TJES - 0018514-77.2012.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 23:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SALLES BARBOSA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JANETE SALLES BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:25
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 0018514-77.2012.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: YOLANDA SALLES BARBOSA, JANETE SALLES BARBOSA INTERESSADO: LUIZ FERNANDO SALLES BARBOSA JUNIOR INVENTARIADO: JERUSA SALLES BARBOSA DECISÃO Inicialmente, CONVERTO o feito em arrolamento sumário, considerando versar a presente ação sobre interesse apenas do Espólio de Deusdethes, que era a única herdeira de Jerusa, devendo a Secretaria providenciar a alteração cadastral necessária.
Pois bem.
Tratam os presentes autos de inventário dos bens deixados por JERUSA SALES BARBOSA, viúva falecida em 05/04/2011.
A abertura do inventário foi requerida por DEUSDETHES SALES DE ALMEIDA BARBOSA, representada por sua curadora YOLANDA SALLES BARBOSA, curadora esta que foi nomeada como inventariante à fl.23.
Em petição de fl. 25-27 constam as primeiras declarações informando a ausência de testamento no presente caso, bem como discriminando os bens deixados para a única herdeira de JERUSA SALES BARBOSA, sua genitora DEUSDETHES SALES DE ALMEIDA BARBOSA.
Foram indicados, inicialmente, os seguintes bens a serem inventariados: 1) 1/3 de um lote de terreno situado no bairro Santa Mônica, em Vila Velha/ES. 2) 1/12 de uma casa e respectivo terreno, oriundos do inventário de bens deixados por falecimento de JOSÉ ALVES BARBOSA.
Verifico que foram juntados aos autos do processo os seguintes documentos essenciais para o prosseguimento do feito: 1) certidão de óbito do autor da herança (fl. 10); 2) documentos comprobatórios de propriedade do terreno situado em Santa Mônica (fl. 11/ fl. 363-364); 3) documentos comprobatórios de propriedade da casa e respectivo terreno (fl.12-14 / fl. 358-359); 4) certidões negativas de débitos do falecido junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (19-21); De outro banda não verifico a juntada da certidão de inexistência de testamento exigida pelo Provimento n. 56/2016 do CNJ do de cujos JERUSA SALES BARBOSA, motivo pelo qual far-se-á necessária intimação nesse sentido.
Para mais, tendo sobrevindo a morte da Sra.
DEUSDETHES SALES DE ALMEIDA BARBOSA, durante o prosseguimento do feito, tem-se que a dinâmica referente à partilha de bens sofreu mudanças.
Explica-se melhor.
Em petição de fl. 138 o Ministério Público opinou pela integração dos bens deixados pelo de cujus JERUSA SALES BARBOSA ao espólio de sua genitora DEUSDETHES, que está sendo analisado no processo apenso a estes autos, de n. 0016799-63.2013.8.8.0035.
Em petição de fl. 144-145, YOLANDA SALLES BARBOSA, inventariante do presente feito, manifestou concordância com o Ministério Público, a fim de que fossem integrados os bens deste processo ao espólio da sua genitora DEUSDETHES.
Em petição de fl. 150-153 apresentou, então, a relação dos bens de JERUSA SALES BARBOSA que deverão ser integrados ao espólio de DEUSDETHES, a fim de que possam ser partilhados entre os seus herdeiros, sendo eles: 1) Uma fração de um lote de terreno correspondente a 168,00 m² (cento e sessenta e oito metros quadrados) situado na Rua José Ribeiro, na Quadra 46 do Lote 13, no loteamento do Bairro Santa Mônica nesta cidade de Vila Velha. 2) Uma fração correspondente a 1/12 (um doze avos) de uma casa e respectivo terreno situado no antigo Setor 6 da Quadra "H", n. 19, nesta cidade de Vila Velha, dividida em sala, três quartos, cozinha e banheiro, sendo que o lote tem o n. 04, de conformidade com a escritura de doação lavrada nas notas do Tabelião desta cidade de Vila Velha ES em data de 21/03/1953, no Livro 82, fl. 2023, devidamente transcrita no Registro Geral de Imóveis de Vila Velha ES, no livro 4-E, fl. 110, sob o n. 882 de ordem, em 06/08/1964, de conformidade com a partilha feita pela sentença homologatória e o formal de partilha extraídos dos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ ALVES BARBOSA.
O endereço atual do imóvel é Rua Presidente John Kennedy, n° 137, Casa, Bairro IBES, Vila Velha/ES, CEP: 29108-440. 3) Saldo residual de benefício previdenciário não recebido pelo de cujus Jerusa Salles Barbosa, referente ao período de 01/02/2011 a 05/04/2011 e que retornou ao INSS e que perfazia em 13 de dezembro de 2012 o montante integral de R$ 1.430,71 (mil quatrocentos e trinta reais e setenta e um centavos), constante da ação de alvará judicial em apenso (processo n. 0016922-95.2012.8.08.0035), valor este que se encontra ainda em posse da Seguridade Social, e que conforme requerimento constante nos mencionados autos entende a inventariante que deverão ser depositadas em conta judicial, passando as mencionadas verbas a integrar o conjunto de bens deixados pela de cujus Jerusa Salles Barbosa ao espólio de sua genitora.
Da análise dos autos do processo n. 0016799-63.2013.8.08.0035, verifico que à fl. 277 foi proferido despacho intimando a inventariante YOLANDA para promover a integração dos bens da falecida JERUSA ao espólio de DEUSDETHES no prazo de 20 dias, sendo ela aqui, conforme relatado, também inventariante.
Todavia, cumpre ressaltar que para que os bens sejam devidamente integralizados àquele inventário, é necessário que haja a regularização da juntada de certidão negativa de inexistência de testamento da falecida JERUSA SALES BARBOSA para que então seja possível a prolação de sentença com o fito de ADJUDICAR, em favor do Espólio de Deusdethes, os bens imóveis aqui tratados, transferindo-se ainda por ALVARÁ o valor acima citado, para que após possam ser efetivamente tratados no inventário de Deusdethes.
Ante o exposto, determino que seja a inventariante do Espólio de Deusdethes, a Sra.
Yolanda, INTIMADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte a certidão de inexistência de testamento de JERUSA SALES BARBOSA.
Cumprida a exigência, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Processo relativo à Meta 2 do CNJ.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito 2 -
04/04/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:49
Juntada de Ofício
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15/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/01/2025 15:37
Decorrido prazo de HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:16
Juntada de Ofício
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08/07/2024 17:14
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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