TJES - 5002582-93.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002582-93.2022.8.08.0008 REQUERENTE: GLEISON SARRIA VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GLEISON SARRIA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Por tudo isso, o autor pleiteia na via judicial a concessão da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para o restabelecimento imediato do benefício cessado.
Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, incluindo sua eventual majoração de 25%, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação.
Assim como, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de documentos comprobatórios (ID 18890847); Indeferida a tutela provisória de urgência antecipada, e deferida a gratuidade da justiça (ID 19340122); Contestação apresentada pelo INSS, na qual, requereu a improcedência dos pedidos (ID 19776893).
Réplica (ID 23276423).
Nomeado perito (ID 31206351).
Juntado o laudo pericial no ID 38699034.
Intimados para se manifestarem, o requerido pugnou pelo julgamento improcedente (ID 39418638).
A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo e requereu nova perícia (ID 40712123).
Decisão indeferindo o pedido (ID 47337167).
Alegações finais pelo requerido (ID 51111622) e pelo requerente (ID 49328716). É o relatório.
DECIDO.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Com tal condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Examinando os autos, verifico que a controvérsia existente diz respeito ao reconhecimento da incapacidade laboral do segurado de modo a lhe garantir o direito aos benefícios mencionados.
Inicialmente, observo que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência, uma vez que, conforme CNIS juntado pela parte autora, ela usufruiu de benefício por incapacidade temporária de 28/04/2017 a 22/08/2017 (ID 18895547), sendo que se busca na presente ação o reestabelecimento deste benefício (NB 6184645823).
Nesse sentido, o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, diz que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem estiver em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão, que não garantem essa manutenção.
Pois bem, quanto à incapacidade, é necessário verificar se a condição constatada pelo INSS no período já mencionado permaneceu após 23/05/2022, data da cessação do benefício.
Inicialmente, observo que o benefício concedido em 27/08/2017 e cessado em 22/08/2017 foi fundamentado na necessidade de tempo para recuperação de trauma no ombro, causado por luxação e exigindo intervenção cirúrgica, em decorrência de um acidente de moto ocorrido em 12/04/2017.
Na ocasião, foi constatada uma limitação de leve a moderada intensidade, com dor mínima (ID 19776895).
Nos autos, foi anexado laudo médico assinado pelo ortopedista Dr.
Ronan Coimbra, que atesta a queda de moto, resultando em luxação no ombro e a realização de cirurgia em 03/05/2017 e indica afastamento por 60 dias (ID 18896050).
Também foi apresentado laudo de fisioterapeuta, que relata o mesmo incidente, indicando limitação funcional e a necessidade de tratamento fisioterápico, datado de 15/02/2018 (ID 18896047).
Além disso, consta laudo elaborado pelo ortopedista Dr.
José Lima Júnior, sem data, que descreve o histórico de sequelas da fratura da clavícula direita, com incapacidade para o exercício da função habitual.
Não obstante, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
Pois, o perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
No caso concreto o expert consignou no seu laudo que, embora a autora tenha doença degenerativa da coluna lombar e sinta dores, “Não há incapacidade para exercer suas atividades habituais do trabalho declarado” (ID 38699034).
Observa-se que as razões que motivaram o deferimento do benefício em 2017 diferem do relato apresentado pelo requerente ao perito.
Conforme consta no ID 38699034, pág. 01, o requerente menciona que sofre de lombociatalgia há 6 anos, a qual é desencadeada durante o carregamento de peso, com irradiação da dor para a região posterior do membro inferior direito.
Além disso, o requerente não apresentou exames de imagem recentes, e o exame fornecido ao perito, datado de 09/02/2024, não consta nos autos.
Em nenhum momento, ele relatou dores nos membros superiores decorrentes do trauma na clavícula.
Dessa forma, concluo que houve incapacidade temporária decorrente das fraturas na clavícula, mas que foi adequadamente tratada e estabilizada, sem comprometimento significativo no desempenho das atividades laborativas.
Assim, a avaliação e decisão do INSS estão corretas, considerando a recuperação do quadro e a ausência de limitações permanentes que impactem a capacidade de trabalho.
Ademais, embora a parte autora apresente uma doença diagnosticada, isso não implica, necessariamente, em sua incapacidade para o exercício das funções habituais. É importante ressaltar que as limitações relatadas se referem, predominantemente, ao surgimento de dores ao carregar peso.
Nesse contexto, tarefas que possam ser realizadas, por exemplo, de forma sentada, não se encontram comprometidas, o que permite concluir que o autor mantém condições de desempenhar suas atividades laborais habituais, dentro das limitações impostas pela sua condição de saúde.
Assim, diante da prova pericial, não se observa a conclusão no sentido da incapacidade laboral que fundamentasse a pretensão autoral para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença ao autor, tampouco aposentadoria por invalidez.
Diante da conclusão pericial e da inexistência de outros elementos aptos a demonstrar a incapacidade alegada, não há como acolher o pedido, uma vez que a comprovação do fato constitutivo restou prejudicada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Tendo em vista a improcedência do pedido, resta prejudicada a medida antecipatória anteriormente concedida.
Assim, revogo a tutela antecipada, determinando a cessação imediata do benefício restabelecido em caráter provisório.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:49
Processo Inspecionado
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24/03/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido de GLEISON SARRIA VIEIRA - CPF: *33.***.*22-82 (REQUERENTE).
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24/09/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:54
Processo Inspecionado
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23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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02/04/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 15:38
Juntada de
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27/02/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:40
Juntada de Laudo Pericial
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05/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:12
Processo Inspecionado
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15/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 07:44
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 14:16
Expedição de citação eletrônica.
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16/11/2022 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 17:38
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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