TJES - 5005477-10.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:00
Publicado Decisão - Mandado em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5005477-10.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAVIO QUIRINO HELMER Nome: SAVIO QUIRINO HELMER Endereço: Rua João Amorim, 38, Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29143-364 DECISÃO / MANDADO Para o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, necessária a comprovação da mora do devedor.
Para tanto, no Tema Repetitivo n. 1132, estabeleceu o C.
STJ que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso, considerando que restou comprovada a mora do devedor, bem como o envio de notificação com Aviso de Recebimento (AR) no endereço informado no contrato, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado na inicial, por entender não se tratar de hipótese do artigo 189 do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial atualizados, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
Dados do veículo automotor: Marca: CITROEN; Modelo: C3 PICASSO EXCLUSIVE; Ano:2014; Cor: BRANCA; Placa: OYG8H64; Chassi: 935SDNFNWEB559162; ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. d) Efetivada a Busca e Apreensão do bem, este deverá permanecer na Comarca, salvo em havendo o decurso do prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, e ante a ausência de quitação da dívida em referido prazo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65431428 Petição Inicial Petição Inicial 25032014550592400000058089275 65432656 Inicial180325 Documento de comprovação 25032014550651900000058089295 65432658 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de comprovação 25032014550700400000058089296 65432659 Kit procuração AYMORÉ - validade 11.11.2025_-0 Documento de comprovação 25032014550761500000058089297 65432660 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de comprovação 25032014550838800000058089298 65432661 Contrato190325 Documento de comprovação 25032014550906100000058089299 65432662 CLAUSULAS GERAIS CFI Documento de comprovação 25032014550969200000058089300 65432663 Notificação190325 Documento de comprovação 25032014551025400000058089301 65432664 Debitos250319 Documento de comprovação 25032014551083600000058089302 65432665 Titularidade Documento de comprovação 25032014551131600000058089303 65659275 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040813115815400000058291107 65659275 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040813115815400000058291107 67221185 Petição (outras) Petição (outras) 25041515034998000000059681341 67221195 1636347-G1 Documento de Identificação 25041515035038800000059681347 67221196 1636347-C1 Documento de Identificação 25041515035107300000059681348 Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
09/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:12
Expedição de Mandado - Citação.
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09/05/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5005477-10.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAVIO QUIRINO HELMER CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X) CUSTAS: NÃO FOI ANEXADA A GUIA DE CUSTAS PRÉVIAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, BEM COMO NÃO CONSTA QUITAÇÃO NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO (NÃO HÁ PEDIDO DE AJG) POR ESTE FATO, INTIMO A PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS NO PRAZO LEGAL, DEVENDO COMPROVAR NOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
LINK PARA ACESSAR A GUIA DE RECOLHIMENTO: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasProcLeiNova0.cfm CARIACICA-ES, 8 de abril de 2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
10/04/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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