TJES - 5001211-03.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCO GOMES ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5001211-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA GOMES ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FRANCO GOMES ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rosângela Gomes Andrade em face do Município de Serra, Estado do Espírito Santo e Franco Gomes Andrade, na qual narra, em síntese, que: a) é genitora do terceiro réu, o qual sofre de transtorno mental em razão da dependência química e de álcool; b) houve piora no padrão de uso das substâncias, o que levou a uma overdose há seis meses; c) seu filho apresenta alterações comportamentais, como isolamento social, sintomas de depressão, agressividade e alucinações; d) já foi internado anteriormente, contudo, não obteve melhora em seu quadro de dependência; e) não faz uso das medicações prescritas e se recusa a fazer tratamentos ambulatoriais ou internar-se voluntariamente; f) as medidas ambulatoriais foram ineficazes, de modo que deve ser internado compulsoriamente; g) não possui condições financeiras de custear o tratamento de seu filho, devendo os entes públicos demandados arcarem com os custos necessários ao tratamento devido.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata internação compulsória de seu filho Franco Gomes Andrade, em clínica ou hospital especializado para o tratamento de sua dependência, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, pediu a confirmação da tutela requerida com a internação compulsória de Franco Gomes Andrade, custeada pelos entes públicos demandados.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 36552494).
Deu-se à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Foi reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo e determinada a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Serra (ID 36581741).
Os autos foram redistribuídos ao 1º Juizado Especial Criminal da Fazenda Pública de Serra (ID 38419344), no qual foi suscitado Conflito Negativo de Competência, determinando o sobrestamento do feito até julgamento final do conflito (ID 39339063).
Após, houve o julgamento do Conflito de Competência (n.º 5003508-30.2024.8.08.0000) reconhecendo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda (ID 47936382), com o que o 1º Juizado Especial Criminal da Fazenda Pública de Serra determinou a remessa dos autos (ID 47988560).
Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça e, ainda, manifestar o interesse no prosseguimento da demanda (ID 48394156).
O patrono da parte autora comunicou a impossibilidade de contato com a demandante e requereu sua intimação pessoal quanto ao despacho ao ID 48394156 (ID 48970282).
Em prosseguimento, os patronos da autora manifestarem a renúncia aos poderes outorgados pela autora (ID 55069905), acostando cópia da comunicação enviada via correios (ID 55069911), com o que foi determinada a intimação pessoal da demandante, via Oficial de Justiça, para comprovar a alegada hipossuficiência, comunicar o interesse no prosseguimento do feito e, ainda, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 76, do Código de Processo Civil (ID 62847502).
Por fim, foi certificado que a autora, devidamente intimada (ID 64382904; ID 64382905), informou seu desinteresse no prosseguimento do feito em razão da internação voluntária do terceiro réu, seu filho (ID 64382903). É o relatório.
Há o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o interesse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real (STJ, AgInt no AREsp 1214067/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª T., j 24.4.2018, DJe 27.4.2018).
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, há o interesse de agir “quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum”1.
In casu, a parte autora, instada a manifestar o interesse no prosseguimento da demanda, comunicou que seu filho, ora terceiro réu, encontra-se em tratamento voluntário, conforme certidão do Oficial de Justiça ao ID 64382903.
A autora expressamente manifestou ao Oficial de Justiça que não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a voluntariedade de seu filho em submeter-se ao tratamento de que necessita via internação.
Assim, internação voluntária do terceiro réu, filho da autora, para se submeter ao tratamento de sua dependência química, no curso da presente ação, configura a perda do objeto, ante a obtenção do bem da vida pretendido (internação para tratamento médico) pela demandante, de modo que carece a autora do interesse de agir pela perda superveniente do objeto (CPC, art. 4932).
A perda do objeto, em verdade, se traduz na ausência superveniente de interesse processual que, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício.
Dessa forma, conclui-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por não haver mais qualquer utilidade-necessidade em se tutelar a internação compulsória do terceiro réu, filho da autora, para tratamento de sua dependência química, quando o próprio demandado voluntariamente aceitou ser internado em clínica de reabilitação para o tratamento devido.
DISPOSITIVO Ante ao expendido e sem mais delongas, extingo formalmente o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir da autora, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e custa remanescentes eventualmente pendentes, contudo, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, por não haver elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, de modo que a exigibilidade dos encargos de sucumbência fixados em seu desfavor fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios em favor da parte ré, por não ter havido a triangularização da relação processual e não possuir advogado constituído nos autos.
Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. v. 2.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 300. 2 Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -
10/04/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:55
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
04/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:57
Juntada de Decisão
-
08/10/2024 12:32
Juntada de Decisão
-
10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VALENTIM JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2024 13:44
Declarada incompetência
-
05/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:55
Juntada de Acórdão
-
12/03/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
08/03/2024 16:51
Suscitado Conflito de Competência
-
08/03/2024 16:51
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VALENTIM JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:25
Declarada incompetência
-
17/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005460-56.2021.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Ademar Ribeiro
Advogado: Ramiro Ceolin Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2021 17:22
Processo nº 0001020-93.1999.8.08.0056
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Ananias Berger
Advogado: Sueli de Paula Franca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/1999 00:00
Processo nº 5005936-09.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Michele Souto Vargas
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2022 11:09
Processo nº 5000801-09.2023.8.08.0038
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Rosaria de Fatima Santos
Advogado: Luiz Gustavo Fleury Curado Brom
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2023 17:41
Processo nº 0006786-49.2015.8.08.0030
Patiomix Linhares Shopping Center Spe Lt...
Maria de Lourdes da Silva Nunes - ME
Advogado: Cleuber Lucio Azevedo Rios
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2015 00:00