TJES - 5002860-41.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
16/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 5002860-41.2025.8.08.0024 REABILITAÇÃO (1291) REQUERENTE: ANDREIK DIAS DA VITORIA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de reabilitação criminal formulado por ANDREIK DIAS DA VITORIA, qualificado nos autos.
O requerente alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à reabilitação, anexando aos autos documentos e andamentos processuais referentes ao trânsito em julgado dos processos que pretende obter tal benesse.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido formulado pelo requerente não merece prosperar.
A reabilitação criminal, prevista nos artigos 93 a 95 do Código Penal, tem por objetivo extinguir os efeitos extrapenais da condenação, restabelecendo os direitos atingidos pela sentença penal condenatória.
Trata-se de medida destinada a apagar os vestígios da condenação e suas consequências, visando à reinserção social do indivíduo.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o requerente não preenche o requisito básico para a concessão da reabilitação criminal, qual seja, a existência de uma condenação penal transitada em julgado.
Conforme se depreende das certidões juntadas aos autos, o requerente não possui condenações criminais em seu desfavor.
O que se constata é a existência de quatro medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, bem como a extinção da punibilidade pela prescrição em sede de inquérito policial.
Ocorre que a medida protetiva de urgência, prevista na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), possui natureza jurídica diversa da condenação criminal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legais de reabilitação.
Trata-se de medida cautelar, de natureza cível e processual, que visa à proteção da integridade física e psicológica da ofendida, não constituindo uma sanção penal propriamente dita.
De igual modo, a extinção da punibilidade pela prescrição em sede de inquérito policial não equivale a uma condenação criminal.
A prescrição é causa extintiva da punibilidade que impede o Estado de exercer seu direito de punir diante do decurso do tempo, sem que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Assim, inexistindo condenação criminal em face do requerente, não há que se falar em reabilitação criminal, por ausência de pressuposto fundamental para sua concessão.
Ressalto que os efeitos da medida protetiva de urgência e da prescrição em sede de inquérito não se confundem com os efeitos secundários da condenação, que são objeto da reabilitação criminal.
Por essa razão, a pretensão deduzida pelo requerente não encontra amparo legal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 93 do Código Penal e 743 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de reabilitação criminal formulado por ANDREIK DIAS DA VITORIA, em razão da ausência de condenação penal transitada em julgado, pressuposto essencial para a concessão da medida.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
10/04/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/02/2025 18:10
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006352-85.2022.8.08.0011
Reginaldo Bento Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Oberdan Rabelo de Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2022 19:08
Processo nº 5003406-08.2025.8.08.0021
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli
Adriana Ines Bodart Avila
Advogado: Carlos Roberto Elias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 16:30
Processo nº 5006447-15.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Geraldo Delfino Alves
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2022 19:38
Processo nº 0006732-58.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fabio Junio de Jesus
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2021 00:00
Processo nº 5001079-38.2023.8.08.0061
Carmem Lucia Paradella
Estado do Espirito Santo
Advogado: Pedro Augusto Azeredo Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2023 15:45