TJES - 5027906-71.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ARLINDO BREDA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:33
Publicado Decisão - Carta em 08/04/2025.
-
07/04/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5027906-71.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: ARLINDO BREDA JUNIOR, JULIANO SIQUEIRA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em face de ARLINDO BREDA JUNIOR e JULIANO SIQUEIRA DA COSTA.
Em síntese, a parte autora busca o adimplemento de débito relativo a mensalidades do curso de engenharia elétrica realizado pelo primeiro requerido, com quem o contrato de prestação de serviços educacionais foi assinado, figurando o segundo requerido como fiador da avença.
Foi apresentado acordo entabulado entre a parte requerente e o requerido ARLINDO BREDA JUNIOR, conforme se vê no id 44827120.
No id 62535040, o autor pugnou pelo cumprimento de sentença referente ao acordo realizado. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Inicialmente, convém ressaltar a impossibilidade de execução/cumprimento de instrumento de acordo que ainda não foi homologado em juízo, conforme requerido pelo autor.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
EXECUÇÃO .
ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO COMO TÍTULO JUDICIAL. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO PREVISTA.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF . 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que "a ausência de homologação judicial do instrumento de transação, por si só, não retira do documento o caráter de título executivo, embora lhe subtraia a possibilidade de execução como título judicial" (REsp n . 1.061.233/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 14/9/2011). 2 .
O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1098396 MG 2017/0106044-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) - grifei.
No caso dos autos, no que interessa, o acordo de id 44827120 surge para adimplir a cobrança denotada na exordial, da qual observo que as partes contratantes do instrumento jurídico de id 10893705 anuíram com a transação mencionada.
Ou seja, o acordo foi realizado entre a MULTIVIX e ARLINDO BREDA JUNIOR.
No que tange ao fiador, JULIANO SIQUEIRA DA COSTA, verifico que sua citação não foi cumprida, conforme certidão de id 44676717.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Com relação ao requerido ARLINDO BREDA JUNIOR, homologo o acordo de id 44827120 e suspendo, com base no art. 922 do CPC, o presente feito até que a parte sucumbente cumpra a obrigação assumida.
Diante disso, intimem-se as partes acerca dos termos da presente, bem como para informar se o acordo já foi cumprido.
Consigno que as partes deverão se manifestar, independente de nova intimação, após o cumprimento do acordo firmado a fim de informar acerca da quitação. 2) Quanto ao requerido JULIANO SIQUEIRA DA COSTA, intime-se a parte autora da certidão negativa de citação para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo quanto a este demandado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
04/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/02/2025 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Informações
-
28/05/2024 16:15
Expedição de Mandado - citação.
-
09/02/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 16:32
Expedição de carta postal - citação.
-
17/12/2023 16:32
Expedição de carta postal - citação.
-
14/09/2023 01:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 13/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 19:47
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/02/2022 07:41
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 21/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/01/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003562-05.2022.8.08.0048
V. de Castro Pereira
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Moises Sassine El Zoghbi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2022 00:00
Processo nº 5003302-37.2025.8.08.0014
Maria Josolina Timoti
Parana Banco S/A
Advogado: Vinicius Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 13:34
Processo nº 5002047-42.2025.8.08.0047
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Geilson de Jesus Oliveira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 11:02
Processo nº 5008133-74.2024.8.08.0011
Nelson Lucas da Silva Santos Ribeiro
Associacao de Veiculos Pesados de Contag...
Advogado: Andre Abilio Fernandes Machado da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 11:31
Processo nº 5003349-11.2025.8.08.0014
Maria Conceicao da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Fhilippe Fortuna Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2025 19:56