TJES - 0031246-84.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0031246-84.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DOS INVESTIDORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO ASCOO APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ATAIDE GONCALVES OLIVEIRA - DF26692, RICARDO MACEDO PECANHA - ES6376, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639-A Advogados do(a) APELADO: RODRIGO REIS MAZZEI - ES5890, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130-A DECISÃO Cuidam os presentes autos de recurso de apelação em “ação de liquidação de sentença” proposta por ASSOCIACAO DOS INVESTIDORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO ASCOO, ora Apelante, em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
Pela sentença id 11596110, integrado pela decisão id 11596114, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado condenando o Apelado a proceder ao pagamento da importância de R$ 78.446.753,41 (setenta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) na forma dos cálculos contidos no id 38659272, além de honorários para a fase de liquidação.
Irresignado, a Apelante interpôs o recurso de apelação id 11596116, insurgindo-se exclusivamente em relação ao quantum debeatur fixado pelo Juízo de origem.
O Apelado apresentou contrarrazões no id 11596126, aduzindo o não conhecimento do recurso por ausência de cabimento e violação ao princípio da dialeticidade.
Intimada a se manifestar sobre as questões preliminares (despacho id 12446571), manifestou-se a Apelante no id 13171084.
Eis o breve Relatório.
Decido.
Observa-se que o presente recurso de apelação volta-se contra decisão id 11596110, que, julgando parcialmente procedente o pleito da Apelante, deu por encerrada a fase de liquidação.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Portanto, tendo sido proferida decisão que encerrava a fase de liquidação, tornando o feito apto para o prosseguimento do cumprimento de sentença, cumpria à Apelante a interposição de agravo de instrumento, e não do presente recurso de apelação, eis que não se trata de decisão que põe fim ao processo.
Nesse mesmo sentido, é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno.
Confira-se: “A decisão a ser proferida pelo magistrado é interlocutória, o que decorre da devida interpretação do § 2º do art. 203: o ato não encerra a etapa de conhecimento e nem dá início ao cumprimento de sentença (ou de execução).
Ela conclui etapa diversa, a de liquidação, e, por isto, por não se amoldar à descrição de finalidade do § 1º do art. 203, só pode ser interlocutória.
A corroborar este entendimento o parágrafo único do art. 1.015 prevê a recorribilidade imediata (por agravo de instrumento) das interlocutórias proferidas na etapa de liquidação. É certo que outras várias interlocutórias podem ser proferidas naquela etapa, todas elas agraváveis de instrumento.
Mas também será agravável imediatamente a que encerra a etapa de liquidação. (…) Nesse caso, autor ou réu (o caput do art. 509 chama-os de requerentes ou requeridos) somente requererão o início da etapa de liquidação declinando, desde logo, os fatos novos, ou seja, o fato novo de cujo conhecimento depende a apuração do valor devido.
Admitido o requerimento, a parte contrária será intimada para apresentar contestação no prazo de quinze dias e para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação.
Apresentada ou não a contestação, observar-se-á o procedimento comum, que conduzirá o magistrado, apto a julgar independentemente de fase instrutória, a proferir decisão interlocutória que revelará o quantum debeatur e que é passível de ser recorrida imediatamente, por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único) pelas mesmas razões que expus no número anterior. (Manual de Direito Processual Civil, 11 ed, São Paulo : Saraiva JUR. 2025. p. 535/536)” Não é outro o entendimento manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO INADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. (...) VII - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recurso cabível de decisão em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.552/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 06 de junho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0031246-84.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DOS INVESTIDORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO ASCOO APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ATAIDE GONCALVES OLIVEIRA - DF26692, RICARDO MACEDO PECANHA - ES6376, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639-A Advogados do(a) APELADO: RODRIGO REIS MAZZEI - ES5890, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130-A DESPACHO Considerando a disposição do art. 10, do Código de Processo Civil, que privilegia o exercício do direito ao contraditório, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a preliminar aduzida em contrarrazões.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
15/03/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
19/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
17/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:39
Embargos de declaração não acolhidos de ASSOCIACAO DOS INVESTIDORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO ASCOO (REQUERENTE).
-
05/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INVESTIDORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO ASCOO em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido de ASSOCIACAO DOS INVESTIDORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO ASCOO (REQUERENTE).
-
06/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 11:53
Apensado ao processo 0003397-94.2003.8.08.0024
-
02/03/2023 15:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INVESTIDORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO ASCOO em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/12/2022 13:16
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026349-11.2024.8.08.0035
Luiz Antonio Rossi
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 13:38
Processo nº 5015694-52.2024.8.08.0011
Marta Dutra de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Natalia Besse Nardoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 16:09
Processo nº 5000823-68.2021.8.08.0028
Nubia Gomes de Moraes Martins
Lucineia Martins de Oliveira
Advogado: Lorena de Souza Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2021 16:54
Processo nº 5036401-36.2023.8.08.0024
Marco Antonio de Almeida e Souza
Antonio Anibal Bonatto
Advogado: Francisco Machado Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2023 13:07
Processo nº 5005729-13.2025.8.08.0012
Aristides Quirino
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Keila de Souza Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 18:55