TJES - 5003913-73.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIANDERSON RIBEIRO CRAVO em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:12
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
21/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003913-73.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANDERSON RIBEIRO CRAVO Advogados do(a) REQUERENTE: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719, YASMINE PEREIRA DOS SANTOS - ES27066 REQUERIDO: R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, AC CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: LAIS NUNES RIGAO BARCELOS - ES35727 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I - RELATÓRIO ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 56396126.
Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício.
Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (original sem destaque) A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a referida sentença, pois o que o embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a decisão guerreada.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Noutro giro, a correção de eventual error in judicando contido no comando sentencial, deve ser realizada por meio do recurso pertinente.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque)
III - DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de origem ao ID 56396126, tal como foi lançada. 2.No mais, proceda-se nos termos da sentença supramencionada. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/02/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 20:15
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 07:59
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANDERSON RIBEIRO CRAVO - CPF: *37.***.*95-88 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JULIANDERSON RIBEIRO CRAVO em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/05/2024 03:07
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:39
Expedição de intimação - diário.
-
22/05/2024 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/05/2024 02:06
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:52
Expedição de intimação - diário.
-
10/05/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
-
10/05/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
-
10/05/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
-
09/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:02
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000075-30.2002.8.08.0015
Centro Norte de Pescado LTDA
Ilheus Frutos do Mar LTDA
Advogado: Ana Claudia Martins de Agostinho Gabriel...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2004 00:00
Processo nº 5004215-05.2024.8.08.0030
Toda Kids Industria e Comercio de Confec...
Honorio Comercio de Roupas e Acessorios ...
Advogado: Juellinton Pires Tigre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 10:10
Processo nº 5009971-52.2024.8.08.0011
Construalto Comercial LTDA - EPP
Paulo Cezar Lopes Games
Advogado: Renan Oliosi Cereza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 15:16
Processo nº 5005567-86.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Thayson Regis Matias Marcelino
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2023 08:35
Processo nº 0002848-16.2024.8.08.0035
A Sociedade
William Vasconcellos Rosa
Advogado: Rhamon Freitas Coradi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 00:00