TJES - 0000779-86.2015.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ZEZITO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:14
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000779-86.2015.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZEZITO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN CLEBER MIRANDA - ES27453, AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI - ES6948 SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de Ação Previdenciária, proposta por ZEZITO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista sua cessação sem justa causa.
Instruem a inicial os documentos de fls. 06/27.
A Autarquia, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 30/36.
Nomeado médico perito, este apresentou Laudo Pericial às fls. 86/91.
Manifestação do INSS às fls. 82/83, informando que o autor encontra-se recebendo benefício de aposentadoria por idade desde 03/10/2014. Às fls. 129, o requerente apresentou petição requerendo a procedência da ação.
Através do despacho de ID. 31189453, foi determinado às partes que informassem se possuíam novas provas a produzir.
O autor ao ID. 39463115, informou que não teria novas provas a produzir.
O requerido quedou-se inerte, conforme certificado ao ID. 44084306.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O requerente pleiteou a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, alegando estar incapacitado para qualquer atividade laborativa em decorrência de problemas de saúde.
Consoante sistemática traçada pela Lei 8.213/91, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez condicionam-se à verificação concomitante dos seguintes requisitos: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor; e, c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais.
Quanto ao vínculo do requerente com a Previdência Social e o período de carência, requisitos “a” e “c”, observa-se que a requerente esteve em gozo do benefício entre 08/04/2008 a 16/03/2013, indicando a condição de segurado, destacando-se que o requerido informou que houve a concessão administrativa da aposentadoria rural por idade, com DIB em 03/04/2014.
Passo à análise da alegada incapacidade do(a) requerente.
Com o fim de averiguar tal situação, este Juízo designou perícia para que o(a) requerente fosse submetido(a) à análise por médico especialista, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 86/91 dos autos.
Analisando detidamente o laudo pericial, observo que o(a) requerente efetivamente encontrava-se incapacitado(a) para o trabalho.
Neste sentido, transcrevo trechos das respostas aos quesitos apresentados: […] CONCLUSÃO No momento pericial o requerente apresenta incapacidade total para o trabalho, fazendo jus, assim, a aposentadoria por invalidez. [...] Caso existente, quanto a duração, esta incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada como: Definitiva, que revela-se insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos terapêuticos e de reabilitação disponíveis no momento pericial; Temporária, que revela-se suscetível de recuperação em prazo previsível? Resposta: a incapacidade é total e definitiva. [...]”.
O relatório, indica que o início da incapacidade se deu antes do requerimento judicial, tendo sido cessado em 16/03/2013, sendo devido o auxílio-doença desta data até a implantação do benefício da aposentadoria por idade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. (TRF-4 - AC: 50077338920194049999 5007733-89.2019.4.04.9999, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 03/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Quanto aos juros e correção monetária acrescento o seguinte julgado do nosso e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E DO NEXO CAUSAL – BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA ILÍQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA 905/STJ- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 – A teor do disposto no caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” 2 – Para a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária, faz-se imperiosa a comprovação do acidente, da redução da capacidade laborativa habitualmente exercida pelo segurado e, por fim, do nexo de causalidade entre eles. 3 – O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 4 – Consoante preceitua o art. 85, §4º, inciso II do CPC, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, sendo justamente este o caso dos autos. 5 – No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o c.
STJ, no REsp 1495146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), fixou a tese de que “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”, bem como que, “quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte, em sede de remessa necessária. (Data: 17/May/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0006999-30.2017.8.08.0048 - Magistrado: FABIO BRASIL NERY - Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - Assunto: Auxílio-Doença Acidentário ) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida a conceder a requerente o benefício do auxílio-doença, desde a data de sua cessação (16/03/2013), até a implantação do benefício da aposentadoria por idade (03/04/2014) com correção monetária pelo índice INPC, e juros pelo índice de remuneração da poupança (STF RE 870.947/SE).
Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei Estadual nº 9.974/13, que revogou a Lei 9.900/12, não remanescendo a isenção em caso de sucumbência da Autarquia Federal.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante será apurado na forma do Art. 85, §§ 3º e 4º, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Registrado no Sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
07/02/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido de ZEZITO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*62-19 (REQUERENTE).
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14/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 17:12
Processo Inspecionado
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31/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ZEZITO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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