TJES - 5000258-22.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
Publicado Ofício em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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23/06/2025 09:14
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 Número do Processo: 5000258-22.2025.8.08.0010 AUTOR: SONIA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Ofício nº 81/2025 (INTIMAÇÃO) Bom Jesus do Norte/ES, 5 de junho de 2025 Fica Vossa Senhoria o Patrono da parte autora, INTIMADO para se manifestar acerca da Contestação de Id. n°67943309, no prazo de 10 (dez) dias uteis.
ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032709454608400000058505151 CNIS Documento de comprovação 25032709454630700000058505155 Comprovante de residência Documento de comprovação 25032709454651800000058506157 CPF Documento de comprovação 25032709454676500000058506158 DESCONTOS INDEVIDOS AMBEC Documento de comprovação 25032709454696800000058506159 Hipossuficiência Documento de comprovação 25032709454716700000058506160 Procuração Documento de comprovação 25032709454740200000058506162 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032713495925400000058528595 Decisão Decisão 25040416093502900000059089814 Ofício Ofício 25041013371680000000059410149 Decisão Decisão 25040416093502900000059089814 Ofício Ofício 25041013371680000000059410149 Contestação Contestação 25043012330840000000060321933 13205089_MODELO CONTESTAÇÃO SONIA Contestação em PDF 25043012330851800000060321953 13205089_PROCURAÇÃO AMBEC 2 Documento de comprovação 25043012330871600000060321934 13205089_ESTATUTO AMBEC_NOVO Documento de comprovação 25043012330900200000060321952 13205089_ATA AMBEC 22.02.2024 Documento de comprovação 25043012330954100000060321954 Petição (outras) Petição (outras) 25050112100295600000060391109 14001712-02dw-2termoderennciamandaliti Documento de comprovação 25050112100317400000060392916 14001712-03dw-3perrciaentreganotificao Documento de comprovação 25050112100336000000060392917 Petição (outras) Petição (outras) 25050617065022200000060581229 PROCURAÇÃO - DR.
RAFAEL ABRAHÃO Documento de representação 25050617065061800000060581240 ATA DE CONSTITUIÇÃO - DR.
RAFAEL ABRAHÃO Documento de comprovação 25050617065138900000060581243 Petição (outras) Petição (outras) 25060200122574700000062151428 14689077-02dw-2. comunicao renncia mandato - ambec Desistência/Renúncia de Mandato em PDF 25060200122591400000062151430 14689077-03dw-3. notificao extrajudicial Documento de comprovação 25060200122607200000062151432 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060512312092100000062429627 Bom Jesus do Norte- ES, 05 de junho de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária-1/ Conciliadora /Mediadora Judicial Mat.35263-52- TJ-ES -
05/06/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 12:43
Juntada de Ofício
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05/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000258-22.2025.8.08.0010 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: SONIA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA Acusado: REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - DECISÃO - Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR”, ajuizada por SONIA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS -AMBEC, todos qualificados em peça vestibular.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, alegou ser beneficiária da aposentadoria com o número de benefício 550.706.132-3, ao consultar seu extrato bancário, percebeu descontos indevidos em seus proventos.
A empresa requerida, AMBEC, passou a descontar mensalmente R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de seu benefício, totalizando R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) de junho de 2023 a maio de 2024, sob a descrição de "CONTRIBUIÇÃO AMBEC".
Assim, afirmou que nunca solicitou nenhum produto ou serviço da AMBEC, nem se associou à empresa requerida, e que não autorizou tais descontos.
Narrou ainda que tentou entrar em contato com a AMBEC pelo número 0800 023 1701, mas, em todas as tentativas, foi informada de que o sistema estava fora do ar e não foi possível gerar um protocolo ou esclarecer os descontos.
Além disso, destacou que, como aposentada, depende de seus proventos para manter um padrão de vida digno, e que esses descontos indevidos têm prejudicado sua situação financeira.
Por isso, ajuíza a ação para que os descontos sejam suspensos, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de pleitear reparação por danos morais.
Nessa conjectura, em sede de tutela, requereu que seja determinada a suspensão do desconto realizado pelo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS , sob a rubrica “257 (CONTRIBUIÇÃO AMBEC)”.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para: i) declarar inexistente o negócio jurídico; ii) condenar a requerida a pagar a quantia em dobro do indébito, perfazendo a quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais); iii) seja a parte requerida condenada à pagar o valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização; iv) Inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 65903920 ao ID nº 65903927, dos quais sobressai o Histórico de Crédito da parte autora em ID nº 65903924, o qual comprova a realização do desconto no benefício.
Por fim, vieram-me os autos conclusos no dia 27 de março de 2025. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: […]...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei) Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Da acurada análise dos autos, vislumbra-se, a partir dos fatos narrados pelo demandante e dos documentos trasladados, verossimilhança nas alegações da parte autora, tocante ao desconto realizado em seu benefício previdenciário de caráter alimentar, consoante à rubrica “257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, conforme consta em histórico de crédito de ID nº 65903924.
Destaque-se, também, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, pois a autora informa não ter realizado qualquer transação com a requerida, onde, portanto, o ônus da prova não no artigo 373, do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Destarte, tendo o demandante alegado a inexistência da relação jurídica com a demandada, caberá ao réu a prova de sua existência.
Noutra vertente, não se pode olvidar da plena reversibilidade da medida, que tem caráter provisório e pode ser a qualquer momento revogada, com ampliação da cognição, restabelecendo-se o apontamento lavrado (art. 296, caput, c/c art. 298, ambos do CPC).
Com efeito, extrai-se razoabilidade e plausibilidade no direito alegado a partir dos documentos apresentados e notadamente diante da boa-fé que se extrai das alegações autorais de inexistência de relação contratual avençada entre as partes, verifico, portanto, que há razão plausível nas alegações da autora para ver acolhido em sede de cognição sumária.
Ademais disso, frisa-se, que tal medida antecipatória é perfeitamente reversível, não havendo, portanto, perigo de irreversibilidade, pois, caso sendo configurada a dívida como devida, de fato, pelo autor, poderá a parte requerida prosseguir devidamente com seu direito de cobrança.
Comentando o instituto da tutela antecipada, o insigne Ministro Athos Gusmão Carneiro, in Da Antecipação de Tutela, 6ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005, pág. 19, nos ensina que: "A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor.
Mas tais pressupostos não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente […].” Acerca da provisoriedade do provimento da antecipação de tutela, o Douto Ministro, na mesma obra, assevera que: "A provisoriedade do provimento está evidente da norma legal, quer porque revogável ou modificável a qualquer tempo durante o iter processual, quer porque, proferida a sentença de mérito, irá esta, se procedente a demanda, implicar subsunção dos efeitos antecipados; se improcedente a demanda, tais efeitos serão cassados e o statu quo ante restabelecido, com a decorrente responsabilidade objetiva do autor (porque postulara a providência antecipatória) pelos prejuízos que a efetivação de tal providência tenha causado ao demandando ao final vitorioso." Nestes termos, pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 300, caput, e seguintes, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, na forma pleiteada pela requerente, para determinar que o demandado ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS se abstenha de descontar do benefício previdenciário da parte autora, o valor referente a rubrica de “257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, tudo até ulterior deliberação em contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não efetue a diligência acima determinada no prazo assinalado, obrigação essa a ser cumprida para a qual fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
Sirva-se a presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se à requerida para cumprimento do teor desta decisão e à parte autora para conhecimento da mesma.
Diligencie-se no que for preciso.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Defiro os benefícios de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo por fundamento o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, eis que evidenciada a existência de relação de consumo.
Destarte, no prazo para apresentação de resposta deverá a parte requerida apresentar os documentos/contratos originais firmados/negociados entre as partes, sob pena de presunção de veracidade do narrado pela parte autora na inicial.
Cite-se/Intime-se a requerida para apresentar a sua resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Advindo aos autos eventual peça de resistência, certifique-se a tempestividade.
Outrossim, havendo matérias preliminares aventas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir.
Sobrevindo à apresentação da contestação e manifestação da autora, façam os autos conclusos para apreciação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 04 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:37
Juntada de Ofício
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04/04/2025 16:09
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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