TJES - 5013938-96.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ADAO DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *59.***.*61-68 (REQUERENTE) e ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013938-96.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: VILMA APARECIDA DO CARMO - ES21416 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa.
Assim entendo, pois, a produção de prova pericial, se afigura indispensável para a resolução da lide, haja vista que a parte requerente alega desconhecer a adesão aos contratos de empréstimo consignado, contudo a requerida traz aos autos instrumento contratual devidamente assinado (ID 61667628), de forma eletrônica, contendo supostas assinaturas da parte autora.
Além do mais, considerando que a assinatura no suposto contrato foi realizada de forma eletrônica e a que consta no instrumento procuratório foi realizada de forma física, não há como delas deduzir a existência da fraude por mero golpe de vista (primo Icatu oculi), vale dizer, a perícia é capaz de dizer se assinaturas, mesmo diferentes, foram realizadas pela mesma pessoa.
Nesse caso, tenho que é necessária a realização de exame pericial (inviável, ao menos em linha de princípio, no âmbito dos juizados especiais).
Não há como estabelecer se a assinatura em questão pertence a parte requerente, restando necessários, pois, para a elucidação dessa questão, aprofundamentos técnico-científicos que há muito transcendem o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada “perícia informal”, única cabível em sede de juizados especiais (inteligência do disposto no artigo 35 da Lei n. 9.099/1995 c/c o enunciado n. 12 do FONAJE).
A não realização da prova pericial, em casos tais, equivaleria a retirar da requerida a possibilidade de demonstrar fato modificativo do direito do autor, cumprindo destarte com o ônus que lhes imputa o artigo 373, inciso II, do CPC/15, relativamente a fato essencial ao êxito de suas linhas de defesa, em cerceamento que não se compraz com os ditames do devido processo legal, vulnerando especificamente o disposto no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/1988.
Em sendo assim, em havendo, in casu, necessidade de realização de perícia propriamente dita, reconheço a incompetência deste juizado e a inadequação de seu rito sumaríssimo para o deslinde da matéria.
Por fim, muito embora em outros casos deste Juízo seja afastada a necessidade de perícia, neste caso, entretanto, se encontram presentes outros elementos que fazem surgir dúvidas quanto a (in)existência de contratação dos empréstimos consignados e suposta assinatura aposta em contrato, assinatura também digital, o que me deixa convencido de que somente a prova pericial será capaz de elucidar os pormenores da questão meritória. 3.
Dispositivo Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo, por necessidade de realização de perícia grafotécnica, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, 16 de maio de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga.
SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030 -
20/05/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 17:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/04/2025 18:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5013938-96.2024.8.08.0014 REQUERENTE: ADAO DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Em que pese a ausência da parte autora na assentada conciliatória, verifico que a mesma estava impossibilitada de comparecer ao ato, conforme atestado médico colacionado ao ID 66271089.
De tal modo, ACOLHO a justificativa apresentada e REDESIGNO a audiência de conciliação.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/04/2025 às 13:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*25-08 ID da reunião: 816 1952 5408 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
-
09/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
-
05/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006843-39.2024.8.08.0006
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Alessandra Capelario Natali Mendonca
Advogado: Admilson Martins Belchior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 10:34
Processo nº 5001030-67.2022.8.08.0049
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Herbson Romulo Bezerra Nunes
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2022 16:45
Processo nº 5006055-68.2024.8.08.0024
Josue Ahnert
Estado do Espirito Santo
Advogado: Leomar Coelho Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2024 15:09
Processo nº 0003937-50.2013.8.08.0006
Portoseg SA Credito Financiamento e Inve...
Redivo e Martins LTDA
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2013 00:00
Processo nº 0000151-03.2025.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Thiago Lauwer
Advogado: Alexandre Sardinha Tebaldi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 00:00