TJES - 5021114-58.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021114-58.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: GABRIELLE TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ana Paula Alves Andako em face de Gabrielle Biana Gomes Teixeira da Silva.
A ré foi citada no id. 47532907, todavia não ofereceu contestação no prazo legal.
No id. 50051682, contestação da ré, na qual alega que houve nulidade da citação, uma vez que a inicial indicou CPF equivocado.
Pois bem.
A análise dos autos revela que a ré foi regularmente citada, tendo assinado pessoalmente o Aviso de Recebimento (AR), o que comprova sua ciência inequívoca da demanda.
O prazo para apresentação da contestação iniciou-se com a juntada do AR aos autos e transcorreu sem manifestação tempestiva da parte ré, conforme certificado no id. 54815569.
No que tange à alegação de nulidade da citação, sob o argumento de que a inicial indica um CPF pertencente a terceiro, observo que a ré não impugna, em sua contestação, a autenticidade de sua assinatura no AR.
Assim, resta incontroverso que a citação foi dirigida à pessoa correta e devidamente recebida por ela própria, tanto é que se manifestou nestes autos, ainda que intempestivamente, circunstâncias que afastam qualquer vício na citação.
Ademais, eventual erro na qualificação da parte na petição inicial não compromete a validade do ato citatório, pois a finalidade essencial da citação – dar ciência inequívoca à parte sobre a existência da ação – foi integralmente cumprida.
Dessa forma, considerando a intempestividade da contestação e a inexistência de nulidade na citação, impõe-se o reconhecimento da revelia da ré, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Intimem-se desta decisão e, após, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Retifique-se a parte ré da autuação para fazer constar Gabrielle Biana Gomes Teixeira da Silva, CPF *59.***.*78-73.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 23:34
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/05/2024 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA ALVES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*57-09 (AUTOR).
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16/02/2024 16:00
Processo Inspecionado
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02/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:41
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 21:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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