TJES - 5002003-97.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5002003-97.2022.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ARNALDO ROSINDO DA SILVA, DIMAS DE SOUZA, ELISVAL ARMINI, ENIVALDO VIEIRA DA COSTA, GUILHERME CESAR SARCINELLI, JOAO BENONE PEREIRA BALTAR, OZORIO DIONIZIO AQUINO, VIOVALDO BENEDICTO MELLO REQUERIDO: VALE S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO EUGENIO MODENESI FILHO - ES13039, LEONARDO DE AZEVEDO SALES - ES14165 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GOMES DA COSTA - ES12006, KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO - ES9200, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 DECISÃO Vistos etc...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ARNALDO ROSINDO DA SILVA E OUTROS (doravante Embargantes) contra a decisão (ID 66839753) que havia negado provimento a aclaratórios anteriormente opostos (ID 61618965).
A tempestividade dos presentes embargos foi certificada (ID 73107220).
Alegam os Embargantes a persistência de obscuridade na decisão embargada (ID 66839753), consubstanciada na ausência de indicação expressa e objetiva sobre qual dos cálculos periciais foi efetivamente homologado.
Conforme exposto, o perito apresentou um cálculo no valor de R$ 15.803.394,44 (quinze milhões, oitocentos e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até agosto de 2023 (ID 30244694).
Contudo, em caráter alternativo e para a hipótese de acolhimento da tese de compensação de reajustes pela Reclamada, o mesmo perito apresentou o valor de R$ 5.136.754,82 (cinco milhões, cento e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) (ID 43712587).
Os Embargantes reiteram que a tese de compensação de valores, como o reajuste de setembro de 1991, já foi expressamente indeferida e rechaçada pelo Título Executivo Judicial (Acórdão ID 11582585).
Adicionalmente, apontam omissão quanto à inclusão dos honorários sucumbenciais (12,65%) nos cálculos e a necessidade de complementação das parcelas vincendas até a data do efetivo reajuste pela Requerida.
A Requerida VALE S.A., em suas contrarrazões (IDs 73088735 e 63364216), pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos.
Argumenta que a decisão embargada não padece de vícios, e que a pretensão dos Embargantes se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já exaustivamente debatida e decidida na fase de conhecimento e na própria liquidação.
A Vale sustenta que a homologação dos cálculos no valor de R$ 5.136.754,82 (ID 43712587) está correta, pois o perito, em seus esclarecimentos, acertadamente excluiu os aumentos concedidos em outras épocas com índices superiores aos determinados na sentença, evitando assim o enriquecimento sem causa.
A Requerida reitera que a sentença e o acórdão de apelação já contemplavam a dedução/compensação de valores conforme o Apêndice 01 do Laudo Pericial.
Sucintamente relatado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O Juízo, ao analisar a decisão embargada (ID 66839753), que por sua vez negou os primeiros embargos (ID 61618965), verifica que esta já enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas pelos Embargantes.
A decisão anterior asseverou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas sim a sanar vícios intrínsecos do julgado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Não se verifica a alegada obscuridade.
A decisão de 29/11/2024 (ID 55543218) homologou "os cálculos e respectivos esclarecimentos apresentados pelo douto perito do juízo".
Os esclarecimentos periciais (ID 43712587) apresentaram um valor final de R$ 5.136.754,82, condicionado à "Caso entenda o MM Juízo, que deva ser aplicado em 09/1991, os índices de aumento pretendido pela Reclamada Vale do Rio Doce".
A homologação expressa de "cálculos e respectivos esclarecimentos" significa a aceitação da metodologia e do valor resultantes desses esclarecimentos, ou seja, o valor de R$ 5.136.754,82.
A tentativa de rediscutir a questão da compensação e da aplicação de índices, sob o argumento de que o Título Executivo afastou tal compensação, reitera tese já apreciada e afastada pelo Juízo em decisões anteriores.
O Juízo, ao homologar os cálculos com base nos esclarecimentos do perito, implicitamente validou a premissa de que os ajustes realizados pelo perito estavam em conformidade com o título executivo e com a vedação ao enriquecimento sem causa.
A remissão ao "Apêndice 01 do Laudo Pericial" nas sentenças (ID 11582583 e ID 11582585) sempre foi interpretada como a observância do resultado líquido após as deduções pertinentes.
Quanto aos pontos de omissão alegados sobre honorários sucumbenciais e parcelas vincendas, estes não são vícios que maculem a decisão de homologação dos cálculos.
A fixação dos honorários advocatícios já consta expressamente da sentença de conhecimento (10% sobre o valor da condenação, art. 20 do CPC/73, conforme ID 11582583).
A forma de sua incidência sobre o valor liquidado é matéria de fase executória e não de liquidação de sentença.
De igual modo, a apuração de eventuais parcelas vincendas decorrentes da continuidade da obrigação de fazer é questão a ser tratada em momento posterior e não nos presentes embargos de declaração contra uma decisão de homologação que encerrou a fase de liquidação até determinada data.
A presente via recursal não se presta a reabrir a fase de liquidação ou a instaurar debates sobre matérias que, ou já foram objeto de cognição judicial exauriente, ou dependem de etapas processuais futuras.
A reiterada oposição de embargos de declaração com nítido propósito de reformar o julgado, ou de protelar o andamento do feito, desvirtua a finalidade deste instituto processual.
Diante do exposto, e por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração (ID 67672182).
Mantenho integralmente os termos da decisão de homologação de cálculos (ID 55543218) e da decisão que julgou improcedentes os primeiros embargos (ID 66839753).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 25 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 19:59
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de VALE S.A. em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 09:22
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Embargos de Declaração Alega a parte embargante que a decisão proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie.
Ademais, a atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes.
Conforme se observa, a decisão recorrida enfrentou todos os pontos de irresignação apresentados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, pelo que descabe utilizar-se dos aclaratórios para manifestação de mero inconformismo em relação à matéria de fundo, com o fim de obter novo julgamento.
Necessária a presença dos requisitos para a sua oposição, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais Neste sentido, trago a colação decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2.
Embargos de declaração desprovidos. (TJES; AC 5005279-69.2022.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 18/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO JÁ JULGADO PELA CÂMARA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração só devem ser manejados nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15: Para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, dentre as quais não se inclui a hipótese de rediscussão das matérias já decididas pelo acórdão embargado. 2.
A rediscussão de mérito de recurso já julgado pela Câmara é procedimento inadmissível por meio desta estrita modalidade recursal. 3.
Não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de a matéria controvertida não ter sido analisada sob o prisma pretendido pela embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao seu desate. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AC 0008584-49.2017.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Publ. 10/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos pelo estado do Espírito Santo contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência de ação ordinária ajuizada pelo embargante em face do município de viana.
O embargante alega contradição na decisão, sustentando que, embora o contrato tivesse termo certo para cumprimento, o acórdão considerou o pacto adimplido apesar de suposta demora na execução das obrigações pelo embargado.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se há contradição no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante; (II) verificar se os embargos de declaração são via processual adequada para prequestionamento da matéria com base no art. 397 do Código Civil.
III.
Razões de decidir. 3.
A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre proposições da própria decisão.
Contradições com elementos externos, como dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais, não podem ser sanadas por esta via. 4.
A jurisprudência do STJ esclarece que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à correção de contradições externas ao julgado. (STJ, EDCL no agint no RESP 1597299/PE, Rel.
Min.
Herman benjamin, segunda turma, j. 23/05/2017). 5.
O acórdão embargado tratou a questão de forma clara e coerente, não apresentando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.
A fundamentação legalmente adequada foi utilizada para justificar a decisão de desprovimento da apelação. 6.
Quanto ao prequestionamento, a simples ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal não configura omissão, se a tese jurídica foi enfrentada.
Os embargos de declaração não são via apropriada para forçar o prequestionamento numérico de dispositivos legais. (STJ, EDCL no RESP 1497831/PR, Rel.
Min.
Maria isabel Gallotti, segunda seção, j. 26/04/2017). lV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no julgado. 2.
Contradições externas ao acórdão, envolvendo interpretação de Lei ou entendimento jurisprudencial, não autorizam o manejo de embargos de declaração. 3.
O prequestionamento numérico não é necessário quando a tese jurídica foi devidamente enfrentada no julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no agint no RESP 1597299/PE, Rel.
Min.
Herman benjamin, segunda turma, j. 23/05/2017, dje 16/06/2017; STJ, EDCL no RESP 1497831/PR, Rel.
Min.
Maria isabel Gallotti, segunda seção, j. 26/04/2017, dje 04/05/2017. (TJES; AC 5023196-08.2021.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Publ. 29/11/2024) Isto posto, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a decisão proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 18:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 18:57
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ELISVAL ARMINI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de OZORIO DIONIZIO AQUINO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ARNALDO ROSINDO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de VIOVALDO BENEDICTO MELLO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de GUILHERME CESAR SARCINELLI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO BENONE PEREIRA BALTAR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de DIMAS DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ENIVALDO VIEIRA DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:54
Juntada de Petição de laudo técnico
-
22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 08:03
Decorrido prazo de MOACYR EDSON DE ANGELO em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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03/10/2023 04:50
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO MODENESI FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:14
Juntada de Petição de laudo técnico
-
12/06/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 21:44
Decorrido prazo de LEONARDO DE AZEVEDO SALES em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:20
Decorrido prazo de VALE S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:56
Decorrido prazo de LEONARDO DE AZEVEDO SALES em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:56
Decorrido prazo de LEONARDO DE AZEVEDO SALES em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:03
Decorrido prazo de VALE S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:03
Decorrido prazo de VALE S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:46
Juntada de Petição de habilitações
-
02/05/2023 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/01/2023 15:23
Decisão proferida
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23/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 02:19
Decorrido prazo de MOACYR EDSON DE ANGELO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:49
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
17/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 21:44
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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26/07/2022 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 11:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2022 11:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2022 18:02
Decisão proferida
-
01/07/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2022 14:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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17/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2022 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2022 16:39
Decisão proferida
-
09/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:26
Decisão proferida
-
25/02/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2022 11:00
Decisão proferida
-
26/01/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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