TJES - 5013244-59.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:12
Publicado Notificação em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013244-59.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE OLINDO SANTANA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA FEU - ES29531, THUANE CORREA GOLTARA - ES27504 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ OLINDO SANTANA em face de BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual o autor alega que, embora tenha acreditado estar contratando um empréstimo consignado comum, acabou por firmar contrato na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem que tivesse ciência clara da natureza da operação.
Aduz que os descontos mensais de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), iniciados em outubro de 2022, seriam indevidos, pois não teria autorizado a contratação do cartão de crédito, tampouco recebido informações claras sobre taxas de juros, saldo devedor, ou forma de amortização.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato nº 1505456260, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 29998050, foi deferido a assistência judiciária gratuita, bem como a suspensão do contrato firmado entre as partes sob o nº 1505456260.
A parte Ré foi devidamente citada, apresentando contestação (ID 40452266), na qual defende a legalidade da contratação e a ausência de qualquer vício de consentimento.
Além disso, a Ré alega que o contrato foi celebrado com assinatura eletrônica válida e que o autor realizou movimentações vinculadas à operação.
Conforme certidão de ID 50826091, foi certificado o decurso de prazo sem que o autor apresentasse réplica à contestação.
Em decisão de ID 61264403, foi realizado o saneamento e organização do processo, o qual indeferiu as arguições preliminares, estabeleceu os pontos controvertidos da demanda e deferiu a inversão do ônus da prova com o reconhecimento da aplicada do CDC.
Em petição de ID 61998974, a parte Ré informou não haver novas provas a produzir.
Em petição de ID 65095713, a parte Autora apresentou sua manifestação reforçando as alegações da petição inicial de ID 25885602.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO O QUE SEGUE.
FUNDAMENTAÇÃO.
Afastadas as questões preliminares anteriormente, passo ao exame meritório do caso.
MÉRITO.
O ponto central da controvérsia reside em determinar se houve vício de consentimento na contratação da operação firmada entre as partes, que o autor afirma ser simulada como empréstimo consignado, mas que na realidade se trata de cartão de crédito consignado com RMC, supostamente sem sua ciência.
Inicialmente, reafirmo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, por se tratar de típica relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira, conforme já pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a prestação de informações claras e precisas é dever do fornecedor (art. 6º, III).
O princípio da transparência, consagrado no CDC, impõe que o consumidor seja amplamente informado sobre todos os aspectos relevantes da contratação, especialmente em contratos financeiros, cujo objeto é naturalmente complexo.
Por outro lado, para se reconhecer a nulidade do contrato por vício de vontade, exige-se a comprovação cabal de que o consumidor não teve ciência da natureza da operação firmada.
O art.138 do Código Civil define o erro diz que: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Assim, para a anulação do negócio jurídico realizado mediante erro, este deve ser substancial, escusável e real.
No caso concreto, entretanto, não há nos autos prova eficaz de que o autor tenha sido induzido a erro ou de que tenha ocorrido omissão relevante por parte do réu.
Ao contrário, a parte Ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado com o autor (ID 40452269), que contém menção expressa à modalidade de cartão de crédito consignado (com um desenho colorido gigante de cartão de crédito), inclusive com indicação da taxa de juros, da reserva de margem e do valor total disponibilizado.
Ressalte-se que o fato de o contrato ter sido assinado digitalmente não o torna nulo por si só, já que tal forma é plenamente admitida no ordenamento jurídico, inclusive no âmbito das relações de consumo, conforme dispõe a Lei nº 14.063/2020, que confere validade jurídica aos documentos eletrônicos que utilizem certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Inclusive, o contrato fora celebrado numa loja, correspondendo com o fundo da fotografia colhida no momento da formalização da contratação.
O autor, inclusive, não negou ter recebido os valores liberados, tampouco devolveu os valores disponibilizados via saque – o que fragiliza a tese de desconhecimento contratual.
Essa conduta configura o que a doutrina denomina de comportamento contraditório, sendo contrário ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil.
Ainda que alegue de que o autor não desbloqueou o cartão também não é suficiente para descaracterizar a operação de crédito.
Isso porque a modalidade de cartão consignado com RMC permite a disponibilização de valores em espécie (saque), sendo este o meio usualmente utilizado por consumidores.
O uso da função "saque" implica manifestação de vontade válida e livre, ainda que o cartão físico não tenha sido utilizado como meio de pagamento.
Ademais, o autor não demonstrou a existência de qualquer tentativa anterior de contestar os descontos diretamente junto ao banco, o que, em tese, seria esperado diante de descontos mensais em benefício previdenciário.
Tal inércia reforça a percepção de que o autor tinha ciência da operação financeira contratada.
Aliás, o art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820, de 17.12.2003, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21.10.2015, permitiu a liberação de 5% da margem consignável para uso exclusivo de cartão de crédito, o que cobrado pela parte Ré.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou em caso semelhante: "Empréstimo consignado - Descontos no benefício previdenciário do consumidor Prova da contratação feita por meio de biometria facial - Ocorrência - Relação jurídica lícita - Devolução em dobro dos valores descontados Inexigibilidade Não cabimento: Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial - Ausência de vício de consentimento em razão de ser o contratante idoso - Não demonstrada incapacidade ou violação ao dever de informação - Sem ilicitude, ausente o dever de indenizar pelo alegado dano moral Recurso não provido"(Ap nº 1008652-41.2022.8.26.0576, de São José do Rio Preto, 13a Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
NELSON JORGE JÚNIOR, j. em 3.3.2023).
Na mesma linha, não há comprovação do dano moral indenizável, pois não houve conduta ilícita praticada pelo réu, tampouco qualquer abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor.
A jurisprudência tem reconhecido que não é todo vício contratual – ainda que existente – que justifica reparação moral, sendo necessária a demonstração de um mínimo de gravidade e repercussão prática do abalo, o que não se verificou nos autos.
Nesse sentido, SERGIO CAVALIERI FILHO aduz o seguinte: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ("Programa de responsabilidade civil", 7a ed., São Paulo: Atlas, 2007, nº 19.4, p. 80).
Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido da seguinte forma: "Responsabilidade civil.
Indenização.
Dano moral inexistente.
Verba indenizatória afastada.O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 714.611- PB, registro nº 2005/0001506-0, 4a Turma, v.u., Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, j. em 12.9.2006, DJU de 2.10.2006, p. 284).
Assim, não se verifica qualquer indício de que o banco réu tenha praticado ato ilícito que justifique sua responsabilização por danos extrapatrimoniais, inexistindo conduta irregular a ser imputada à instituição financeira.
Portanto, diante da ausência de prova do vício de consentimento, da validade formal do contrato firmado e da inexistência de conduta ilícita praticada pela parte Ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e REVOGO a tutela de urgência proferida em ID nº 29998050.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito COM resolução do MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ademais, CONDENO o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da demandante, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Observa-se, entretanto, a condição de eventual gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido de JOSE OLINDO SANTANA - CPF: *74.***.*43-04 (REQUERENTE).
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26/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE OLINDO SANTANA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE OLINDO SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE OLINDO SANTANA em 19/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 10:32
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE OLINDO SANTANA - CPF: *74.***.*43-04 (REQUERENTE).
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23/08/2023 18:21
Conclusos para decisão
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30/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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