TJES - 5002045-77.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO - COHAJOBA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 11:27
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002045-77.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO - COHAJOBA REQUERIDO: MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO NUNES DA SILVA - ES29348 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação demarcatória ajuizada por Cooperativa Residencial Brisa do Mar em face de Mirante Empreendimentos Imobiliários Ltda, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 13318154, com documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora tem como finalidade social possibilitar aos cooperados a aquisição de um lote de terras devidamente regularizado; ii) realiza a gestão do loteamento Brisa Mar, sendo possuidor da área desde o ano de 2007; iii) a requerida realizou conduta de invasão da área do loteamento da autora, com a abertura de uma vala com a utilização de maquinário (retroescavadeira); iv) a demandada busca ocupar indevidamente uma área de 6,00 (seis) metros por 500,00 (quinhentos) metros, a alcançar 3.000,00m² (três mil metros quadrados); v) no dia 03 de fevereiro de 2020 houve ameaça de turbação de sua posse, com a abertura injustificada da citada vala; vi) buscou a solução consensual com a parte requerida mas não obteve êxito; vii) faz jus à demarcação de sua área imóvel, nos termos do artigo 1.297 do Código Civil.
Ao final, requer a demarcação da área imóvel de direito da parte autora, em relação à área vizinha, ocupada pela requerida.
Custas iniciais quitadas, Id n.º 13318171.
Despacho, Id n.º 14173067, que determinou a citação inicial da parte requerida.
Contestação, Id n.º 23293248, nos seguintes termos: i) está presente pressuposto processual negativo da coisa julgada, em virtude do julgamento de mérito dos pedidos inseridos na demanda de n.º 000879-66.2020.8.08.0047; ii) é indevido o processamento da presente demanda, se observado o claro direito de propriedade da parte requerida; iii) não ocorreu esbulho possessório; iv) o loteamento mantido pela demandada foi aprovado perante a Prefeitura Municipal de São Mateus em 09 de abril de 1999; v) a titularidade do imóvel está devidamente reconhecida no RGI; vi) a faixa de terra em discussão pertence à requerida; vii) a demandante invade faixa de terra dentro do loteamento da requerida, bem como ocupa área pública (ruas e praças).
Ao final, pleiteia a rejeição do pedido inicial.
Réplica Id n.º 24471728.
Decisão Id n.º 24979324, que: i) rejeitou a preliminar de coisa julgada; ii) saneou o feito; iii) fixou os pontos controvertidos; iv) atribuiu o ônus probatório a parte autora; v) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
A parte autora através da petição de Id n.º 25710927, pleiteou pela produção de prova pericial, bem como pugnou pela intimação do chefe do setor urbanístico da Prefeitura de São Mateus.
A requerida,
por outro lado, informou desinteresse em produzir provas, Id n.º 26522869.
Despacho Id n.º 27484141, que deferiu o pedido de colheita de prova pericial.
Quesitos e assistentes técnicos apresentados aos Id’s n.º 28172141 e 28969374, pela parte autora e requerida, respectivamente.
Despacho Id n.º 29448086, que nomeou o perito Juliano Gonçalves dos Santos.
Apresentação de proposta de valor referente aos honorários periciais ao Id n.º 29641365.
A parte autora apresentou impugnação ao valor apresentado pelo perito, bem como pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id n.º 30890371.
Despacho Id n.º 31213584, que entendeu inviável o pedido de AJG e determinou a intimação do perito para indicar possibilidade de redução do valor.
Manifestação do perito, Id n.º 31429273.
A parte autora pugnou pela suspensão do feito ao Id n.º 32918947.
Despacho Id n.º 33259120, que entendeu pela possibilidade de realização da perícia.
Juntada do comprovante pela parte autora, referente ao pagamento da primeira parcela dos honorários periciais Id n.º 34476035.
Perícia agendada ao Id n.º 35768898.
Juntada dos comprovantes pela parte autora, referente ao pagamento do valor remanescente doa honorários periciais, Id n.º 36944749.
Alvará expedido sobre a metade do valor dos honorários periciais, Id n.º 37003389.
Laudo Técnico Pericial aos Id’s n.º 41396939, 41396940, 41396941, 41396942, 41396943, 41396945 e 41396947.
Impugnação ao Laudo Pericial apresentado pela requerida, Id n.º 43382313, com pedido de esclarecimentos.
Manifestação acerca do laudo pericial apresentado pela parte autora, Id n.º 43585595.
Esclarecimentos apresentado pelo perito, Id n.º 48063842.
Manifestação da parte requerida, Id n.º 48939579, em que pugnou pela designação de audiência de instrução.
Despacho Id n.º 50563539, que indeferiu o pedido de realização de audiência.
Alvará expedido em favor do perito referente ao restante do valor dos honorários periciais, Id n.º 51060734.
Solicitação de designação de nova perícia pela parte requerida ao Id n.º 51905906.
Despacho Id n.º 52770460, que indeferiu o pedido de nova realização de perícia e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Alegações finais apresentados pelas partes requerida e autora aos Id’s. n.º 56546358 e 64503087, respectivamente. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Acerca do procedimento de demarcação, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 574.
Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Art. 581.
A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
A doutrina, nas pessoas de Frederico Price Grechi (in Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2015, p. 911) e José Miguel Garcia Medina, Fabio Caldas de Araujo e Fernando da Fonseca Gajardoni (in Procedimentos Cautelares e Especiais, 2009, p. 292), comenta que: FREDERICO PRICE GRECHI A ação demarcatória é admissível, mesmo quando definidos os limites divisórios (STJ, 4ª T., Resp 759018/MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Dje 18.05.2009).
Outrossim não constitui pressuposto da ação demarcatória o exercício ou não da posse, mas, apenas, que haja alegada dúvida ou incorreção física nos limites existentes, tomando-se como base os títulos aquisitivos. (…) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, FABIO CALDAS DE ARAUJO E FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Da mesma forma que na ação de prestação de contas, as ações divisórias exigem duas fases para o deslinde do procedimento.
A ação demarcatória e de divisão são dúplices, porque admitem o pedido contraposto restrito à primeira fase.
O procedimento divide-se em duas etapas e cada uma delas termina por sentença.
A eficácia preponderante na primeira fase é declaratória.
O juiz apenas reconhece a necessidade de demarcar ou dividir, ou mesmo de demarcar e dividir (art. 947 do CPC[1973]).
Poderá até mesmo indeferir a pretensão do autor e a sentença continuará sendo declaratória, mas com eficácia negativa.
Na segunda fase, onde se realiza a “execução” da sentença, prepondera a eficácia declaratória, pela conformação do título dominial, e a eficácia executiva, em vista da divisão entre os imóveis. (MEDINA, José Miguel Garcia Medina.
ARAUJO, Fabio Caldas de Araujo.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Procedimentos Cautelares e Especiais, 2009, p. 292).
A jurisprudência, acerca do tema, manifesta-se no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES.
AÇÃO DIVISÓRIA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE DE DIVISÃO.
DEMANDA EM DUAS FASES DISTINTAS.
Primeira fase que visa declaração da existência de condomínio e sua consequente extinção e segunda fase, essencialmente executória.
Apelo e recurso adesivo desprovidos. (TJRS; AC 0536450-55.2012.8.21.7000; Flores da Cunha; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Renato Alves da Silva; Julg. 30/10/2014; DJERS 12/11/2014) (grifei).
De acordo com a petição inicial e os documentos que a instruem, o requerente realiza a gestão de loteamentos para vendas, no entanto, afirma que sua posse está sendo agredida e suprimida pelo requerido, eis que confrontante do imóvel.
Sustenta a parte autora, que o requerido ameaça uma faixa de aproximadamente 6 m x 500 m, ou seja, 3.000 m² (três mil metros quadrados), com a abertura injustificada de uma “vala”.
O requerido, por sua vez, afirma que o demandante invade faixa de terra dentro do loteamento da requerida, bem como ocupa área pública (ruas e praças).
O presente feito se encontra instruído com as seguintes modalidades de provas: documental e prova pericial (Id’s n.º 41396939, 41396940, 41396941, 41396942, 41396943, 41396945 e 41396947).
Pois bem, ao realizar os marcos/alinhamentos adjacentes/medições/levantamento topográfico dos imóveis de ambas as partes, o perito, acompanhado dos assistentes técnicos das partes (Eudys Moreira e Claúdio Canto), constatou que a requerida sobrepôs/invadiu uma área de cerca de 3.189,67 m², pertencente a parte autora.
O perito também pontuou, que as valas cavadas pela requerida estão dentro da propriedade da requerente, bem como que esta não respeitou os limites do projeto aprovado perante a Prefeitura Municipal de São Mateus/ES e registradas no Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis de São Mateus, visto que a requerida sobrepôs uma área de 2.111,31 m² a mais do que consta na matrícula do imóvel de nº 9.853.
Confira, alguns quesitos que corroboram com o alegado: Quesitos do Requerente: Quesito 2: Houve por parte da requerida MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, invasão à área de propriedade da requerente? Resposta 2.1: Sim, em uma área de 3.189,67 m² (hachura em azul), conforme pode ser visto na Planta Topográfica (Anexo 16.1).
Quesito 3: As valas cavadas pela requerida, MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, estão dentro da propriedade da requerente? Resposta 3: Após levantamento topográfico georreferenciado, podemos dizer que sim Quesito 6: Se no REGISTRO APROVADO pela PMSM o limite entre os confrontantes é RETA, porque o RESIDENCIAL MAR ABERTO criou um DENTE avançando para o LOT.
JOÃO DE BARRO? Resposta 6: Conforme podemos constatar em análise de documentos (Plantas Aprovadas na Prefeitura e Cartório de Registro de Imóveis) e no levantamento realizado in loco, esse dente acaba por invadir o Loteamento João de Barro, em área levantada topograficamente de 3.189,67 m² de acordo com a Planta Topográfica Georreferenciado (Anexo 16.1) Quesitos do Requerido: Quesito 4: Queira o Sr.
Perito informar se, diante das medidas dos lotes fronteiriços da Requerida, houve invasão por parte da Requerente.
Resposta 4: Conforme constatamos em análise das plantas aprovadas na prefeitura e registradas em cartório, além da vistoria in loco e levantamento topográfico georreferenciado, pode-se dizer que a requerida está invadindo a área da requerente, não respeitando os limites do projeto aprovado.
Dessa forma, é perceptível a conclusão pericial, no sentido que, a parte requerida (Loteamento Mar Aberto) está invadindo área pertencente ao requerente (Loteamento João de Barro), merecendo acolhimento o direito da parte autora de demarcar o imóvel.
Registro, ainda, diante das alegações finais constantes no Id n.º 65855608, que: i) o fato do assistente técnico indicado pela parte requerida divergir do laudo pericial, por profissional nomeado judicialmente, não é causa de realização de nova perícia; ii) a demanda judicial de n.º 0000879-66.2020.8.08.0047 tem causa de pedir e pedidos diversos, pois na presente demanda analisa-se o aspecto demarcatório/direito de propriedade e a anterior questão de cunho unicamente possessório; iii) afirmar a existência de posse mansa e pacífica não se sustenta, considerando que a parte requerida não respeitou os próprios marcos dos loteamentos, em planta aprovada pela Prefeitura Municipal e os marcos identificados em campo (in loco), conforme laudo pericial.
Por fim, a realização de vala no local ou colocação de placas pela parte requerida, para fins demarcatórios, não tem o condão de significar direito da parte requerida de manter a linha divisória.
Na presente demanda judicial, de caráter demarcatório da titularidade/propriedade, a relevância do direito encontra-se justamente nas linhas e divisas de direito de cada parte.
E, assim, conforme indicado na perícia, não pode a parte requerida pretender linha diversa da aprovada, em flagrante violação ao seu próprio direito de propriedade, com acréscimo de área de 2.111,31 (dois mil cento e onze metros e trinta e um centímetros quadrados), conforme consta à fl. 14 do Id n.º 41396939.
Assim, a parte autora tem direito à área identificada à fl. 02 do Id n.º 41396940 (laudo pericial), em que está identificada como “área de litígio”, de modo que a linha divisória dos loteamentos seja regularizada/aviventada. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido demarcatório para aviventar o traçado da linha divisória entre os imóveis, em conformidade com o laudo pericial anexado a este caderno processual.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais na importância correspondente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
Fica, ainda, condenada a parte requerida a ressarcir à parte autora os valores pagos a título de custas iniciais e honorários periciais.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/04/2025 18:55
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 20:45
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO - COHAJOBA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
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26/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO - COHAJOBA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO - COHAJOBA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:13
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO - COHAJOBA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:01
Conclusos para despacho
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04/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO - COHAJOBA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 20:32
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 01:34
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO - COHAJOBA em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:50
Juntada de
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24/01/2024 17:56
Processo Inspecionado
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24/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:51
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO - COHAJOBA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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21/08/2023 19:50
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 03:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO - COHAJOBA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 19:58
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 22:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/02/2023 16:37
Expedição de carta postal - citação.
-
15/12/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 18:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO - COHAJOBA em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:56
Expedição de Mandado - citação.
-
24/08/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/05/2022 12:07
Expedição de carta postal - citação.
-
17/05/2022 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2022 17:59
Processo Inspecionado
-
11/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/04/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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