TJES - 0001269-03.2013.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LENI DE OLIVEIRA FARIAS PORFIRIO em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001269-03.2013.8.08.0008 REQUERENTE: LENI DE OLIVEIRA FARIAS PORFIRIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LENI DE OLIVEIRA FARIAS PÓRFIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora alegou que, desde 1979, exerce atividade rural em regime de economia familiar, na condição de meeira e proprietária, juntamente com seu esposo.
Relatou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 22/09/2009, contudo, o pedido foi indeferido pelo INSS por não ter comprovado o cumprimento dos requisitos legais.
Assim, postulou na via judicial: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela provisória de urgência, determinando de imediato a implantação da aposentadoria por idade; bem como, a procedência da ação, para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade; e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, a contar do requerimento administrativo.
Com a inicial, foram acostados documentos comprobatórios (fls. 02/78).
A gratuidade da justiça foi deferida, e a análise da tutela antecipada foi postergada (fl. 80).
O INSS apresentou contestação (fls. 81/91), na qual alegou a ausência de início de prova material suficiente para comprovar o efetivo labor rural, pugnando pela improcedência da ação.
Houve réplica da parte autora (fls. 94/95).
Foi proferida decisão saneadora (fls. 96/98), na qual: Deferiu-se a tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício; Designou-se audiência de instrução.
O INSS comprovou o cumprimento da decisão (fls. 99/101).
Primeira audiência designada, com o deferimento apenas da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (fl. 104) Redesignada a audiência (fl. 108); Audiência novamente redesignada em razão da ausência da autora (fl. 111); Nova audiência realizada, porém encerrada sem a oitiva das testemunhas, diante da ausência das partes (fl. 113).
Proferida sentença de improcedência (fls. 116/118-v), sob o fundamento de ausência de início de prova material.
A autora interpôs recurso de apelação (fls. 121/130), alegando nulidade da sentença por não ter sido intimada pessoalmente para a audiência de instrução.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 131/132), e os autos remetidos ao TRF2 (fl. 132-v).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção (fl. 137).
A apelação foi parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência de instrução (fls. 139/143).
Transitou em julgado em 24/01/2018 (fl. 145).
Audiência marcada (fl. 148), mas não realizada pela ausência das partes (fl. 151); Justificativa do patrono da autora informando que não conseguiu avisar sua cliente (fls. 154/155); Novas designações e redesignações (fls. 158, 159/161); Nova ausência da autora (fl. 164); Petição da autora alegando que não foi intimada da audiência (fls. 166/167); Designada audiência pela quinta vez (fl. 168).
Diante das reiteradas ausências, foi proferido despacho (fl. 170), intimando as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas.
O INSS pugnou pela improcedência (fl. 172) Posteriormente, a audiência foi designada (fl. 173), cancelada (fl. 175) e redesignada (IDs 30627489 e 41422700).
Audiência realizada, na qual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas e apresentadas alegações finais orais (ID 42912591).
Anota-se que o requerido, devidamente intimado, não compareceu à audiência, tornando assim preclusa a sua manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões processuais pendentes a dirimir, razão pela qual ingresso na análise do mérito da demanda.
A parte autora pretende, em suma, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas pretéritas, desde a data da realização do pedido administrativo.
Pois bem, a aposentadoria rural por idade está prevista no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal e, em sede infraconstitucional, no artigo 18, alínea b, artigo 48, §§ 1º e 2º, e artigo 143, todos da Lei nº 8.213/91, e tem como beneficiários os segurados especiais do Regime Geral da Previdência Social (artigo 11, caput, inciso VII, alíneas a, b, c e § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial e beneficiário da aposentadoria rural por idade, deverá preencher os requisitos elencados na Lei nº. 8.213/91, especificadamente, nos artigos 48, § 1º; artigo 25, inciso II; artigo 39, inciso I; artigo 48, § 2º; artigo 142; e artigo 143; e artigo 11, inciso VII.
Nesse contexto, o trabalho exercido em regime de economia familiar pode ser conceituado como sendo aquele realizado pelo segurado acompanhado de seus familiares, em condições de mútua dependência e colaboração, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Ou seja, não basta morar na zona rural ou possuir uma propriedade, é preciso conjugar com os requisitos acima.
Quanto ao termo final para comprovação da atividade rural, sabe-se que a jurisprudência tem relativizado-o admitindo que qualquer marco posterior ao implemento da idade pode servir para tal.
Em outras palavras, uma vez implementada a idade mínima, se o segurado veio a atingir a carência a qualquer tempo, fará jus ao benefício (direito adquirido), não obstante faça o requerimento muito tempo depois, inclusive se já tiver então perdido a qualidade de segurado rural.
Em suma, a mera ausência de requerimento não obsta a concessão do benefício àquele que reuniu todos os requisitos (idade, carência e qualidade de segurado) em dado momento.
No caso sub examine, o requisito idade, a saber, 55 anos para mulher, restou comprovado na fl. 09, uma vez que a requerente, nascida em 21/10/1952, completou 55 anos em 2007.
Portanto, tenho que o cerne da questão é a comprovação de que a autora exerceu atividade rural pelo período de 180 meses, anteriores à época do implemento do requisito etário, qual seja, 10/2007, até a data do requerimento administrativo ou ainda, no momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega jurisdicional (tema repetitivo 995 do STJ).
Pois bem, a requerente alega que trabalha na zona rural em regime de economia familiar com seu esposo desde 1979 na condição de meeira e proprietária.
Nesse sentido, deve-se atentar ao teor da súmula 149 do STJ, segundo a qual “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nesse particular, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola.
Contudo, é de se ressaltar que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, tais como, certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (cf.
REsp 1.651.564/MT, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).
Cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 – INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula 14 da TNU, a qual preconiza que “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
E a súmula 577 da TNU que diz: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Por essa ótica, observo que a requerente juntou vários documentos: Carteira de identidade expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra de São Francisco e Água Doce do Norte, com data de admissão em 15/09/2005 (fl. 10); Certidão da Justiça Eleitoral, de 05/06/2008; contendo a ocupação de agricultora (fl. 11); Certidão de comprovação de atividade rural do referido sindicato, informando o exercício de atividade rural no período de 15/09/2005 a 31/03/2008 (fl. 13); Recibos de mensalidade do sindicato, entre os anos de 2005 e 2009 (fls. 15/18); Ficha de cadastro do sindicato, com data de admissão em 15/09/2005 (fl. 19); Escritura de compra e venda de imóvel rural, em 22/09/2004 (fl. 32); Recibos de entrega da declaração do ITR referente aos exercícios de 2005/2006 (fls. 47/48) Cadastro de imóveis rurais em 23/09/2005 (fls. 62) Entrevista rural com homologação do período compreendido entre 15/09/2005 e 31/03/2008 (fl. 73).
Quanto às declarações acostadas aos autos (fls. 23/25), entendo que não podem ser consideradas início de prova material, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente, sem a devida contradita, além de não serem contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar.
No entanto, tais declarações podem ser utilizadas como elementos complementares ao conjunto probatório, desde que existam outros documentos robustos que as corroborem, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
A propósito, cabe destacar que, segundo a orientação pacífica dos tribunais, os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, avós ou outros membros do grupo familiar, são aceitos como início de prova material da atividade rural, diante da própria dinâmica do regime de economia familiar.
Nesse sentido, a Súmula nº 06 da TNU dispõe: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Todavia, para que as certidões de casamento e nascimento sejam consideradas como início de prova material, é imprescindível que mencionem expressamente a atividade rural do cônjuge ou do próprio requerente, de forma clara e inequívoca.
A ausência dessa informação impede que o documento, por si só, seja utilizado como meio de prova suficiente para a comprovação do tempo de serviço rural.
No presente caso, a certidão de casamento da autora, datada de 22/07/2000 (fl. 13), não faz qualquer menção à atividade rural, indicando, ao contrário, que o cônjuge exercia a profissão de motorista, enquanto a autora era do lar.
A mesma situação se verifica na ficha de matrícula escolar do ano de 1997 (fl. 14), na qual o esposo da autora consta como motorista aposentado e a própria requerente como do lar, afastando a presunção de exercício de atividade agrícola naquela época.
Ainda, o título de eleitor emitido em 1985 (fl. 16) também indica a profissão da autora como doméstica, o que evidencia o desempenho de outra atividade não vinculada ao trabalho rural.
Quanto aos documentos que tratam da propriedade rural em nome de terceiros, ressalto que, por não se referirem a membros do núcleo familiar da autora, não se prestam, isoladamente, como início de prova material para a comprovação do labor rural, conforme reiterada jurisprudência do STJ e da TNU.
Ademais, a própria autora, em declaração prestada ao INSS em 03/11/2009 (fl. 72), afirmou que, após a aposentadoria por invalidez do esposo em 1996, ambos passaram a residir na área urbana, em Vila Luciene, retornando para a zona rural apenas em 2004, quando adquiriram um terreno, o qual foi vendido em 31/03/2008, tendo, a partir de então, retornado para a residência em Vila Luciene, não mais exercendo atividade rural desde então.
Assim, não obstante as alegações do INSS de que não foram apresentados documentos contemporâneos que sirvam como prova material, vislumbra-se nos autos o início razoável de prova material, mas apenas a partir de 2004, diante da existência de documentos que indicam a atividade rural no período, ainda que de forma limitada.
O qual, inclusive, já foi homologado parcialmente pelo próprio INSS.
No entanto, o início de prova material não é suficiente e deve ter sua eficácia probatória estendida se conjugada com outros elementos probatórios convincentes e harmônicos, especialmente, com a prova oral.
As testemunhas Jorge de Oliveira e Normando Júlio confirmaram que a requerente sempre esteve ligada à atividade rural.
Ambos afirmaram que a autora trabalhou como meeira nas propriedades da Sra.
Laura de Oliveira Lima e do Sr.
Oswaldo Luis Saar, além de informar que os pais da requerente também eram trabalhadores rurais.
As testemunhas ainda relataram que, após esse período, a requerente adquiriu uma pequena propriedade, onde passou a trabalhar juntamente com o marido, em regime de economia familiar.
Embora a parte autora tenha apresentado início de prova material corroborado por prova testemunhal, os elementos constantes nos autos comprovam o exercício de atividade rural apenas entre os anos de 2004 e 2009, período que totaliza 05 (cinco) anos, insuficiente para o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.
Destaca-se que não há documentos contemporâneos que configurem início de prova material apto a comprovar o exercício da atividade rural no período anterior a 2004, mencionado pelas testemunhas.
Os documentos apresentados com datas anteriores a esse período não se prestam à comprovação da atividade agrícola, pois indicam o exercício de atividades diversas.
A certidão de casamento, datada de 2000, registra que o cônjuge da autora exercia a profissão de motorista, o que se coaduna com a ficha de matrícula escolar de 1997, na qual também consta a mesma profissão, além de informar que o cônjuge já se encontrava aposentado por invalidez desde 1996.
Além disso, o título de eleitor da autora, emitido em 1985, registra sua profissão como doméstica, o que afasta a presunção de atividade rural no período anterior.
Importante destacar que a própria autora declarou, em procedimento administrativo, que desde 2008 passou a residir em Vila Luciene, deixando de exercer atividades rurais na ocasião do requerimento administrativo.
Dessa forma, não tendo a requerente comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo exigido pela legislação vigente (180 meses anteriores ao requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91), impõe-se a improcedência do pedido, por ausência de preenchimento do requisito da carência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido de LENI DE OLIVEIRA FARIAS PORFIRIO - CPF: *96.***.*27-53 (REQUERENTE).
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23/03/2025 15:07
Processo Inspecionado
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20/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/05/2024 15:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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10/05/2024 14:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:03
Processo Inspecionado
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09/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:01
Decorrido prazo de LENI DE OLIVEIRA FARIAS PORFIRIO em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:09
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/05/2024 15:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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16/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/04/2024 15:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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22/01/2024 14:40
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 02/04/2024 14:10 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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18/09/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/04/2024 14:10 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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10/05/2023 17:38
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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