TJES - 5000826-56.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IRACEMA BERNARDO GAIGHER em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de IRACEMA BERNARDO GAIGHER *97.***.*56-05 em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000826-56.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: IRACEMA BERNARDO GAIGHER *97.***.*56-05, ESPÓLIO DE IRACEMA BERNARDO GAIGHER INVENTARIANTE: JUAREZ GAIGHER DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de IRACEMA BERNARDO GAIGHER5, ESPÓLIO DE IRACEMA BERNARDO GAIGHER, todos já qualificados nos autos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens dos executados para o adimplemento do débito exequendo, porém todas sem êxito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, § 1º prevê a suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, ante a ausência de localização de bens ou do executado.
Período pelo qual se suspenderá a prescrição: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
Assim diante da ausência de localização de bens em face dos devedores, DETERMINO a suspensão da execução, pelo período de 01 (um) ano, prazo qual, restará suspensa a prescrição.
Consigno que não há orientação legal para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo, sendo ônus do credor acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier.
Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do credor.
Para tanto, somente quando o credor colacionar aos autos indicação de bens penhoráveis, é que será possível o reestabelecimento do trâmite da execução, sendo insuficiente para tanto, o mero requerimento de utilização dos convênios judiciais para fins de localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISBAJUD.
ADMITIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. […].
Em que pese afirmar que não restou configurada a sua inércia, a jurisprudência entende que meros requerimentos do credor para realização de diligências não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente, pressupondo a efetiva localização de bens do devedor passíveis de penhora. 3.2.
Precedente: É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07054385720248070000 1875925, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Por fim, consigno que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 15:40
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:24
Decorrido prazo de JUAREZ GAIGHER em 12/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:26
Expedição de Mandado - citação.
-
09/02/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2023 12:40
Processo Inspecionado
-
23/06/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:54
Decorrido prazo de JUAREZ GAIGHER em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 08:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2022 10:41
Expedição de carta postal - citação.
-
20/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001509-23.2023.8.08.0050
Kae Bolonez Armani
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Braz Rafael Rodrigues Cogo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:40
Processo nº 5022197-21.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Milton da Silva Prado Neto
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2022 08:40
Processo nº 5005550-79.2025.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Colinas Transportes LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 12:36
Processo nº 0004309-66.2008.8.08.0008
Sotreq S/A
Mineracao Suleste LTDA - ME
Advogado: Ruy Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 00:00
Processo nº 0002507-67.2017.8.08.0024
Osvaldo Elias Rossi Tinelli
Anna Paula Almeida Maciel
Advogado: Carlos Alexandre de Oliveira Goncalves C...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2017 00:00