TJES - 0007187-87.2011.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VALTEMIR SUBTIL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de V SUBTIL VEICULOS em 23/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:46
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007187-87.2011.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SPADETO FIRMINO - ES16331, MARCELLE GOMES DA CRUZ - RJ118400, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, VINICIUS BARROS REZENDE - ES19621 EXECUTADO: V SUBTIL VEICULOS, VALTEMIR SUBTIL SENTENÇA Vistos em inspeção.
I-RELATÓRIO IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 61951720.
Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício.
Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que a embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a decisão guerreada.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Noutro giro, a correção de eventual error in judicando contido no comando sentencial, deve ser realizada por meio do recurso pertinente.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Por fim, calha salientar que foi realizada a intimação pessoal da parte (ID's 52284609, 50880057 e 50072062), todavia, ao invés de promover o regular prosseguimento do feito a parte só realizou pedido de habilitação, não tendo, assim, promovido o necessário para a continuação do processo.
III-DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS para no mérito REJEITÁ-LOS mantendo, assim, incólume a sentença de ID 61951720. 2.No mais, proceda-se nos termos da aludida decisão. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/02/2025 10:03
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 20:03
Processo Inspecionado
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11/02/2025 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 14:27
Decorrido prazo de VALTEMIR SUBTIL em 23/03/2021 23:59.
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03/02/2025 14:27
Decorrido prazo de V SUBTIL VEICULOS em 23/03/2021 23:59.
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03/02/2025 12:57
Publicado Sentença em 02/03/2021.
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03/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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29/01/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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27/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:20
Processo Inspecionado
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27/01/2025 15:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 16:55
Expedição de carta postal - intimação.
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04/09/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 31/07/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:25
Expedição de carta postal - intimação.
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23/07/2024 17:25
Expedição de carta postal - intimação.
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02/04/2024 05:22
Processo Inspecionado
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02/04/2024 05:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:29
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 05:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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23/06/2023 02:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:42
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2011
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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