TJES - 5004529-10.2021.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO MOTTA *93.***.*17-70 em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5004529-10.2021.8.08.0012 DESPACHO Em manifestação de id. 48118491 a executada Nipponflex Industria e Comércio de Colchões impugna os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo e pede a atualização dos valores de acordo com os depósitos judiciais realizados.
No entanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios, além de deduzir os depósitos efetivados pelas executadas.
Logo, os cálculos feitos pela Contadoria foram homologados por este juízo, consoante despacho de id. 48375538, motivo pelo qual indefiro o requerimento de id. 52079285.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado no id. 51660054.
Na oportunidade, considerando-se o requerimento de id. 51874995, realizei a atualização do saldo remanescente, já com abatimento do valor constante do id. 51660056 e efetivei o registro de minuta de bloqueio de valores via Sisbajud.
Insta registar, que em relação à executada Luciano Motta *93.***.*17-70, vejo que a empresa se encontra baixada perante à Receita Federal do Brasil e, por se tratar de empresário individual, o patrimônio das pessoas física e jurídica se confundem.
Nesse contexto, ainda que aquela não faça parte da relação jurídica processual posta em exame, é perfeitamente possível o bloqueio de seus bens.
Assim, procedi o registro de bloqueio na pessoa do representante legal da referida pessoa jurídica.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica.
Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 665.751/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) Segue em anexo o resultado positivo da consulta pelo sistema sisbajud.
Saliento que já determinei o desbloqueio do excedente.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura do termo, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE.
Assim, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 525, §1º e 854, §2º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam-me conclusos para transferir a quantia para depósito judicial.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
03/04/2025 20:36
Juntada de Ofício
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03/04/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 09:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:27
Expedição de Alvará.
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03/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCIANO MOTTA *93.***.*17-70 em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
28/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO MOTTA *93.***.*17-70 em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/06/2024 15:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/02/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIANO MOTTA *93.***.*17-70 em 01/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
14/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:32
Juntada de Petição de habilitações
-
08/11/2023 15:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 17:35
Processo Inspecionado
-
16/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 17:43
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/04/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2023 00:13
Recebidos os autos
-
07/04/2023 00:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/04/2023 00:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/12/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2022 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2022 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 13:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 09:56
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/06/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 15:47
Processo Inspecionado
-
10/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2022 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/04/2022 10:43
Juntada de Alvará
-
01/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 13:08
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 19:57
Decorrido prazo de DEBORA DE MATOS BELLO em 20/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 19:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 16:10
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/08/2021 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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