TJES - 5006333-71.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5006333-71.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEZIA DA SILVA VIDAL REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CLAUDINO DO NASCIMENTO - ES40115 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE/REQUERIDA , por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa (ID nº xxxx ).
CARIACICA, 7 de julho de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
07/07/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5006333-71.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEZIA DA SILVA VIDAL REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CLAUDINO DO NASCIMENTO - ES40115 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por KEZIA DA SILVA VIDAL em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos no termo de reclamação de ID 66157670, requerendo a parte autora: a) em caráter de tutela de urgência, a imediata exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes; b) a condenação da requerida a proceder com a declaração de inexistência de dívida; c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 3.
Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la.
E o faço, rejeitando a preliminar de incompetência deste juizado, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes, conforme dispõe o art. 369 do CPC. 4.
No mérito, verifico que a relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo inconteste sua aplicação às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). 5.
Alega a parte autora que realizou uma negociação junto ao banco requerido para quitação de dívida existente.
Foi acordado o pagamento de uma entrada de R$19,84 (dezenove reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento em 11/12/2024, e duas parcelas posteriores no valor de R$519,22 (quinhentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) cada, a serem incluídas nas faturas mensais.
Esclarece que efetuou o pagamento da entrada mas que, nos meses seguintes, as faturas foram emitidas em valores diversos do ajustado.
Por tal motivo, não efetuou o pagamento e teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. 6.
Por outro lado, em sede de contestação (ID 68806639), o requerido negou a ocorrência de falha na prestação do serviço, esclarecendo que o apontamento foi registrado de forma regular.
Informa que a demandante tem, em seu nome, um cartão de crédito em parceria com a Sipolatti sob o nº 2230.2061.9118.5745, ao qual foi contratado em 02/09/2022, conforme termo de adesão anexo (ID 68806641).
Esclarece que, além das compras realizadas no estabelecimento parceiro, a requerente passou a utilizar o referido cartão para realizar outras transações financeiras.
Alega, ainda, que a parte autora ficou inadimplente e, consequentemente, teve seu nome negativado em razão de não ter efetuado o pagamento cuja fatura possuía vencimento em janeiro de 2025.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. 7.
Em réplica de ID 68932858, a parte autora expôs que, mesmo realizando o pontual pagamento da entrada do acordo , o banco requerido não emitiu as faturas subsequentes nos valores corretos. 8.
Pois bem, ao analisar os elementos apresentados verifico que assiste razão à parte autora.
Como se vê no Acordo de Pagamento parcelado de nº 07036424 (ID 66158699), as partes ajustaram o pagamento da entrada de R$19,84 (dezenove reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento em 11/12/2025, bem como duas parcelas mensais posteriores no valor de R$519,22 (quinhentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), para quitação do saldo devedor do cartão de crédito.
Ademais, conforme comprovante carreado aos autos no mesmo ID, o pagamento se deu um dia antes da data do vencimento, como avençado. 9.
Como visto, o pagamento efetuado dizia respeito à integralidade do saldo devedor do cartão de crédito em nome da requerente.
Ao analisar as faturas apresentadas no bojo da peça de defesa, é possível perceber no ID 68806640 que o banco requerido não considerou a entrada do valor de R$ 19,84 (dezenove reais e oitenta e quatro centavos), devidamente paga, referente ao acordo feito com a requerente, visto que recebeu a quantia como se fosse um pagamento parcial, especificamente na fatura com vencimento em 05/01/2025.
Em razão disto, foram gerados juros e encargos para as faturas seguintes, dando origem ao débito que deu causa à negativação do nome da requerente (ID 66569792). 10.
Em suma, nota-se que foi o requerido que descumpriu o acordo feito entre as partes, pois deixou de emitir as faturas nos valores ajustados, obstando o regular pagamento dos débitos pela autora.
Neste contexto, é evidente a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da requerida, que deve ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, com base nos termos do art. 6º, inc.
VI c/c art.14, ambos do CDC. 11.
Com relação aos danos morais, estes restam configurados ante os inequívocos efeitos negativos advindos da inscrição negativa à imagem e reputação da requerente, sendo desnecessária a prova concreta da violação do moral humano, eis que vinculada ao próprio fato e às regras de experiência comum.
Acessível em todo território nacional e objeto de consulta periódica, aludidos registros maculam a imagem e impossibilitam a mais simples das operações mercantis/financeiras.
Trata-se, efetivamente, de uma lista negra, cujos integrantes estão banidos do sistema econômico e financeiro e, via de consequência, do mundo globalizado em que vivemos. 12.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. 13.
Fixo pois, o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à demandante e que, ao mesmo tempo que debita ao ofensor uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. 14.
Por outro lado, assiste parcial razão à autora quanto à inexistência da dívida, posto que o débito pendente consiste nas duas prestações não pagas do parcelamento (2 x de R$ 519,22, totalizando R$ 1.038,44), e não o montante de R$ 1.220,64 (mil duzentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos) informado pela ré quando da inclusão do apontamento creditício, e nem a quantia de R$ 1.484,36 (mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos) mencionada pela demandada na contestação; certo que é indevida a inclusão de encargos sobre os valores pendentes de pagamento, uma vez que a mora não pode ser atribuída à devedora (art. 396, CC). 15.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, para: a) declarar a inexistência de dívida inadimplida, mas tão somente débito inexigível até que a demandada promova a emissão das faturas nos valores ajustados pelas partes, o que deverá ser providenciado em 10 (dez) dias, devendo ser observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a data da emissão e o primeiro vencimento (1ª prestação no valor de R$ 519,22), e mais 30 (trinta) dias para o segundo vencimento (2ª prestação no valor de R$ 519,22); b) determinar o cancelamento definitivo da negativação inserida em desfavor da requerente por solicitação do Banco BMG S.A., fundada no débito de R$1.220,64 (mil, duzentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos).
Oficie-se à Serasa Experian para que adote as providências necessárias; c) condenar a requerida a pagar à requerente o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros moratórios legais a partir desta data; d) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 16.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC. 17.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 18.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 19.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se. 20.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. 21.
Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 23.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário.
Cariacica/ES, data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Assinado Eletronicamente - E -
23/06/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido de KEZIA DA SILVA VIDAL - CPF: *31.***.*66-28 (REQUERENTE).
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16/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:20, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de KEZIA DA SILVA VIDAL em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5006333-71.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEZIA DA SILVA VIDAL REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CLAUDINO DO NASCIMENTO - ES40115 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar extrato integral de negativação emitido pelo SPC Boa Vista, Serasa Experian ou pela CDL, uma vez que no documento de ID 66158699 (paginas 1 a 3) não consta a data da consulta, o nome e nem o número de CPF da consultante. 2.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 3.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado Eletronicamente -
04/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:20, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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