TJES - 5002262-18.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:55
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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28/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002262-18.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 D E S P A C H O Indefiro a realização de prova pericial, notadamente porque o objeto controvertido é unicamente jurídico, com vistas a delimitar a validade de cláusulas contratuais à luz da legislação e da jurisprudência.
Intimem-se.
Após, conclusos para julgamento.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/08/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 02:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:58
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:58
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:07
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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15/08/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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12/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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26/06/2025 16:52
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002262-18.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da contestação juntada aos autos, sob ID nº 69509387, podendo apresentar réplica no prazo legal.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
12/06/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:35
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 12:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5002262-18.2025.8.08.0047 AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 D E C I S Ã O Cuida-se de ação sob o rito comum com pedido de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, com o afastamento da mora, bem como o direito de manter a posse direta do bem móvel dado em garantia, bem como afastar eventual negativação do nome do autor.
De início, consigno que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que não basta o mero ajuizamento de demanda que vise questionar possíveis irregularidades em cláusulas contratuais para obstar as medidas relativas ao inadimplemento ou mesmo cessar a sua cobrança.
Para tanto, é indispensável a plausibilidade jurídica dos fundamentos no sentido de apontar ilegalidade no contrato.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014) A princípio, nos contratos bancários, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é autorizada pela Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2000, o que se pressupõe caso haja diferença entre o valor mensal e anual – aparentemente ocorre tal circunstância no caso vertente.
Também não há limitação de juros remuneratórios ou obrigatoriedade de limitação a uma média de mercado, nem mesmo que sejam de 1% (um por cento) ao mês.
A revisão judicial somente ocorre em hipóteses de patente abusividade, o que não foi verificada, prima facie, com juros mensais de 2,91% e anuais de 41,03%.
Por outro lado, a mera previsão de incidência da Tabela Price não revela, por si só, abusividade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Decisão interlocutória de primeiro grau que, liminarmente, indeferiu pedido de tutela de urgência para (a) determinar a abstenção da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; (b) manter a posse do bem financiado até o final da demanda; (c) autorizar a consignação das parcelas que considera incontroversas.
Recurso do autor.
Pleito de justiça gratuita.
Não conhecimento.
Benesse concedida em primeira instância.
Sustentada existência dos requisitos autorizadores à antecipação da tutela.
Tese improcedente.
Necessária observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial número 1.061.530/RS.
Indispensável que se demonstre irregularidade nos encargos devidos no período de normalidade contratual.
Insurgência contra a capitalização de juros.
Autorização legal para capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano conferida às instituições financeiras pela MP n. 2.170-36/2001, a partir de 31-03-2000.
Contrato firmado em 14-10-2016, que prevê expressamente taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Possibilidade.
Tese assentada pela corte superior em sede do julgamento do RESP n. 973827, afetado como representativo de controvérsia.
Manutenção.
Utilização da tabela price.
Matéria não debatida no pronunciamento judicial recorrido.
Impossibilidade de exame pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ilegalidade da tac e da tec.
Encargos não embutidos no contrato.
Impossibilidade de exame pelo órgão ad quem.
Tópico não conhecido.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. (TJSC; AI 4019111-92.2019.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Luiz Zanelato; DJSC 17/12/2019; Pag. 398) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional fundada em cédula de crédito bancário.
Julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, CPC.
Improcedência de parte dos pedidos.
Inconformismo.
Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
Tabela price.
Possibilidade.
Contratos bancários firmados na vigência da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Jurisprudência do colendo STJ.
Entendimento do Excelso STF.
Suficiência da previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541 do STJ).
Incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Ausência de demonstração da cobrança.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2190360-91.2019.8.26.0000; Ac. 12889688; Itatiba; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alberto Gosson; Julg. 12/09/2019; DJESP 24/09/2019; Pág. 1842) A existência de eventual ilegalidade de alguma tarifa não autoriza a descaracterização da mora, de modo não há falar em concessão da tutela de urgência.
A propósito: […] V- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
VI- Nos contratos b ancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
VII- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130180028, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2019, Data da Publicação no Diário: 06/12/2019) Assim, por ausente a plausibilidade jurídica do pedido.
Com efeito, inexistindo nos autos provas mínimas das supostas irregularidades no contrato bancário firmado, não vislumbro justificativa para o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação, com aviso de recebimento, do requerido para cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032709495693600000058506308 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032709495715600000058506310 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25032709495744000000058506311 3 - CNH - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR Documento de Identificação 25032709495759000000058506312 4 - Endereço DO AUTOR Documento de comprovação 25032709495776200000058506314 5 - CTPS - Digital Documento de comprovação 25032709495801300000058506315 6 - Boleto 1 Documento de comprovação 25032709495820000000058506316 7 - Boleto 2 Documento de comprovação 25032709495843300000058506317 8 - Contrato Documento de comprovação 25032709495860500000058506318 9 Contrato 2 Documento de comprovação 25032709495897000000058506319 10 - Comprovante renda Documento de comprovação 25032709495921000000058506320 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032712331278500000058516277 -
03/04/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar a JORGE LUIZ DA SILVA - CPF: *07.***.*51-80 (AUTOR).
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27/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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