TJES - 5004803-55.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004803-55.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA SILVA DE SOUZA CURADOR: SELMA GALTER DA SILVA REQUERIDO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
ARACRUZ-ES, 19 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para LETICIA SILVA DE SOUZA - CPF: *23.***.*10-65 (REQUERENTE), LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-97 (REQUERIDO) e SELMA GALTER DA SILVA - CPF: *91.***.*70-97 (CURADOR).
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004803-55.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA SILVA DE SOUZA CURADOR: SELMA GALTER DA SILVA REQUERIDO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME ALARICO CARDOSO DOS SANTOS - SP356392, Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 SENTENÇA Vistos, etc...
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por LETÍCIA SILVA DE SOUZA, representada por sua curadora SELMA GALTER DA SILVA, em face de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece, afirmando jamais ter contratado com a parte ré.
Narra que, em 13/08/2021, teve seus documentos furtados, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência.
Sustenta que, aproximadamente um ano depois, sua genitora e curadora, ao consultar seu CPF junto ao SERASA, descobriu a existência de restrição no valor de R$ 1.593,71 (um mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), tendo entrado em contato com a parte requerida, porém não lhe foi informada a origem da dívida.
Destaca ainda que a autora é pessoa incapaz, submetida à curatela por sentença judicial, conforme documentação acostada aos autos, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A liminar foi deferida para determinar a suspensão dos efeitos do protesto em nome da autora, conforme decisão de ID 20747921.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 24800350.
Arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de documento indispensável à propositura da ação (comprovante de endereço desatualizado) e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega validade do negócio jurídico e legitimidade da cobrança, juntando contrato assinado com assinatura virtual (fotografia) que supostamente pertenceria à autora.
Sustentou que o débito seria oriundo de contrato firmado junto à empresa OMNI S.A/TRIGG I (CEDENTE), cedido posteriormente à requerida, afirmando a validade da referida cessão.
Conclui requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID 27265711), a parte autora impugnou as preliminares e, no mérito, impugnou o contrato apresentado, afirmando que a fotografia constante no documento não corresponde à sua imagem.
Ademais, ressaltou sua condição de pessoa incapaz, submetida à curatela por sentença judicial.
Ao final, reitera os pedidos formulados na petição inicial.
Ao ID 30695987, as partes foram intimadas para especificação de provas e apenas a requerida se manifestou, afirmando que não havia outras provas a produzir.
Decisão de saneamento, ao ID 49124285, onde foram rejeitadas as preliminares arguidas e deferida a inversão do ônus da prova para que a requerida demonstrasse a celebração do contrato que originou a dívida alegada indevida pela requerente.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, tendo sido inclusive reconhecido na própria decisão de saneamento que não haveria necessidade de produção de outras provas.
Aplica-se ao caso a legislação consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes, legitimidade da cobrança e da negativação do nome da autora e eventuais danos morais daí decorrentes.
A parte requerida, em sua defesa, apresentou contrato supostamente firmado pela autora mediante assinatura virtual (fotografia).
Contudo, conforme impugnação específica da autora, a imagem constante no documento não corresponde à sua pessoa, evidenciando fraude na contratação.
Saliento que, ao comparar as fotografias estampadas no contrato e no documento pessoal da parte autora, observo que não se tratam da mesma pessoa, sendo certo que a autora impugnou especificamente a imagem e, de outro lado, a requerida não pleiteou a produção de nenhuma outra prova.
Nessa perspectiva, concluo que houve fraude na contratação.
Ademais, restou comprovado nos autos que a parte autora é pessoa incapaz, submetida à curatela por sentença judicial transitada em julgado, conforme documentação anexa aos autos.
De acordo com o art. 4º, III, do Código Civil, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Já o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".
No caso em tela, a celebração de contrato de cartão de crédito junto à empresa cedente constitui ato de natureza patrimonial e negocial, que exigiria a participação da curadora para sua validade.
Desta feita, ainda que o contrato tivesse sido efetivamente assinado pela autora (o que não ocorreu, conforme demonstrado pela discrepância na fotografia), a contratação seria nula, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, por incapacidade relativa do agente, não suprida pela participação do curador.
Reconhecida a inexistência/invalidade da relação jurídica, deve ser declarada a inexistência da dívida e, consequentemente, ilícita a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, devendo ser cancelada.
Quanto aos danos morais, o caso em análise configura dano in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando comprovação do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 593: "É presumida a existência de dano moral indenizável quando há inscrição indevida em cadastro de inadimplentes." A conduta da requerida, ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a identidade do contratante e a capacidade civil para celebrar o negócio jurídico, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando o dever de indenizar.
Na fixação do quantum indenizatório, atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, sua repercussão na esfera da autora, o caráter pedagógico da medida, e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO A DECISÃO LIMINAR E JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da negativação discutida nos autos, no valor de R$ 1.593,71 (um mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), referente ao contrato de ID 24801156; b) DETERMINAR que a requerida promova a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, dada a alteração legislativa do art. 406 do Código Civil, a contar da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
04/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:41
Julgado procedente o pedido de LETICIA SILVA DE SOUZA - CPF: *23.***.*10-65 (REQUERENTE).
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22/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:25
Juntada de Petição de habilitações
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29/03/2023 11:24
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2023 16:48
Decisão proferida
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13/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:52
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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