TJES - 5003875-30.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Citação eletrônica em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003875-30.2024.8.08.0008 REQUERENTE: SONIETE SOARES LIMA GOUVEA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO - CARTA Vistos em inspeção.
O art. 165, caput, do CPC disponha que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual.
Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas.
A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes.
Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade.
Deste modo, ante as peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), nos termos do art. 318 do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
Em havendo reconvenção, deverá o Sr.
Chefe de Secretária remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após o requerido/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC.
Se o requerido alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC).
DEFIRO em favor da requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56776216 Petição Inicial Petição Inicial 24121815005818200000053767244 56776230 PROCURACAO_assinado (2) Documento de comprovação 24121815005868000000053767857 56776232 DECLARACAO_DE_POBREZA_assinado (1) Documento de comprovação 24121815005911600000053767859 56776233 IDENTIFICAÇÃO Documento de comprovação 24121815005953000000053767860 56776234 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24121815005999000000053767861 56776235 CONTRACHEQUE Documento de comprovação 24121815010037700000053767862 56776236 CTPS Documento de comprovação 24121815010082800000053767863 56776237 EXTRATO BB Documento de comprovação 24121815010133800000053767864 56776239 EXTRATO PASEP Documento de comprovação 24121815010171600000053767866 56776241 Laudo Contábil (50) Documento de comprovação 24121815010233000000053767868 56776242 Planilha de Calculos (35) Documento de comprovação 24121815010288200000053767869 56863114 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121914274488500000053848159 61391281 Despacho Despacho 25011920423930300000054512104 61391281 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011920423930300000054512104 63439481 Petição (outras) Petição (outras) 25021815345661000000056366391 63439496 despesas plano de saude Documento de comprovação 25021815345685000000056366405 63439495 despesas plano de saude do meu pai Documento de comprovação 25021815345710600000056366404 63439493 PDFReader_20250130_1801 Documento de comprovação 25021815345730500000056366402 63439491 PDFReader_20250130_1802 Documento de comprovação 25021815345747300000056366400 63439490 PDFReader_20250130_1803 Documento de comprovação 25021815345767100000056366399 63439489 CONTA ÁGUA Documento de comprovação 25021815345784400000056366398 63658801 Habilitação nos autos Petição (outras) 25022017422956800000056564649 63659953 333301_04 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022017422976500000056564651 Nome: SONIETE SOARES LIMA GOUVEA Endereço: Rua Cap Antônio Lopes Tatagiba, 88, Irmãos Fernandes, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: rua jeronimo vervloet, 178, centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 -
17/06/2025 16:51
Expedição de Citação eletrônica.
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17/06/2025 15:22
Processo Inspecionado
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17/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003875-30.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIETE SOARES LIMA GOUVEA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS - MG113623 DESPACHO vistos em inspeção 1.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial com a) cópia dos três últimos contracheques, bem como para que colacione ao feito b) declaração de hipossuficiência assinada, eis que a constante do ID. 56776232, está sem assinatura, prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 08:13
Expedição de #Não preenchido#.
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19/01/2025 20:42
Processo Inspecionado
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19/01/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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