TJES - 5011358-59.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011358-59.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO PARQUE VIVA JACARAIPE INTERESSADO: FILIPE OLIVEIRA DE NOVAES DESPACHO Assim, o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, dispõe a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; Ademais, o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Diante do exposto, defiro o pedido a fim de suspender a execução, nos termos do art. 921 do CPC, devendo o processo permanecer na serventia em escaninho próprio.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Diligencie-se.
Serra-ES, 12 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 19:56
Juntada de Petição de desistência do pedido
-
20/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/03/2024 19:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/02/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 14:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:06
Transitado em Julgado em 17/11/2022 para CONDOMINIO PARQUE VIVA JACARAIPE - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
05/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/10/2022 10:54
Homologada a Transação
-
03/10/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
04/09/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:25
Juntada de Petição de homologação de transação
-
26/07/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031022-59.2010.8.08.0024
Inspetoria Sao Joao Bosco
Wenderson Faier Pinheiro
Advogado: Manuela Leao Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:00
Processo nº 0022014-44.2014.8.08.0048
Servico Social da Industria
Wagner Cunha da Silva
Advogado: Greizi Lane Toledo Talon Santangelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2014 00:00
Processo nº 1057112-10.1998.8.08.0024
Contauto Administradora de Consorcios Lt...
Karapina Transportes LTDA
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/1991 00:00
Processo nº 5001221-48.2022.8.08.0038
Garuva Abrasivos LTDA
Gp Granitos Eireli
Advogado: Clayton Alves de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2022 14:35
Processo nº 5011720-56.2025.8.08.0048
Condominio do Edificio Vivenda Tropical
Meiriele do Espirito Santo Lucas
Advogado: Hilton de Oliveira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 16:14