TJES - 5014229-67.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para EDNA MARCIA VIANA - CPF: *44.***.*71-00 (REQUERENTE).
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDNA MARCIA VIANA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5014229-67.2023.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDNA MARCIA VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 REQUERIDO: METROP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião, cuja parte autora, mesmo depois de regularmente intimada, deixou de emendar a petição inicial, não atendendo às determinações exaradas no despacho de id 41041312, especificamente no que diz respeito a: 1) promover a exata indicação e qualificação dos confrontantes do imóvel usucapiendo; 2) promover a conferência exata do imóvel com a planta apresentada.
O desatendimento ao comando de emenda pela parte interessada impede o regular prosseguimento do feito, recomendando-se, por tanto, a extinção do processo.
Sendo assim e em face do exposto, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais, se houver, pela parte requerente, com exigibilidade do pagamento suspensa na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, por força de gratuidade da justiça concedida à parte sucumbente.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
02/04/2025 19:27
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/07/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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02/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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