TJES - 0032082-86.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 0032082-86.2018.8.08.0024 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA - ES15741 Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: PATRICK ASSIS BARROS DOS SANTOS Endereço: JOSE PAGANINI, 292, FATIMA, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-690 Nome: ANDERSON SANTOS SILVA *41.***.*48-72 Endereço: CINCO, 75, FORNO VELHO, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29937-450 Nome: ANDERSON SANTOS SILVA Endereço: GOVERNADOR VALADARES, 553, CENTRO, ITAMBACURI - MG - CEP: 39830-000 D E S P A C H O Defiro o pedido de penhora e avaliação do veículo: i) 600168-R/Casa do Reb FZ 1E, reboque, placa RQN-5D62, cor preta, renavam n.º *12.***.*75-83, 2022/2022, vinculado ao executado Patrick Assis Barros dos Santos.
Serve o presente despacho de mandado de penhora e avaliação do bem móvel descrito.
Lavre-se o auto de depósito em favor da parte executada, se comprometendo a conservar o bens móveis e a mantê-los à disposição deste juízo.
Intimem-se para ciência deste despacho.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032619500280700000038583928 Desarquivamento para utilização da teimosinha.
Petição (outras) 25012209064105700000054752383 Desarquivamento c pedido de SISBAJUD - Teimosinha Petição (outras) em PDF 25012209064116300000054752385 2024.12.27 - demonstrativodebitoexecucao Documento de comprovação 25012209064128200000054752384 Pedido (teimosinha) Sisbajud 0032082-86.2018 Outros documentos 25012217342028500000054791116 Ausência vínculo instituições Sisbajud 0032082-86.2018 Outros documentos 25012217342232900000054791117 Despacho Despacho 25012217342429200000054791114 Resultado II Renajud 0032082-86.2018 Outros documentos 25040120460685000000058847825 Restrição transferência Renajud 0032082-86.2018 Outros documentos 25040120461014000000058847826 Despacho Despacho 25040120461421900000058847821 Resumo (teimosinha) 0032082-86.2018 Outros documentos 25040120460487600000058847827 Despacho Despacho 25040120461421900000058847821 Petição (outras) Petição (outras) 25050711140726600000060614126 RQN5D62.
DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25050711140741100000060614127 Despacho Despacho 25051408234805500000061042060 Resultado (restrição transferência) Renajud 0032082-86.2018 Outros documentos 25051408234722400000061042061 Despacho Despacho 25051408234805500000061042060 Petição - impugnação ao pedido de avaliação e penhora Petição (outras) 25052017384856800000061473349 Substabelecimento - PATRICK ASSIS BARROS DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052017384880700000061473353 Petição (outras) Petição (outras) 25062611041181500000063640231 Decisão Decisão 25072315074420300000065406552 Decisão Decisão 25072315074420300000065406552 Informa dossiê Petição (outras) 25072513001582500000065551541 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25072513001595700000065551545 -
31/07/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0032082-86.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: PATRICK ASSIS BARROS DOS SANTOS, ANDERSON SANTOS SILVA *41.***.*48-72, ANDERSON SANTOS SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA - ES15741 Advogados do(a) EXECUTADO: KATIELLY BRISSON HENRIQUE CARDOSO - ES26429, MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES22693, RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791, THAIZA SANTOS ZATTA - ES37672 D E C I S Ã O A parte executada, Id n.º 69246455, alega, em resumo, que: i) o veículo R/Casa do Reb FZ 1E, placa RQN-5D62, é bem útil ao exercício da atividade de trabalhador rural e a sua família; ii) incide na hipótese a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos V e X, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A utilidade do veículo para o desempenho de determinada atividade profissional não o torna impenhorável, à luz da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Impenhorabilidade que decorre da Lei.
Inteligência do art. 833, X, do CPC.
Hipótese dos autos que não se enquadra nas exceções previstas no §2º do referido artigo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2271827-92.2019.8.26.0000; Ac. 13277234; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida; Julg. 04/02/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2759)
Por outro lado, inexiste falar em alteração deste posicionamento em virtude de “bem de família”.
Veículo não está previsto como item impenhorável sob a condição de “bem de família”.
Princípios da menor onerosidade, meios alternativos, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo apenas reforçam a necessidade da penhora, notadamente porque o feito tramita há anos e o executado se mantém inadimplente.
Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade do veículo.
Intimem-se para ciência, cabendo à parte autora fornecer espelho cadastral do veículo oriundo do Detran.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
23/07/2025 22:11
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0032082-86.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: PATRICK ASSIS BARROS DOS SANTOS, ANDERSON SANTOS SILVA *41.***.*48-72, ANDERSON SANTOS SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA - ES15741 Advogados do(a) EXECUTADO: KATIELLY BRISSON HENRIQUE CARDOSO - ES26429, MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES22693, RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791 D E S P A C H O Segue resultado do Renajud em anexo.
Promovi, por cautela, a restrição de transferência.
Se houver interesse deve a parte autora/exequente apresentar espelho cadastral dos veículos oriundo do Detran.
Intime-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0032082-86.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: PATRICK ASSIS BARROS DOS SANTOS, ANDERSON SANTOS SILVA *41.***.*48-72, ANDERSON SANTOS SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA - ES15741 Advogados do(a) EXECUTADO: KATIELLY BRISSON HENRIQUE CARDOSO - ES26429, MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES22693, RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado infrutífero em anexo.
Realizada a consulta via Renajud, foi encontrado um veículo sem restrição anterior em relação ao executado Patrick Assis Barros dos Santos.
Assim, por cautela, promovi a restrição de transferência, conforme documento em anexo.
Com relação à Anderson Santos Silva, foram encontrados dois veículos já indicados nos autos e com baixa judicial anterior da restrição.
Intimem-se as partes para ciência, inclusive a parte exequente para apresentar espelho cadastral do referido veículo, caso possua interesse de penhora/avaliação.
Retornar ao arquivo na forma do artigo 921 do CPC.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/04/2025 18:56
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:20
Processo Desarquivado
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22/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:51
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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