TJES - 5003121-11.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5003121-11.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
Alegou o requerente que possuía contrato de seguro com CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DA COSTA RESIDENCIAL, que sofreu danos elétricos decorrentes de variação de tensão na rede elétrica em 18/02/2021 por falha na prestação de serviços da requerida.
Neste sentido, sustentou que suportou o pagamento de indenização securitária em favor de seu segurado no importe de R$ 20.168,00 (vinte mil, cento e sessenta e oito reais), motivo pelo qual pugna, nesta ação regressiva, a condenação da requerida ao valor suportado a título de indenização.
Contestação oferecida ao ID 27615973 alegando incompetência.
Réplica ao ID 34431812.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
Alegou a demandada que, ante a regra do art. 53, IV, do CPC, a competência territorial é do local dos fatos, in casu, o município de Vila Velha, onde ocorreram os danos.
Todavia, a presente demanda fora ajuizada na comarca da Capital, equivocadamente, motivo pelo qual infiro a alegação da contestante merecer acolhimento.
Explico.
A dicção do art. 53, inciso IV, do CPC, aduz que: Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; [...]. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLANALTO) (Destaquei) Neste sentido, compulsando os autos, depreendo que o lugar do fato fora o município de Vila Velha, consoante documento de ID 11793560 (pág. 04), que informa o local do dano ser o endereço em que o condomínio (segurado do demandante) está situado.
Portanto, reconheço que a comarca da Capital não seja o foro competente ao processamento e julgamento desta demanda.
Vejamos como entendeu nosso E.
TJES, em recente julgado, a respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
OSCILAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Restringe-se a insurgência do presente recurso quanto à validade, ou não, da seguradora ajuizar ação de ressarcimento de danos causados em decorrência de oscilação de rede elétrica perante à Comarca da Capital embora tenham os fatos ocorrido em locais distintos (Serra, Guarapari e Marechal Floriano), já tendo esta eg.
Corte Estadual, ao analisar questão similar à ora posta, assentado que apesar de válida a cumulação de pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu (art. 327 do CPC), isto - por si só - não afastaria a devida observância das regras de competência, sobretudo quando devidamente arguida a questão em sede de contestação. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJES; Agravo de Instrumento 5011398-54.2023.8.08.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara; Julg. 01/03/2024) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORO DE COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO.
A REGRA ESPECÍFICA PREPONDERA SOBRE A GENÉRICA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida pela Seguradora em virtude dos prejuízos relativos a suposta variação/oscilação de tensa elétrica na rede de distribuição de energia administrada pela Concessionária ora agravante. 2.
Desta feita, em se tratando de demanda indenizatória deve preponderar a regra específica do artigo 53, IV, “a” do CPC, o qual estabelece como competente o lugar do ato/ fato para a ação de reparação de dano sobre a regra genérica disposta no artigo 53, III, “a” do CPC, que estabelece a competência do local da sede da pessoa jurídica nas ações em que esta for ré. 3.
Portanto, considerando que os fatos que originaram o dano objeto da ação ocorreram no Município de Vila Velha/ES (endereço do condomínio do edifício segurado), exsurge a incompetência territorial do juízo de origem, devendo os autos serem remetidos à redistribuição a uma das Varas Cível da Comarca de Vila Velha. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 20 de maio de 2024.
RELATOR (TJES; Agravo de Instrumento 5001640-17.2024.8.08.0000; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonardo Alvarenga da Fonseca; Julg. 04/06/2024) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 327, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em apreço busca a Agravante ver-se ressarcida dos prejuízos causados por oscilações da rede elétrica a dois de seus segurados, um localizado no Município de Vitória e outro no Município de Vila Velha. 2.
A cumulação de pedidos em face do mesmo réu deve observar a regra de competência para ambos os pedidos, segundo a expressa disposição do art. 327, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5011625-44.2023.8.08.0000; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 19/02/2024) (Destaquei) Consoante verifica-se dos julgados supra ementados, o posicionamento iterado de nosso Tribunal de Justiça é por reconhecer a incompetência territorial quando a ação regressiva é ajuizada no foro distinto ao do que ocorreu o dano.
Infiro, portanto, que melhor razão assiste à ré quanto à incompetência territorial alegada, haja vista o local do dano ter se procedido em foro diverso ao de Vitória.
Ante o exposto, passo à conclusão: ACOLHO a preliminar arguida para DECLINAR a competência deste Juízo ao processamento e julgamento da presente demanda.
DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha, com as cautelas de estilo.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
02/04/2025 19:10
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 16:43
Declarada incompetência
-
15/03/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 01:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:05
Juntada de Petição de indicação de prova
-
14/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2023 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:39
Expedição de carta postal - citação.
-
27/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000368-21.2017.8.08.0032
Fabio Ferreira do Pinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2017 00:00
Processo nº 5007627-25.2025.8.08.0024
Rafael Louzada Matos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 13:47
Processo nº 5011399-93.2025.8.08.0024
Santos Mota Participacoes e Empreendimen...
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 12:51
Processo nº 0013883-50.2017.8.08.0024
Elza Maria Vettler Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Franciele de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:07
Processo nº 5014750-75.2024.8.08.0035
Eder Braz de Souza
Claro S.A.
Advogado: Priscila Aparecida Souza Camillo Rangel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 10:40