TJES - 5004660-06.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para ECIONE PEREIRA COSTA - CPF: *26.***.*56-30 (REQUERENTE), GABRIEL JOSE SOSSAE - CPF: *14.***.*90-53 (REQUERIDO), GERSON FERRAZ DOS SANTOS FILHO - CPF: *15.***.*67-95 (INTERESSADO), LIDIA NATALY CABELLO ROBLES - CPF:
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RIGATO SOSSAE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GERSON FERRAZ DOS SANTOS FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE SOSSAE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LIDIA NATALY CABELLO ROBLES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ECIONE PEREIRA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LIDIA NATALY CABELLO ROBLES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ECIONE PEREIRA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004660-06.2023.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ECIONE PEREIRA COSTA, LIDIA NATALY CABELLO ROBLES REQUERIDO: GABRIEL JOSE SOSSAE, MARIA MADALENA RIGATO SOSSAE INTERESSADO: GERSON FERRAZ DOS SANTOS FILHO, MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO PIVA NETTO - ES30415 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Ecione Pereira Costa e Lidia Nataly Cabello Robles, objetivando a declaração de propriedade do imóvel vindicado.
A petição inicial de Id. n.º 29544881, acompanhada de documentos em anexo, narra, em síntese, que: i) os autores adquiriram em 14/06/2016 um lote de terras identificado como Lote 12, Quadra 05, situado na Avenida Hélio Faria Santos, n.º 1.879, esquina com Rua n.º 30, Loteamento Cajueiro, balneário Guriri, no município de São Mateus – ES, com uma edificação residencial de três pavimentos, totalizando área do imóvel de 300,00m² (trezentos metros quadrados; ii) o primeiro contrato de compra e venda é datado em 15/12/1993; iii) os autores administram o imóvel, conservando-o e dando-lhe a manutenção necessária, possuindo o imóvel apenas cadastro imobiliário inscrito junto ao município, sob o n.º 0251240074001; iv) são legítimos possuidores da referida área, bem como nunca sofreram contestação ou impugnação por parte de qualquer indivíduo, sendo assim a posse mansa, pacífica e ininterrupta, atendendo os requisitos da ação de usucapião ordinária.
Custas prévias quitadas à Id. n.º 29748705.
Despacho, Id. n.º 29768123, que determinou a intimação dos requerentes para esclarecer o aparente vínculo do imóvel usucapiendo com a matrícula 10.447.
Petição autoral, Id. n.º 29857840, que esclareceu a informação solicitada.
Despacho, Id. n.º 30488130.
Edital de citação dos eventuais interessados publicado, constante de Id. n.º 35160942 e 31017638.
Os entes federados foram todos intimados, tendo na sequência manifestado desinteresse no imóvel usucapiendo (Id's n.º 34116712, 53769091 e 33783646).
Manifestação do Ministério Público ao Id. n.º 53903046, pugnando pela intimação das partes para dizerem se pretendem produzir mais provas.
Os confrontantes Gabriel José Sossae e seu cônjuge Maria Madalena Rigato Sossae (Id. n.º 42702713), Gerson Ferraz Dos Santos Filho (Id. n.º 39824574), Tayanne Motta Barcellos (Id. n.º 31062471), foram devidamente citados.
Despacho, Id. n.º 53906374, que determinou a intimação da parte autora para arrolar testemunhas.
Petição autoral, Id. n.º 54572633.
Audiência de Instrução designada ao Id. n.º 54764521.
Petição autoral, com documento em anexo, Id. n.º 55669172.
Despacho, Id. n.º 56168495.
Termo de audiência com endereço para acesso do registro do ato em audiovisual ao Id. n.º 61725210, seguido do termo de oitiva de testemunha, Id. n.º 61725213.
Manifestação final do MPES, Id. n.º 65661881, pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O pedido realizado pelos requerentes, encontra fundamento material no art. 1.242 do Código Civil, que estabelece que “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
Por outro lado, indispensável procedimento judicial com vistas a demonstrar a individualização do imóvel, a cientificação dos conflitantes (com a exceção do art. 246, §3° do CPC), da Fazenda Pública e do Ministério Público.
Nos termos do Código Civil, confira: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Pois bem. É de sabença geral que na usucapião ordinária, devem restar comprovados, nos autos, para fins de acolhimento da pretensão autoral, os elementos legalmente previstos, quais sejam, a posse mansa, pacífica e contínua, exercida pelo prazo de 10 (dez) anos e com ânimo de dono, além do justo título e boa fé (art. 1.242, do Código Civil).
Analisando os elementos dos autos, verifico a existência dos requisitos ensejadores da aquisição originária da propriedade pelos requerentes, na forma de usucapião ordinária, quais sejam: comprovar o exercício da posse com animus domini, exercida pelo prazo de 10 (dez) anos, adquirida por boa-fé, de forma mansa e pacífica, contínua e ininterrupta.
Impende destacar, a possibilidade do possuidor, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todos sejam contínuas e pacíficas.
Confira: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
A posse ad usucapionem, mansa, pacífica, ininterrupta, com justo título e boa-fé, por um período superior a dez anos pode ser comprovada a partir da leitura dos documentos de Id’s n.º 29544896, 29544897 e 61725213, bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas (Id. n.º 61725213).
Os confrontantes Gabriel José Sossae e seu cônjuge Maria Madalena Rigato Sossae (Id. n.º 42702713), Gerson Ferraz Dos Santos Filho (Id. n.º 39824574), Tayanne Motta Barcellos (Id. n.º 31062471), foram devidamente citados.
Por fim, sobre os requisitos processuais, vislumbro que todos eles foram devidamente satisfeitos, tendo em vista que a parte requerente juntou aos autos a planta do imóvel e o memorial descritivo (Id. n.º 29544900) tornando possível a sua individualização, requereu a citação dos confrontantes/interessados e dos requeridos.
Além do mais, foram devidamente intimados os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de São Mateus, que não manifestaram interesse no bem imóvel objeto desta ação (Id’s n.º 34116712, 53769091 e 33783646).
Portanto, considerando preenchidos os requisitos materiais e processuais para o acolhimento do pleito de usucapião, é de rigor a procedência do pedido, nos termos da fundamentação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE USUCAPIÃO, tal como descrito na exordial, para declarar a propriedade dos autores Ecione Pereira Costa e Lidia Nataly Cabello Robles, sobre o lote 12, Quadra 05, situado na Avenida Hélio Faria Santos, n.º 1.879, esquina com Rua n.º 30, Loteamento Cajueiro, balneário Guriri, no município de São Mateus – ES, com área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), sob a inscrição municipal de n.º 0251240074001.
Deve a Serventia Extrajudicial promover o registro da usucapião na matrícula de nº 10.447, constando o nome dos autores como atuais proprietários do imóvel.
Ficam homologadas a planta do imóvel e memorial descritivo de Id. n.º 29544900.
Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (in TJPR – 17ª C.Cível – AC – 1381585-3 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime - - J. 14.10.2015), CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) serve a presente sentença de mandado para o registro no Cartório competente, observando o disposto no artigo 226 da Lei n° 6.015/73; ii) mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/04/2025 18:56
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:13
Julgado procedente o pedido de ECIONE PEREIRA COSTA - CPF: *26.***.*56-30 (REQUERENTE) e LIDIA NATALY CABELLO ROBLES - CPF: *02.***.*70-36 (REQUERENTE).
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26/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:15, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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23/01/2025 10:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:02
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 11:36
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:15, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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14/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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11/07/2024 02:12
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE SOSSAE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Maria Madalena Rigoto Sossae em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de GERSON FERRAZ DOS SANTOS FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:25
Decorrido prazo de GERSON FERRAZ DOS SANTOS FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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12/10/2023 01:12
Decorrido prazo de Tayanne Motta Barcellos em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:24
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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