TJES - 0005235-97.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de JOHNATAN SILVA BARCELLOS em 16/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 20:35
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005235-97.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHNATAN SILVA BARCELLOS Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO CARVALHO PEREIRA - ES22722, ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662, IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO - PR25814 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO JOHNATAN SILVA BARCELOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, objetivando que seja determinado ao réu a entrega dos documentos solicitados, bem como pugnando pela condenação desta ao pagamento de complementação de indenização securitária.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que o Autor tem contrato com a Seguradora Ré de seguro com cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, no valor aproximado de R$100.000,00 (cem mil reais); b) que o autor sofreu um acidente de trânsito no dia 24/09/2014, que ocasionou sua invalidez permanente; c) que ao tomar ciência do quadro de sua invalidez permanente, a parte autora enviou toda documentação necessária para o recebimento da indenização por invalidez junto a Seguradora Ré; d) que a seguradora fez o pagamento de apenas R$2.308,61 (dois mil e trezentos e oito reais e sessenta e um centavos), na data de 26/08/2015, valor este inferior ao que o autor recorda ter contratado de cobertura para invalidez parcial ou total por acidente; e) que o Autor requereu a seguradora uma cópia do certificado de seguro individual, bem como a cópia completa do processo administrativo que gerou o pagamento da indenização; f) que mesmo depois de reiteradas solicitações, a seguradora quedou-se inerte, restando à parte autora como única alternativa ajuizar a presente demanda.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos às fls. 10/26.
Contestação da ré ao documento às fls. 59/64, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que inexiste oposição da parte ré quanto a exibição do documento requerido pela parte autora; b) que a parte autora não juntou nos autos, documentos que comprovem que houve a negativa da requerida na apresentação dos documentos solicitados; c) que a requerida não apresentou qualquer resistência à pretensão autoral, requerendo, assim, a isenção do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; d) que a demanda de exibição de documentos, não admite medida cautelar, uma vez que esta se presta unicamente a prestação dos documentos requeridos; e) que não não existe risco de dano de difícil ou incerta reparação, bem como não há periculum in mora para o requerente; f) que inexistem nos autos os elementos ensejadores da utilização do instituto da inversão do ônus da prova, razão pela qual requer o indeferimento de tal requerimento.
Réplica apresentada em às fls. 170/181 rebatendo as teses contidas na contestação.
Manifestação da parte ré às fls. 194/196 requerendo a realização de prova pericial médica.
Manifestação da parte autora às fls. 201/202 pugnando pela nomeação da perita.
Decisão às fls. 205 indeferindo a impugnação de às fls. 201/202 Laudo Pericial Médico às fls. 224/235 realizado pela Dr(a) GENEVIÉVI ROSA DE SOUZA. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual responsabilidade (dever) da parte ré em complementar o valor da indenização securitária percebida pela parte autora em virtude de acidente pessoal.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental produzida pelas partes: a) a relação jurídica contratual existente entre as partes; b) a ocorrência de acidente pessoal que sequelou a parte autora, causando-lhe incapacidade permanente parcial; c) o recebimento pela parte autora de percentual do valor destinado à cobertura para invalidez por acidente, no montante de R$2.308,61 (dois mil e trezentos e oito reais e sessenta e um centavos).
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Com efeito, é cediço que o contrato de seguro repousa na boa-fé dos contratantes, os quais têm o dever de agir com veracidade e sinceridade no tocante ao seu objeto e às circunstâncias e declarações a ele concernentes, segundo dispõe o art. 765, do Código Civil de 2002.
O contrato de seguro em comento foi firmado entre a Seguradora ré e os funcionários da empresa BRAMETAL S.A, sendo patente o objetivo da estipulante em beneficiar seus funcionários com tal contrato de seguro.
Ao revés do asseverado pela parte autora, o certificado individual que lhe fora concedido possui clara ressalva/limitação de direito, no sentido de que a vigência do contrato de seguro respeitaria as cláusulas constantes nas Condições Gerais (regulamento do seguro), fato de fácil percepção (primo ictu oculi).
Destarte, não pode a parte autora, em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e do princípio da proporcionalidade, pleitear o valor integral da indenização securitária por meio de mera interpretação gramatical, desconsiderando a expressa ressalva quanto às Condições Gerais do contrato.
Neste sentido, insta registrar que a interpretação dada pela parte autora acaba por causar desequilíbrio contratual, violando o sinalagma do contrato.
Eis que a partir de tal interpretação, seria a Seguradora ré obrigada a pagar o valor integral do capital segurado nos casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente, tanto para um segurado que sofrera invalidez permanente total em virtude da perda de membros (v.g: amputação das duas pernas), quanto para segurado que sofrera invalidez permanente parcial em virtude de mera limitação de membro, ainda que de apenas 1 % (v.g: limitação em dedo).
Lado outro, merece destaque o fato de a estipulante do contrato de seguro ter se responsabilizado por incentivar e possibilitar aos componentes do grupo segurado, em qualquer época, o conhecimento das condições e regulamento do seguro.
Assim, não há se falar em responsabilização da Instituição Financeira pela suposta ausência de fornecimento das condições gerais do seguro ao autor, eis que quando do ingresso do autor no grupo segurado o contrato já se encontrava em vigência, sendo responsabilidade contratual da estipulante tal mister.
Até porque, como é sabido, contratos que tais são firmados entre as Instituições Financeiras e Empresas com o objetivo de resguardar os empregados (presentes e futuros) destas na vigência do contrato, sendo estes incluídos no grupo segurado no ato da contratação (contrato de trabalho), não havendo se falar em fornecimento individual do regulamento e condições do seguro já previamente contratado.
Nesta ordem de considerações, sou pelo não acolhimento da tese autoral, ainda que sustentada em remoto e isolado precedente oriundo do colendo STJ (REsp 485760/RJ, DJ 01/03/2004), por perfilhar-me ao entendimento segundo o qual é válida a utilização da tabela de invalidez estipulada pela SUSEP, contratualmente prevista, no caso em tela.
Sobre este tema, trago à colação os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
ACIDENTE PESSOAL.
MILITAR.
DEBILIDADE PERMANENTE DE UM DOS MEMBROS INFERIORES.
GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA À TABELA ESTABELECIDA PELA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
VALOR DO SEGURO CONTRATADO. ÉPOCA.
ACIDENTE. 1.
Com fulcro no art.517 do Código de Processo Civil, não se conhece da parte do apelo na qual incorre em inovação recursal. 2.
Firmado contrato de seguro de vida individual, nos termos em que autorizado pela Portaria SUSEP nº 2.756, de 17.09.2007, o qual não se destina mais exclusivamente aos militares, necessário analisar o que restou acordado entre as partes para o cálculo da indenização securitária. 3.
Estando o contrato de seguro de vida de acordo com as diretrizes recomendadas pela SUSEP e ante a previsão no Regulamento, deve ser observado o percentual estipulado na tabela da Seguradora, sendo, pois, legítimo o escalonamento do valor da indenização a partir dos percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido. 4.
Constatada a debilidade permanente e irreversível no membro superior esquerdo, deve ser observado o percentual de 70% (setenta por cento) do valor da cobertura básica, conforme previsão na Cláusula 5.1 e 5.1.4. do Regulamento do plano ajustado entre as partes. 5.
Diante da ausência de prova de que o valor do seguro contratado, que serve de base de cálculo da indenização securitária devida, vigente à época do acidente era inferior ao constante no Certificado Individual, caberá a complementação com base no montante constante neste documento. 6.
Apelação parcialmente conhecida.
Na parte conhecida, deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão n.880607, 20120111565768APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 17/07/2015.
Pág.: 163) (original sem destaque) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL – REDUÇÃO NA MOBILIDADE DE DEDOS NA MÃO ESQUERDA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA – AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO QUE O SEGURADO ENTENDE SER DEVIDA APLICAÇÃO DO CDC CIÊNCIA PELO SEGURADO DE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL COMPORTA GRADAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INCAPACIDADE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL PREVISTO PARA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO NÃO QUESTIONADO NA AÇÃO E CONSTATADO EM EXAMES MÉDICOS NÃO IMPUGNADOS CONTROVÉRSIA RELATIVA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO CÁLCULO EFETUADO COM BASE NOS PERCENTUAIS DA TABELA DA SUSEP, EM ATENÇÃO AO GRAU DE REDUÇÃO DA MOBILIDADE MANIFESTADA PELO AUTOR INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR TAIS PERCENTUAIS, COMPATÍVEIS COM A INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR INDENIZAÇÃO JÁ QUITADA – AÇÃO IMPROCEDENTE. -Recurso desprovido. (Relator(a): Edgard Rosa; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/09/2012; Data de registro: 20/09/2012; Outros números: 1234474100) (original sem destaque) Assim, tendo o sinistro sofrido pela parte autora sido parcial não há que se falar em recebimento do valor integral do capital segurado.
No que concerne ao valor recebido administrativamente pela parte autora, tenho que razão lhe assiste em parte quanto a necessidade de complementação da indenização.
Isto porque, conforme restou cabalmente comprovado nos autos por meio da prova pericial médica, laudo de às fls.226:235, a incapacidade da parte autora foi 25% conforme se infere da conclusão alcançada pela expert: “Diante do exposto, considerando as “repercussões em partes de membros superiores e inferiores”, entendo que a parte Autora é portadora de invalidez permanente, parcial e incompleta, relativo à “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos, ou dedo polegar”, ou seja, que o percentual de perda seria 25% do teto indenizatório, e não 70% conforme previsto no parecer de folha 18, ou ainda que não seria de 15%, conforme constante na folha 82, pois não há na tabela o referido percentual de perda.
Para tanto, para efeitos de cálculo da indenização, entendo que deve haver redução da indenização de 25%, relativo à repercussão “leve”.
Desse modo, 25% de 25%= 6,25% de R$61.562,88 (FOLHA 186) = R$ 3.847,68.” Desta forma, considerando que a parte autora recebeu administrativamente a indenização no valor de R$ 2.308,61 (dois mil e trezentos e oito reais e sessenta e um centavos), sendo que, o valor que seria correto era de R$3.847,68 (três mil oitocentos e quarenta e sete e sessenta e oito centavos), deve a parte complementar a indenização a parte autora.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a complementar a indenização securitária a parte autora no valor de R$1.539,07.
Montante este que deve ser corrigido monetariamente desde a data da apólice pelo IPCA e com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, momento este (citação) que passará a incidir unicamente a taxa SELIC visto que esta engloba juros e correção monetária.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença do valor pedido na inicial e o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade das condenações da parte autora aos ônus sucumbenciais em razão desta ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Advirta-se as partes que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/02/2025 10:03
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido de JOHNATAN SILVA BARCELLOS - CPF: *48.***.*59-74 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 20:07
Processo Inspecionado
-
16/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de JOHNATAN SILVA BARCELLOS em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:36
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2024 08:17
Processo Inspecionado
-
20/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOHNATAN SILVA BARCELLOS em 14/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004372-26.2025.8.08.0035
Marcelo Luiz Pires de Souza
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Luana Lapezak de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 16:15
Processo nº 5000322-74.2022.8.08.0030
Monique Grippa da Silva
3E Empreendimentos Imobiliarios LTDA - M...
Advogado: Petrius Abud Belmok
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2022 16:15
Processo nº 0004378-89.2019.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Silverio Pires dos Santos
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2019 00:00
Processo nº 5016137-68.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marilza Emidio de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2022 18:18
Processo nº 5023482-40.2023.8.08.0048
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Activa Clinica Medica e Estetica LTDA
Advogado: Alessandro Jorio Salles Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2023 15:15