TJES - 5043524-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5043524-18.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AERTH LIRIO COPPO EXECUTADO: JAILDE MENEZES SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 DECISÃO / MANDADO / CARTA Analiso, nesta assentada, o requerimento liminar formulado na inicial que ora aprecio, o qual não merece ser, desde logo, deferido.
E isso porque a parte contrária não foi devidamente citada e a parte autora, por sua vez, não diligenciou pelos meios que lhe são disponibilizados para realizar a citação.
No caso dos autos, não identifico estarem demonstrados indícios de ocultação com a finalidade de frustrar o ato citatório, tampouco elementos fáticos que apontem, de forma inequívoca, a presença de comportamentos dos requeridos que demonstrem o propósito de dilapidação intencional do patrimônio para ilidir a pretensão do requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ - e do TJES - firmou-se no sentido de que o arresto deve ser precedido de prévia tentativa de citação, o que, no caso concreto, não ocorreu (TJES, Agravo de Instrumento 5005134-89.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, Data de julgamento: 04/08/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intimar a parte autora e citar a parte ré. #{dataAtual} Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56855798 Petição Inicial Petição Inicial 24121913543917900000053841609 56856603 CONTRATOASSINADO-JAILDE Documento de comprovação 24121913543953700000053841612 56856604 43c7ffe8-ff68-47f6-9f73-870ee836f590 (1) Documento de comprovação 24121913543995900000053841613 56856606 COMPROVANTE ENDEREÇO AERTH Documento de comprovação 24121913544034600000053841615 56856610 HIPO AERTH Pedido Assistência Judiciária em PDF 24121913544074000000053841619 56856611 JasperReports - *26.***.*92-62-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao.pdf AERTH Documento de comprovação 24121913544117500000053841620 56856614 JasperReports - *26.***.*92-62-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo.pdf AERTH Documento de comprovação 24121913544166400000053841623 56856617 OAB AERTH Comprovante Cadastro de Advogado 24121913544210500000053841625 56904421 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121917565041500000053885271 -
13/02/2025 08:18
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 08:17
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar a AERTH LIRIO COPPO registrado(a) civilmente como AERTH LIRIO COPPO - CPF: *26.***.*92-62 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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