TJES - 5004668-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ALDEMIR ANTONIO DE SOUZA - CPF: *18.***.*87-23 (AGRAVANTE), HOSPITAL MERIDIONAL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (AGRAVADO), MARIANO & AZEREDO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (PROCURADOR) e SANDRA H
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRA HELENA CORREIA BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALDEMIR ANTONIO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004668-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDEMIR ANTONIO DE SOUZA, SANDRA HELENA CORREIA BARBOSA AGRAVADO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A PROCURADOR: MARIANO & AZEREDO - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDEMIR ANTONIO DE SOUZA E SANDRA HELENA CORREIA BARBOSA contra a r.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Serra/ES, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, registrada sob o nº 5017752-82.2022.8.08.0048, ajuizada pelos agravantes em face do HOSPITAL MERIDIONAL S.A, que indeferiu o pedido de exibição de imagens das câmeras de segurança do hospital.
Em seu recurso (id.12901504), o recorrente alega que a decisão agravada configura cerceamento de defesa, pois a prova requerida — as imagens das câmeras de segurança — é essencial para demonstrar a negligência do hospital na guarda de seu filho, que deixou o estabelecimento em estado de confusão mental, sem alta formal, o que acarretou no agravamento de seu estado de saúde, vindo posteriormente a falecer.
Sustenta que não há outra forma de comprovar os fatos, já que a prova testemunhal é inviável, uma vez que não havia familiares presentes no hospital em razão do contexto da COVID-19, e as testemunhas existentes são diretamente interessadas no resultado do feito.
Argumenta, ainda, que a alegação de violação de privacidade de terceiros não se sustenta, podendo-se decretar o segredo de justiça, se necessário, conforme o art. 189 do CPC.
Por fim, defende a urgência do provimento recursal, tendo em vista que a audiência de instrução está designada para 01/04/2025, o que poderá tornar inócua a produção da prova pretendida.
Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo para suspender a audiência de instrução designada e determinar a exibição das imagens de segurança, até o julgamento final do agravo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, de acordo com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Conforme relatado, o recurso em questão objetiva a reforma do pronunciamento que proferiu decisão de saneamento e na ocasião indeferiu o pedido de produção de prova apresentado pelos Recorrentes no sentido de determinar que o Agravado apresente as filmagens do hospital no dias dos fatos narrados.
Inicialmente, convém esclarecer que se mostra desnecessária a intimação para a Recorrente se manifestar a respeito do cabimento do recurso nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, eis que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.).
Em igual posicionamento, este Egrégio Tribunal de Justiça concluiu que “as questões afetas a inadmissibilidade de Recurso não exigem a prévia manifestação do Recorrente”. (TJES; AgInt 0018335-98.2020.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 16/08/2022; DJES 01/09/2022).
Frente a esse raciocínio, o recurso não deve ser conhecido.
Explica-se. É cediço que o art. 1.015 do CPC/15 limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento às seguintes hipóteses: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesta senda, é certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A esse respeito, eis a ementa do julgado em referência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Outrossim, no caso em comento, não seria o caso de se aplicar o entendimento sufragado pelo C.
STJ acerca da taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo, porquanto ausente o requisito da urgência, sendo possível a discussão em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso semelhante, manifestou-se este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
NÃO CABIMENTO.
TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.
Não é cabível Agravo de Instrumento em face de decisão que indefere a produção de prova oral justificadamente, tendo em vista a taxatividade do rol expresso no art. 1.015, do Novo CPC e, ainda, a inexistência de risco de inutilidade caso alegada como preliminar de Apelação.
Precedentes do STJ e do TJES. (Agravo de instrumento 5003873-89.2021.8.08.0000. 3ª Câmara Cível.
Relator: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Data: 26/10/2021) Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo a quo da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
03/04/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALDEMIR ANTONIO DE SOUZA - CPF: *18.***.*87-23 (AGRAVANTE)
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02/04/2025 08:44
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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02/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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