TJES - 5005297-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para THYLON HENRIQUE CHAVES DIAS - CPF: *49.***.*35-00 (PACIENTE).
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de THYLON HENRIQUE CHAVES DIAS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:47
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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09/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005297-30.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THYLON HENRIQUE CHAVES DIAS COATOR: JUIZA DA 5 VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thylon Henrique Chaves Dias, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal de Serra/ES, contra decisão que decretou sua prisão preventiva no curso de ação penal que apura suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e manifestação ministerial, requerendo a revogação da medida ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo no oferecimento da denúncia e na manifestação ministerial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige a presença de elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, conforme o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.
A decisão de custódia está devidamente fundamentada, com menção à materialidade do delito, indícios de autoria e risco à ordem pública, configurando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, o que legitima a medida cautelar. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece como idônea a fundamentação baseada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, conforme precedente citado (TJES, HC 100210054795). 6.
A aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostra suficiente no caso concreto, diante da gravidade do delito imputado e das circunstâncias descritas na decisão de prisão preventiva (STJ, AgRg no HC 712.636/PR). 7.
Não há falar em excesso de prazo, uma vez que a denúncia já foi oferecida e o Ministério Público se manifestou tempestivamente sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme documentos constantes dos autos (ID 67157248 e ID 67157249).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública e estiver devidamente fundamentada. 2.
Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando, diante da gravidade do delito e das circunstâncias do caso, não forem suficientes para atingir os fins da prisão preventiva. 3.
O oferecimento tempestivo da denúncia e da manifestação do Ministério Público afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 316 e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJES, HC nº 100210054795, Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa, j. 20.04.2022; STJ, AgRg no HC nº 712.636/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 08.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005297-30.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: THYLON HENRIQUE CHAVES DIAS COATOR: JUIZA DA 5 VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de THYLON HENRIQUE CHAVES DIAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Serra/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o paciente é réu em ação penal que apura suposta violação ao artigo 33, “caput” da Lei 11.343/90.
Sustenta a ilegalidade da medida, diante da ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Alega ainda, a existência de excesso de prazo do Órgão Ministerial, no que tange ao oferecimento da denúncia e a manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.
No caso em análise, o magistrado de custódia entendeu pela decretação da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública (ID 62349223), nos seguintes termos: “[…] Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti.
Dessa forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.[...]” Neste ponto, relembro que a jurisprudência deste E.
Tribunal caminha no sentido de reconhecer a idoneidade dos fundamentos acima mencionados.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - ORDEM DENEGADA. 1.
Os autos informam que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2.
A prisão está devidamente fundamentada nos requisitos do Art. 312 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos. 3.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210054795, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2022, Data da Publicação no Diário: 09/05/2022) Dessa forma, encontra-se suficientemente motivada a custódia cautelar do paciente com fulcro nas diretrizes da legislação processual penal, bem como na jurisprudência deste E.
Tribunal.
Em análise da possibilidade de sua substituição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Nesse diapasão: […] 4.
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Por fim, ressalte-se que resta prejudicado o argumento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia (ID 67157248), bem como para a manifestação do Ministério Público quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, vez que, conforme consta dos autos originários, a denúncia já foi devidamente oferecida e a manifestação ministerial acerca do pleito de liberdade provisória já foi regularmente acostada aos autos (ID 67157249).
Não subsistindo, portanto, qualquer mora ou inércia apta a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
29/05/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:03
Denegado o Habeas Corpus a THYLON HENRIQUE CHAVES DIAS - CPF: *49.***.*35-00 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de THYLON HENRIQUE CHAVES DIAS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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24/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THYLON HENRIQUE CHAVES DIAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005297-30.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: THYLON HENRIQUE CHAVES DIAS COATOR: JUIZA DA 5 VARA CRIMINAL DA SERRA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de THYLON HENRIQUE CHAVES DIAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Serra/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o paciente é réu em ação penal que apura suposta violação ao artigo 33, “caput” da Lei 11.343/90.
Sustenta a ilegalidade da medida, diante da ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Alega ainda, a existência de excesso de prazo do Órgão Ministerial, no que tange ao oferecimento da denúncia e a manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao paciente.
No caso em análise, o magistrado de custódia entendeu pela decretação da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública (ID 62349223), nos seguintes termos: “[...] Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti.
Dessa forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.[...]” Neste ponto, relembro que a jurisprudência deste E.
Tribunal caminha no sentido de reconhecer a idoneidade dos fundamentos acima mencionados.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - ORDEM DENEGADA. 1.
Os autos informam que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2.
A prisão está devidamente fundamentada nos requisitos do Art. 312 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos. 3.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210054795, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2022, Data da Publicação no Diário: 09/05/2022) Dessa forma, ao menos nesta análise sumária, encontra-se suficientemente motivada a custódia cautelar do paciente com fulcro nas diretrizes da legislação processual penal, bem como na jurisprudência deste E.
Tribunal.
Em análise da possibilidade de sua substituição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Nesse diapasão: […] 4.
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Por fim, ressalte-se que resta prejudicado o argumento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia (ID 67157248), bem como para a manifestação do Ministério Público quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, vez que, conforme consta dos autos originários, a denúncia já foi devidamente oferecida e a manifestação ministerial acerca do pleito de liberdade provisória já foi regularmente acostada aos autos (ID 67157249).
Não subsistindo, portanto, qualquer mora ou inércia apta a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
22/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THYLON HENRIQUE CHAVES DIAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 19:10
Não Concedida a Medida Liminar THYLON HENRIQUE CHAVES DIAS - CPF: *49.***.*35-00 (PACIENTE).
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16/04/2025 16:44
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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16/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005297-30.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: THYLON HENRIQUE CHAVES DIAS COATOR: JUIZA DA 5 VARA CRIMINAL DA SERRA DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de THYLON HENRIQUE CHAVES DIAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Serra/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
11/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:34
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2025 19:18
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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09/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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09/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/04/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 11:40
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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09/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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