TJES - 5002330-65.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002330-65.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: BIANKA DA COSTA SOUZA - ES31568, NELMA DE SOUZA DA COSTA - ES25157 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
SÃO MATEUS-ES, 25 de junho de 2025.
PEDRO ALEXANDRE HEMERLY Diretor de Secretaria -
25/06/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002330-65.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: BIANKA DA COSTA SOUZA - ES31568, NELMA DE SOUZA DA COSTA - ES25157 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica o REQUERENTE intimado PARA CIÊNCIA DO RECURSO DE CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, ID N°68131729 PODENDO REPLICAR/IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
16/05/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Mandado em 07/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 01:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5002330-65.2025.8.08.0047 REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BIANKA DA COSTA SOUZA - ES31568, NELMA DE SOUZA DA COSTA - ES25157 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, Sernamby, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-480 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por José Maria da Silva em face de EDP – Espírito Santo Distribuidora de Energia.
A petição inicial narra, em suma, que: i) o requerente é titular da unidade consumidora de n.º 0161178061; ii) estava em funcionamento a energia elétrica disponibilizada pela requerida na unidade consumidora de titularidade do autor; iii) de maneira ilegal e sem qualquer aviso prévio, houve o desligamento, tendo sido apenas avisado por vizinho do comparecimento de pessoas ao local; iv) realizou boletim unificado sobre o ocorrido e se dirigiu ao estabelecimento da requerida; v) mesmo tendo sido reconhecido o equívoco da parte requerida foi solicitado o prazo de trinta dias para a religação.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à requerida que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, sob pena de aplicação de multa.
Constam documentos em anexo à exordial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os termos da pretensão inicial, ainda de forma superficial (antes do contraditório e de eventual produção de provas), depreendo que: i) o requerente é titular da unidade consumidora de n.º 0161178061 (Id n.º 66075777); ii) os documentos contidos no Id n.º 66075774, 66075775, 66075776 indicam que a parte autora mantinha relação com a requerida para o fornecimento de energia elétrica e de maneira abrupta houve a interrupção do fornecimento.
A requerida não está autorizada a promover – e a manter – a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem prévia comunicação ao consumidor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE CORTE DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
NECESSIDADE.
NOTÓRIO PREJUÍZO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO À REVELIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 591 DA RESOLUÇÃO 1000-ANEEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS JUSTIFICADORES PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Verificada, a princípio, a ausência de observância aos ditames legais, no que diz respeito a inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica, faz-se necessária a determinação de abstenção do corte dos serviços energéticos referente ao débito sub judice da Unidade Consumidora.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, dada a essencialidade do serviço, mostra-se neste momento desarrazoada, principalmente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, há que ser mantida a decisão fustigada. (TJMT; AI 1033436-13.2024.8.11.0000; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião de Arruda Almeida; Julg 04/02/2025; DJMT 07/02/2025)
Por outro lado, cuida-se de serviço com viés de essencialidade do consumidor, de modo que a suspensão deve ser justificada.
Por fim, apenas esclareço que cabe ao requerente efetuar o pagamento das faturas atuais, referente a débitos do consumo regular do referido mês, mais impostos e tarifas, sem condicionar à quitação de débitos ou multas anteriores, salvo mero encargo moratório pelo atraso no pagamento.
Caso a requerida condicione ilegalmente o pagamento dos valores atuais ao débito passado, como forma de manter o fornecimento da energia elétrica, fica desde logo alcançado pela presente decisão judicial, a partir do pedido formulado. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência para que a requerida restabeleça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de n.º 0161178061, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de bloqueio coercitivo de ativos via Sisbajud, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica o autor obrigado a pagar as parcelas vincendas, desde que a cobrança seja apenas referente ao consumo efetivo daquele mês – mais tributos e tarifas inerentes ao fornecimento de energia elétrica –, sob pena de ser possível a suspensão dos serviços.
Intime-se a parte autora.
Defiro o pedido de AJG em favor do requerente.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura, caso haja interesse das partes.
Serve a presente decisão de mandado de citação e intimação para cientificar a parte requerida: i) dos termos da pretensão autoral, oportunizando o prazo de quinze dias úteis para resposta, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do AR devidamente cumprido, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais; ii) desta decisão judicial.
Diligencie-se com urgência, mediante Oficial de Justiça de plantão.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032901005964800000058660390 PROCURAÇÃO JOSE MARIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032901010015300000058660391 CamScanner 07-07-2024 16.35 Documento de Identificação 25032901010046000000058660392 COMPROVANTE MATERIAL PADRAO E OUTROS DOCTS Documento de comprovação 25032901010072600000058660393 IMG-20250325-WA0049 Documento de comprovação 25032901010098700000058660394 Protocolo Documento de comprovação 25032901010126500000058660395 PROTOCOLO EDP RECLAMAÇAO CORTE INDEVIDO RELIGAÇAO Documento de comprovação 25032901010142200000058660396 CODIG INSTALAÇAO CONTA LUZ Documento de comprovação 25032901010163200000058660397 OAB.ES 25.157 F Comprovante Cadastro de Advogado 25032901010188900000058660398 OAB NELMA V (1) Comprovante Cadastro de Advogado 25032901010210800000058660399 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040112585740700000058701464 -
03/04/2025 18:59
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 15:10
Expedição de Mandado - Citação.
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01/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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