TJES - 5049108-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR) e ITALO AUGUSTO BARBOSA DANTAS - CPF: *71.***.*61-42 (REU).
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11/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5049108-02.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., qualificada na petição inicial, em face de Ítalo Augusto Barbosa Dantas, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5049108-02.2024.8.08.0024.
A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 55479602).
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão (ID 55555531), que não se efetivou (ID 61129895).
Por fim, a parte autora manifestou a desistência da ação (ID 62097279).
Este é o relatório.
Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar e promovo a baixa da restrição inserida no registro do veículo, conforme espelho em anexo (Renajud).
Sem verba honorária de sucumbência.
Declaro satisfeitas as custas dos atos até aqui praticados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 29 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 19:17
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:50
Juntada de Petição de desistência da ação
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13/01/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 00:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:38
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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