TJES - 5026591-37.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO *79.***.*32-52 em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5026591-37.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA ARAUJO *79.***.*32-52 REPRESENTANTE: MARIA LUIZA ARAUJO REU: UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: EMIR BICHARA NETO - ES33096, Advogados do(a) REU: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636 Advogados do(a) REU: CAROLINA FARKASVOLGYI - MG214257, JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA LUÍZA ARAUJO em face de UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas.
Da inicial (id 30018964) Em sua peça de ingresso, sustenta a requerente firmado, perante as requeridas no ano de 2021, plano de saúde empresarial e que, em 04.04.2023, solicitou a portabilidade para outra operadora.
Narra que, não obstante o pedido de transferência, o qual se concretizou em 14.04.2023, houve a cobrança integral das mensalidades referentes aos meses de abril e maio, o que ensejou, inclusive, o registro de seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito.
Diante disso, ajuizou a presente demanda por meio da qual pugnou, em sede liminar, pela retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e o impedimento para novas inserções quanto ao débito discutido; e no mérito, a decretação da portabilidade em 04.04.2023; a devolução em dobro do excedente quitado no mês de abril; a declaração de inexistência de débito em relação a maio/2023 e indenização por dano moral.
Despacho (id 48482050) Que determinou a intimação das demandadas para se manifestarem quanto ao pedido liminar.
Manifestação da 1ª requerida Up Health Administradora de Benefícios S.A (id 49741897) Pelo indeferimento do pedido liminar, ante a regularidade da cobrança perpetrada.
Contestação da 2ª requerida Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A (id 50531792) Em que aduziu a requerida, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; e no mérito, a ausência de ato ilícito de sua autoria e responsabilidade exclusiva da 1ª requerida.
Contestação da 1ª requerida Up Health Administradora de Benefícios S.A (id 51383688) Em que alegou, em síntese, a legitimidade das cobranças perpetradas.
Réplica (id 52682316) Em que a requerente refuta os argumentos das defesas e ratifica os fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
A teor do que dispõe o art. 300 do CPC “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Conforme relatoriado, pretende a requerente, em sede de pedido liminar, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como que sejam as requeridas impedidas de procederem a qualquer inserção deste tipo, até que sobrevenha o deslinde final da controvérsia, em relação ao débito em voga neste autos.
Sobre o tema, é sabido que , a teor do que dispõe o art. 18 da Resolução n°. 438 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, “Ao exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino.”.
Outrossim, preleciona o art. 19 do mesmo regramento que “Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade.” Portanto, solicitada a portabilidade, deve o beneficiário do plano de saúde requerer, junto a atual operadora, o cancelamento do plano, decerto que revela-se lícita a cobrança das respectivas mensalidades até que o aludido requerimento seja feito.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE .
PORTABILIDADE.
RESOLUÇÃ NORMATIVA N. 438/2018, ANS.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO .
NÃO COMPROVADA.
MENSALIDADE.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVADO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em observância a Resolução Normativa n. 438, de 3 de dezembro de 2018, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, há expressa determinação quanto ao dever do beneficiário, ao exercer a portabilidade, solicitar o cancelamento do plano de assistência à saúde de origem, restando, ainda, ao beneficiário a obrigação de pagamento das mensalidades enquanto vigente o plano . 1.1.
O panorama delineado nos autos - decorrente da ausência de solicitação de cancelamento do plano -, evidencia a obrigação do beneficiário em quitar a dívida correspondente ao final da vigência do contrato celebrado entre as partes. 2 .
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 0703084-90.2023 .8.07.0001 1834128, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Portabilidade – Obrigação do próprio beneficiário de informar a operadora de saúde de origem acerca da portabilidade e solicitar a rescisão contratual – Inteligência dos artigos 18, §§ 1º e 2º e 19 da Resolução Normativa nº 438, de 03/12/2018 - Sentença mantida – Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024364-34.2023 .8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 07/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) No caso em testilha, embora tenha a requerente anexado as declarações de portabilidade (ids 30018979) emitida pela 2ª requerida, não comprovou nos autos ter solicitado o cancelamento do antigo plano após a contratação junto a outra operadora, providência cuja necessidade foi, inclusive, ressaltada pela demandada em email datado de 04.04.2023 (id 30018990).
Nota-se também que, em email de 03.05.2023, a 1ª requerida manifesta desconhecimento a respeito da efetivação da portabilidade e a necessidade de informação pela beneficiária (id 30018990).
Logo, é possível dizer que, pelo que consta dos autos, não há comprovação de que o pedido de cancelamento, na forma das Resoluções n°. 438 e n° 412 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tenha sido feito pela requerente, o que denota a continuidade da vigência do plano contratado perante as requeridas e, ao menos em sede de cognição sumária, a legitimidade das cobranças realizadas.
Assim, não evidenciada a probabilidade do direito inicialmente aduzido, sendo sendo despicienda a análise dos demais requisitos (cumulatividade), indefiro o pedido liminar.
Dito isto, e considerando que as requeridas já apresentaram defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos.
Após, conclusos para saneamento do feito.
Vitória/ES, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
02/04/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 08:11
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA LUIZA ARAUJO *79.***.*32-52 - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AUTOR).
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15/03/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/12/2024 22:39
Conclusos para decisão
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14/12/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:11
Desentranhado o documento
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11/09/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO *79.***.*32-52 em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:03
Juntada de
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13/08/2024 13:54
Expedição de Mandado - intimação.
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13/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:23
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LUIZA ARAUJO *79.***.*32-52 - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AUTOR).
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09/12/2023 11:44
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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