TJES - 0001429-50.2019.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001429-50.2019.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE DA SILVA CONCEICAO MARQUES EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA SANFIM CARDOSO DE SANT ANNA - ES10873 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomarem ciência dos cálculos apresentados pela contadoria deste juízo.
PIÚMA-ES, 18 de junho de 2025.
RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES Diretor de Secretaria -
18/06/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 06:27
Recebidos os autos
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04/06/2025 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 2ª Vara.
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04/06/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 06:15
Conta Atualizada
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13/05/2025 18:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:26
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 3520-1655 PROCESSO Nº 0001429-50.2019.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE DA SILVA CONCEICAO MARQUES EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA SANFIM CARDOSO DE SANT ANNA - ES10873 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção.
Cuido de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA, alegando, em síntese, alegando que há excesso de execução, eis que a exequente não excluiu as parcelas de natureza indenizatórias.
DECIDO.
No presente caso, o executado arguiu que não incide o FGTS nas parcelas de natureza indenizatórias.
Consigno que a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem previsão legal na Lei nº 8.036/90 (art. 15), nos seguintes termos: "Art. 15.
Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965".
Da hipótese normativa acima se constata que a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS corresponde a um depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada trabalhador, no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior.
Por sua vez, o §6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 exclui da remuneração as parcelas elencadas no §9.º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, in verbis: "§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)" Dispõe o §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: (...) §9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela"in natura "recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) e) as importâncias: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) 9 recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integracao Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)" O STJ tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária, sendo impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS, pacificando o entendimento no sentido de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. 1. "Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS.
Desse modo, o FGTS recai sobre o terço constitucional de férias, o aviso-prévio indenizado, os valores pagos nos quinze dias que antecedem os auxílios-doença e acidente, as férias gozadas e o salário-maternidade, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência"(AgRg no REsp 1.531.922/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/09/2015).
Precedentes: REsp 1.436.897/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; REsp 1.384.024/ES, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ, 1ª Turma, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.306 - RS, Processo nº 2015/0212382-0, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgado em 27/10/2015, DJe: 10/11/2015).
Assim sendo, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 28 e incisos do Decreto nº 99.684/90) podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS o que, no caso dos autos, atinge as parcelas de natureza indenizatórias.
DISPOSITIVO À luz do exposto, ACOLHO a impugnação e DETERMINO a exclusão da base de cálculo do FGTS as parcelas de natureza indenizatórias.
INTIMEM-SE.
Após a preclusão da presente decisão, REMETAM-SE os autos à contadoria para elaboração de novo demonstrativo, com observância do presente e deste decisum.
Em seguida, INTIMEM-SE às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação das partes, no prazo assinalado.
Havendo concordância HOMOLOGO, desde já os valores apresentados pelo contador.
EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório para que proceda o devido pagamento, instruindo-o com os documentos necessários.
Em seguida, em sendo necessário, EXPEÇA-SE o competente alvará.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
04/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:20
Processo Inspecionado
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31/03/2025 16:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
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11/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA CONCEICAO MARQUES em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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