TJES - 5032466-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5032466-18.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELINEIA COSTA BASSETTI PEDRONI INTERESSADO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNNA COSTA FOGOS - ES25659, EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 65599122, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 08/05/2025, correspondia a R$ 3.216,15 (três mil, duzentos e dezesseis reais e quinze centavos) .
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 09/06/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
09/06/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para ELINEIA COSTA BASSETTI PEDRONI - CPF: *51.***.*85-49 (INTERESSADO), EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (INTERESSADO) e THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.679.3
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09/06/2025 13:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2025 13:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ELINEIA COSTA BASSETTI PEDRONI em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032466-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELINEIA COSTA BASSETTI PEDRONI REU: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 Advogados do(a) REU: BRUNNA COSTA FOGOS - ES25659, EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ELINEIA COSTA BASSETTI PEDRONI em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO e EVOLUÇÃO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANÇAS LTDA, na qual expõe que é proprietária de título de sócio remido junto a parte requerida, o qual lhe garante a isenção de pagamento de taxas de forma vitalícia, contudo, passou a receber cobranças da ré referentes a um débito desconhecido, bem como ameaças de negativação de seu nome.
Diante disso, requer a condenação da ré: a) Que seja declarada a inexistência do débito; b) Que seja considerada a cobrança abusiva e ilegal; c) Que seja determinada obrigação de não fazer, para que cesse com as ligações abusivas e extenuantes; d) Pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Em defesa (id 56161727), a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar do caderno processual, verifico que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada.
Embora a requerente tenha anexado título remido sem as informações preenchidas (id 51465914), é possível constatar que possui o título remido, conforme mensagens de cobranças de id 51465912 e 51465913, cujo contrato é de nº.
US00854.
Assim, a questão controvertida da lide se limita a verificar a legalidade da cobrança efetuada pela requerida e se sua conduta gerou danos morais a parte requerente.
Em defesa, a requerida alega que a mencionada cobrança não pode ser considerada abusiva ou ilegal, pois foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13.09.2022 e 13.04.2024 pela maioria dos sócios, sendo que as convocatórias foram veiculadas no diário oficial e em jornais de grande circulação, onde todos os sócios tiveram a oportunidade de tomar parte se assim se interessassem.
Contudo, em análise aos documentos anexados pela ré, em especial as supostas lista de presença colacionadas aos id 55264828 e 55264838, verifico que não há provas de que as assinaturas constantes no documento efetivamente pertençam aos associados.
De todo modo, como dito, sequer há identificação dos supostos associados que assinaram a lista, não sendo possível a comprovação de que a assembleia respeitou o quórum mínimo de presença.
Com efeito, mostrava-se imprescindível a comprovação da presença efetiva dos associados com apresentação de documento de identidade ou Procuração em caso de representação a fim de não causar qualquer dúvida acerca das assinaturas.
Assim, ausente a comprovação da legalidade das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas, inexigíveis se mostram as cobranças perpetradas com base em deliberações supostamente aprovadas nas mesmas, razão pela qual declaro inexistente o débito imputado.
Somado a isso, identifico que o THERMAS INTERNACIONAL não comprovou, de forma segura, que teria prestado seus serviços de forma idônea, ônus lhe incumbia (inciso II, do art. 373, do CPC/15 c/c inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
No mais, considerando que o título da parte autora junto ao clube Thermas é remido, o mesmo já quitou sua correspondente cota, se desobrigando de posteriores contribuições, como mensalidade, taxa administrativa e manutenção.
Nesse sentido, destaco: TÍTULO DE SÓCIO REMIDO.
GARANTIA DE ISENÇÃO DE TAXA ANUAL OU MENSAL DE MANUTENÇÃO DO CLUBE.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PARA A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS SEM A ANUÊNCIA DO SÓCIO REMIDO.
ILEGALIDADE QUE SE RECONHECE PARA SE PROIBIR A EFETIVAÇÃO DE TAL COBRANÇA. 1.
O SÓCIO REMIDO QUE, AO ADQUIRIR O TÍTULO DO CLUBE, PAGANDO PREÇO A MAIOR, TEVE, NA OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO, A GARANTIA DE QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO, ESTARIA ISENTO DO PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO DO CLUBE, NÃO PODE, SEM A SUA ANUÊNCIA, SER COMPELIDO A PAGAR POR TAXA COMPL EMENTAR DE SERVIÇO, SOB O ARGUMENTO DE QUE TAL COBRANÇA CONTRIBUIRIA PARA IMPEDIR A INSOLVÊNCIA DO CLUBE, QUE PASSA POR DIFICULDADE FINANCEIRA. 2.
A ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, IMPONDO A COBRANÇA DE TAXA COMPL EMENTAR DE SERVIÇO, É ILEGAL E INDEVIDA PERANTE O SÓCIO REMIDO, PORQUE ESTE TEM O DIREITO ADQUIRIDO DE PERMANECER ISENTO DE TAL CONTRIBUIÇÃO. (TJ-DF - ACJ: 83099 DF, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 10/08/1999, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 20/09/1999 Pág. : 28).
Desse modo, acolho o pedido de obrigação de não fazer, para que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio a autora.
Ademais, declaro a inexigibilidade da cobrança de anuidade, mensalidade ou qualquer seja a modalidade de valor pecuniário para frequência ao clube.
Por conseguinte, a condenação em danos morais decorre da responsabilidade objetiva do réu em razão do defeito do serviço e das cobranças reiteradas e indevidas, cujos danos são considerados in re ipsa, ou seja, presumidos em razão do abalo financeiro e psicológico vivenciado pelo consumidor.
Assim sendo, levando em conta os danos suportados e o caráter punitivo atrelado a prestadora de serviços, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as requeridas, em responsabilidade solidária, para que se abstenham de realizar cobranças por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio a autora, sob pena de aplicação de multa. b) Declarar a inexigibilidade da cobrança de anuidade, mensalidade ou qualquer seja a modalidade de valor pecuniário para frequência ao clube. c) Condenar as rés, em responsabilidade solidária, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de março de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA CHAMPAGNAT, 645, ED PALMARES, LJ 01, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-565 Nome: EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Endereço: Avenida Champagnat, 645, loja 01 - Térreo, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-390 Requerente(s): Nome: ELINEIA COSTA BASSETTI PEDRONI Endereço: Rua Rodolfo Valdetário, 245, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-255 -
04/04/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 06:57
Julgado procedente em parte do pedido de ELINEIA COSTA BASSETTI PEDRONI - CPF: *51.***.*85-49 (AUTOR).
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10/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 19:14
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:40
Juntada de Petição de habilitações
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25/11/2024 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELINEIA COSTA BASSETTI PEDRONI em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ELINEIA COSTA BASSETTI PEDRONI em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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