reiteração da ordem e a majoração da multa, como forma de compelir a Ré ao cumprimento efetivo da tutela deferida.
 
 Pelo exposto: 1 - APLICO à Ré a multa diária anteriormente fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia útil de descumprimento, totalizando, por ora, R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente aos seis dias úteis apurados.
 
 Ressalto que a exigibilidade da multa ocorrerá em momento oportuno, em eventual fase de cumprimento de sentença ou mediante pedido específico, caso o descumprimento persista. 2 - INTIME-SE a Ré, com URGÊNCIA, por Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, comprove nos autos o CUMPRIMENTO INTEGRAL da decisão liminar (Id. 66476376), iniciando o fornecimento do medicamento INVEGA SUSTENNA ao Autor, nos moldes da prescrição médica.
 
 Fica a Ré advertida que o descumprimento desta nova determinação implicará na adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias caso a recalcitrância persista. 3 - DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos o decurso do prazo para apresentação de contestação pela Ré, considerando a data da juntada do mandado de citação cumprido (Id. 66984350).
 
 Intime-se a parte Autora acerca desta decisão.
 
 Cumpra-se com a urgência necessária, se necessário, pelo plantão.
 
 A presente decisão vale como mandado.
 
 Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito
- 
                                            30/04/2025 18:03 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/04/2025 17:55 Expedição de Mandado - Intimação. 
- 
                                            30/04/2025 17:49 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            30/04/2025 15:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            30/04/2025 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/04/2025 18:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/04/2025 12:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/04/2025 12:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/04/2025 04:30 Decorrido prazo de JOAO VICTOR DO VALE FARIA em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            11/04/2025 03:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/04/2025 03:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/04/2025 00:07 Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 16:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/04/2025 16:35 Desentranhado o documento 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010629-28.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DO VALE FARIA REPRESENTANTE: JOAO BATISTA DE FARIA REU: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) AUTOR: DANIEL CARVALHO ALVES - RJ197817, DENISE FERNANDES ROCHA - RJ91486, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENISE FERNANDES ROCHA - RJ91486 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
 
 Despacho/Decisão/Sentença id nº 66476376.
 
 SERRA-ES, 3 de abril de 2025.
 
 EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria
- 
                                            03/04/2025 20:32 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            03/04/2025 19:31 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            03/04/2025 17:42 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            03/04/2025 17:35 Expedição de Mandado - Citação. 
- 
                                            03/04/2025 17:15 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            01/04/2025 08:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/04/2025 08:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/03/2025 18:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004704-98.2025.8.08.0000
Irmaos Pianna LTDA
Diolina Nunes Modesto
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 10:57
Processo nº 5000346-54.2025.8.08.0012
Ireny de Sousa Cunha
Santa Zita Transportes Coletivos LTDA
Advogado: Vania Lucia Ramos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 11:34
Processo nº 0000621-94.2018.8.08.0057
Marilene de Andrade Radis
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rafael Alves Roselli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2023 00:00
Processo nº 5013017-40.2025.8.08.0035
Marco Antonio Comper de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 10:34
Processo nº 5002989-85.2025.8.08.0011
Luciano File Paulo
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno Leite de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 14:59