TJES - 5034872-70.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ALTAMIR FIRMINO DE MATTOS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 DECISÃO Trata-se de ação de medida protetiva com pedido liminar, ajuizada por Altamir Firmino de Mattos, em desfavor de Elielton Radis de Oliveira.
Aduz o requerente, em síntese, que em data recente, o requerido agiu de forma coercitiva e abusiva, ao impedir o autor de exercer suas atividades no templo da IEADC, bloqueando seu acesso e restringindo seu direito de participar das reuniões administrativas e pastorais, além de narrar acontecimentos pretéritos supostamente cometidos contra o réu.
Ao final, pugnou pela aplicação de medidas protetivas de urgência, em virtude de ameças e violências cometidas contra pessoa idosa.
Em resposta (ID n. 54026078), o requerido suscitou exceção de litispendência do juízo.
Subsidiariamente, pela fixação da competência por distribuição É o relato do essencial.
No caso, verifico que foi ajuizada queixa-crime pelo autor em face do requerido neste feito, tombada sob o nº 5032979-44.2024.8.08.0048, distribuída em data anterior, qual seja, 17/10/2024, perante a 4ª Vara Criminal de Serra.
O contexto fático narrado, bem como os pedidos formulados em caráter de urgência, têm notória similaridade com os eventos trazidos à baila neste feito, envolvendo as mesmas partes e mesma causa de pedir.
Há, inclusive, decisão proferida naquele feito (datada de 01/11/2024), com a aplicação de medidas cautelares de urgência em benefício do autor.
Portanto, tanto pela data da distribuição da queixa-crime (art. 75, do CPP), quanto pelo deferimento das medidas de urgência pela 4ª Vara Criminal de Serra (art. 83, do CPP), restou firmada a competência para processamento e julgamento igualmente deste feito, perante o juízo em referência, pelos motivos acima delineados.
Diante o exposto, declino a competência para processar e julgar esta ação, e determino sua remessa ao juízo da 4ª Vara Criminal de Serra, para apensamento, reunião dos procedimentos e demais providências cabíveis.
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos com urgência.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
03/04/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 12:32
Declarada incompetência
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05/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:42
Desentranhado o documento
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01/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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