TJES - 5004181-28.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:28
Publicado Edital - Citação em 10/06/2025.
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09/06/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) EDITAL DE CITAÇÃO AOS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, PELO PRAZO DE TRINTAS (30) DIAS. (art. 259 do CPC/2015) FAZ SABER E DAR PUBLICIDADE a todos que o presente Edital viram ou dele conhecimento tiveram, que perante este Juízo processam os autos da Ação de Usucapião proposta pelo(s) Requerente: SIMONY SCOPEL CEZARIO DE OLIVEIRA e MARCO ANTONIO CEZARIO DE OLIVEIRA em face do Requerido: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA, CARIM SAID KUMAIRA, SAID KASSIN KUMAIRA, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, com fundamento no artigo 941 e seguintes do CPC, tendo como objeto o bem abaixo descrito, ficando, pois, o (a) Srs.(a) RÉUS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, TERCEIROS, AUSENTES E DESCONHECIDOS CITADOS de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação. -
05/06/2025 17:35
Expedição de Edital - Citação.
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02/06/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/06/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de SIMONY SCOPEL CEZARIO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004181-28.2022.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SIMONY SCOPEL CEZARIO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO CEZARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA, CARIM SAID KUMAIRA, SAID KASSIN KUMAIRA, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Ref.
Despacho ID. 65459902 CERTIDÃO 1.
Certidão Id 66919002. 2.
Certifico que juntei aos autos consulta processual do Agravo de Instrumento n 5004028-53.2025.8.08.0000. 3.
Fluxo de intimação da parte autora, por seu patrono, para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 08:53
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 08:51
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CEZARIO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:39
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5004181-28.2022.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTES: SIMONY SCOPEL CEZARIO DE OLIVEIRA e MARCO ANTONIO CEZARIO DE OLIVEIRA REQUERIDOS: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA, CARIM SAID KUMAIRA, SAID KASSIN KUMAIRA e IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA. - DECISÃO - Cuida-se de impugnação à gratuidade de justiça formulada nestes autos pela requerida Agência Marítima Universal LTDA., sob o fundamento de que a parte autora, não preencheria os requisitos legais para a concessão do benefício.
A impugnante sustenta que o requerente já teve indeferido o benefício da gratuidade em outros processos judiciais e que sua capacidade financeira restaria demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, os quais indicariam a percepção de rendimentos e a realização de despesas que evidenciariam a inexistência do estado de hipossuficiência.
Em manifestação, a parte autora (i) refuta as alegações da requerida, asseverando que os documentos juntados não refletem sua realidade financeira, além de impugnar a veracidade das informações trazidas pela impugnante; (ii) defende que a gratuidade de justiça foi concedida em sede de Agravo de Instrumento em outro feito e requer a condenação da requerida por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo a erro.
Como cediço, cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado.
Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4.
Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MAGISTRADO.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário.
Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2.
Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário.
Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4.
Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel.
Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2.
Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel.
Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
I.
Impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado.
No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*43-57, rel.
Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL.
Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel.
Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão.
Posto isso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça que, inclusive foi deferida em sede recursal no bojo do Agravo de Instrumento n. 5011301-88.2022.8.08.0000 (ID 19564731).
Ademais, determino a certificação nos autos: (i) quanto ao cumprimento da determinação contida no ID 55968973, especificamente para apurar se a Fazenda Nacional foi novamente intimada acerca de seu interesse no feito; (ii) acerca do estágio atual do Agravo de Instrumento nº 5004028-53.2025.8.08.0000, para os devidos fins.
No tocante à decisão recorrida (ID 65332723), mantenho o decisum ID 55968973 pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:25
Decorrido prazo de LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GAMA BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:25
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA MAIOLI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 00:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:10
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:58
Juntada de Mandado
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18/07/2024 13:46
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:37
Juntada de Ofício
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09/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:39
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:26
Desentranhado o documento
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28/02/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/10/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:34
Juntada de Carta Precatória
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20/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 02:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 17:09
Juntada de Edital
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11/05/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 15:16
Juntada de Mandado
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04/05/2023 15:02
Expedição de Mandado - citação.
-
04/05/2023 15:02
Expedição de Mandado - citação.
-
04/05/2023 15:02
Expedição de Mandado - citação.
-
04/05/2023 15:02
Expedição de Mandado - citação.
-
04/05/2023 15:02
Expedição de Mandado - citação.
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04/04/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/02/2023 12:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/02/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 23:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
15/12/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/10/2022 21:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO ANTONIO CEZARIO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
18/08/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/06/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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