TJES - 0000706-54.2024.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ANDRE BISI em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Despacho - Mandado em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0000706-54.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE BISI Advogados do(a) REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 DESPACHO/MANDADO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor do Réu ANDRÉ BISI.
Em sede de defesa inicial, o Acusado não logrou êxito em demonstrar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária.
Portanto, consoante firmado na decisão que recebeu a denúncia, os fatos merecem aprofundamento com a instrução.
Sendo assim, fica o ato instrutório designado para o dia 11/2/2027, às 15h30 minutos.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ou comparecer presencialmente, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 5001586-24.2025.8.08.0030 - Jocimar Ramos Horário: 23 jul. 2025 03:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*93.***.*92-61?pwd=nVNhK2tIVN57ybLNOJqbF873lJQQMR.1 ID da reunião: 893 2339 2661 Senha: 31372118 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata.
Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contactá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 9 de Maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 11:54
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2027 15:30, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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09/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDRE BISI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000706-54.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE BISI Advogados do(a) REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação da RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo legal.
LINHARES-ES, 5 de maio de 2025.
MARLUCE OLIVEIRA MENDONCA Diretor de Secretaria -
05/05/2025 11:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:40
Juntada de Petição de habilitações
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0000706-54.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE BISI Advogado do(a) REU: LIVIA MACHADO VILHAGRA - ES40642 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de André Bisi, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 15 e 16, caput, da Lei 10.826/03.
Na exata dicção do art. 41 do CPP, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Outrossim, é necessário estar demonstrada a justa causa para deflagração da ação penal, entendida como um lastro probatório suficiente, apontando indícios de autoria e materialidade capazes de legitimar a instauração do processo penal, não obstante suas graves consequências.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP, tendo em vista que a conduta narrada é típica; as partes são legítimas; e não há, prima facie, causas excludentes do crime ou extintivas da punibilidade.
Verifico presente a justa causa, na medida em que a imputação encontra arrimo num arcabouço suficiente de informações contidas na investigação administrativa.
Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é o que basta para se fazer um juízo positivo quando do recebimento da peça acusatória.
Nesse contexto, RECEBO a denúncia e determino: 1 – Cite-se o Réu para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde logo advertido de que, na hipótese de não constituir Advogado, sua defesa será promovida pela Defensoria Pública. 2 – Caso não seja localizado, impossibilitando-se sua citação, promova busca junto ao sistema INFOPEN.
Não logrando êxito em encontrá-lo, abra-se vista ao Ministério Público para que ofereça novo endereço, expedindo-se, em seguida, novo mandado de citação. 3 – Restando infrutífera a busca, cite-se via edital. 4 - Transcorrido o prazo do edital citatório in albis, e não sendo constituído Advogado, renove-se vista ao Ministério Público para as providências que entender pertinentes, ficando ciente de que, nada tendo a postular, será determinada a suspensão do procedimento e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, cuja contagem será realizada com base na Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público. 6 - Quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo Ministério Público, entendo pelo acolhimento.
Explico.
Segundo o relato fático, o denunciado, ao desobedecer ordem de parada emitida por agentes de segurança, conduziu veículo automotor sob evidentes sinais de embriaguez, inclusive com a presença de bebida alcoólica aberta em seu interior, e posteriormente foi flagrado portando uma arma de fogo calibre .380.
Tais elementos evidenciam reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o novo paradigma introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), firmou entendimento de que as medidas cautelares devem observar o princípio da legalidade estrita, sendo vedada a prisão cautelar como regra geral e devendo o juiz adotar medida proporcional e necessária ao caso concreto.
Diante disso, entendo que o comportamento do investigado, embora revele periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, ainda não justifica a decretação da prisão preventiva, sendo suficiente, ao menos por ora, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme requeridas pelo Ministério Público.
Presentes, pois, os requisitos do art. 282 do CPP, DEFIRO o pedido e DETERMINO a imposição das seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pela secretaria, para informar e justificar suas atividades, facultado o uso do Sistema de Apresentação Remota e Reconhecimento Facial (SAREF); II – Proibição de acesso ou frequência a estabelecimentos que ofereçam serviço de festas e comercialização de bebidas alcoólicas, devendo o denunciado manter-se distante desses locais, a fim de evitar o risco de novas infrações; III – Recolhimento domiciliar no período noturno, após às 22h, bem como durante os dias de folga, feriados e pontos facultativos, salvo autorização judicial expressa para ausentar-se, mediante justificativa formal e prévia. 7 - Quanto à solicitação de comunicação ao 12º Batalhão da Polícia Militar e à Guarda Civil Municipal para fins de fiscalização das medidas, entendo ser inviável neste momento, especialmente quanto ao recolhimento domiciliar noturno, considerando o volume de ocorrências e demandas que já sobrecarregam as forças policiais locais.
A imposição de deveres de fiscalização individualizada comprometeria a efetividade dos serviços ordinários de segurança pública e extrapolaria os limites da razoabilidade e da eficiência administrativa.
I-se.
Cumpra-se.
Dil-se.
Linhares/ES, 16 de Abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
18/04/2025 08:42
Expedição de Intimação Diário.
-
17/04/2025 14:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
17/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 14:07
Recebida a denúncia contra ANDRE BISI - CPF: *40.***.*74-26 (REU)
-
16/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 18:59
Juntada de Ofício
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21/03/2025 15:51
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 15:21
Processo Inspecionado
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20/03/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:12
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
20/03/2025 14:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/03/2025 14:23
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE)
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRE BISI em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LIVIA MACHADO VILHAGRA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRE BISI em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LIVIA MACHADO VILHAGRA em 27/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 00:28
Juntada de Certidão
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22/02/2025 20:54
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
22/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000706-54.2024.8.08.0030 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: ANDRE BISI Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LIVIA MACHADO VILHAGRA - ES40642 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da AUDIÊNCIA PARA HOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NAO PERSECUÇÃO PENAL para o dia 19/03/2025 às 13h00min.
As partes poderão acessar o ato instrutório pelo seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*50.***.*06-19?pwd=bIS0MuaIofpQFsm4np740HsRNZqcaB.1.
ID da reunião: 850 3370 6919.
Senha: 81314322.
LINHARES-ES, 13 de fevereiro de 2025.
MELISSA DA SILVA SALOMAO Diretor de Secretaria -
13/02/2025 08:29
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 08:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:58
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
30/12/2024 17:25
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 14:20, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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19/12/2024 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:09
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:20, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
06/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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