TJES - 5000716-93.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DROGADANI LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000716-93.2022.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGADANI LTDA REU: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Advogados do(a) REU: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela requerente.
Como bem se sabe, a declaração de pobreza, nos termos da lei, ostenta presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos que dos autos constam.
Neste sentido vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, consoante se percebe do excerto abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DERRUÍDA.
PATRIMÔNIO E RENDA DO REQUERENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO VINDICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
II.
Na hipótese sub examen, malgrado afirme o Recorrido não possuir condições de arcar com as custas processuais, analisando as provas dos Autos verifica-se que este possui uso e gozo do imóvel objeto da lide, avaliado em R$377.168,00 (trezentos e setenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais), Outrossim, as declarações de Imposto de Renda, colacionadas às fls. 1244/1257, trazem a informação de que o Recorrido é "Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular" auferindo renda a título de pro-labore desta.
III.
Recurso que visa unicamente rediscutir o resultado de anterior recurso IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/ES – Agravo nº 0011877-51.2013.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Data do Julgamento: 03/12/2013).
No caso em apreço, depreende-se dos autos que a requerente se constitui em pessoa jurídica atuante no ramo farmacêutico, o que por certo lhe resulta no faturamento correspondente, não tendo apresentado comprovação de enfrentamento de despesas extraordinárias.
Ademais, extrai-se do ID nº 13373359 inclusive a formação de filial da pessoa jurídica em questão, o que denota consistência da atividade comercial desempenhada, que não se afigura condizente com a hipossuficiência ensejadora da gratuidade judiciária.
Neste contexto, rememoro que a jurisprudência no C.
Superior Tribunal de Justiça é consistente no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da assistência judiciária pressupõe a necessidade de demonstração da impossibilidade de promover o recolhimento das custas e despesas processuais, consoante excerto abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRECEDENTE.
ERESP. 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL.
A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE.
DESCONSTITUIR TAL FUNDAMENTO DEMANDA REEXAME DE PROVA.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme o disposto na Lei nº 1.060/1950, a Corte Especial, no julgamento do EREsp. 1.185.828/RS de Relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011, consolidou entendimento segundo o qual as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita de que trata a dita Lei, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2.
Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.503.083; Proc. 2014/0326594-9; AL; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 13/12/2017).
Outrossim, percebo que a requerente se encontra assistida por advogado particular, o que, somado aos elementos acima ressaltados, revela capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem que isso implique em prejuízo.
Ressalto que, mesmo após intimada para os fins do art. 99, §2º, CPC, a parte requerente quedou-se inerte (ID nº 56067200), evidenciando ausência da alegada miserabilidade.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Intime-se para recolhimento das custas processuais, no prazo e sob as penas do art. 290, CPC.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a DROGADANI LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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11/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de DROGADANI LTDA em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:45
Processo Inspecionado
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16/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DROGADANI LTDA em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:54
Expedição de Mandado - citação.
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27/07/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 09:56
Decisão proferida
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12/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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