TJES - 0034654-79.2018.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:21
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:21
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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10/04/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0034654-79.2018.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALESSANDRA DE JESUS NASCIMENTO, ALEXANDRA DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 REQUERIDO: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 DECISÃO Defiro o requerimento de id 54290027, determinando que seja retificada a autuação e o registro para fazer constar o correto nome da parte requerida, qual seja, AFFINITY REALTY SHOPPING CENTERS S.A.
Oo 0 oO Trata-se de ação, na qual a parte requerida opôs embargos declaratórios por meio da petição de id 47687231, em razão da decisão proferida no id 46869618.
Recurso tempestivo.
Embargos declaratórios conhecidos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
No caso concreto, como fundamento salientou a parte recorrente que, quando da prolação do ato objeto do recurso, houve contradição quando determinou que a embargante arcasse com metade do valor relativo aos honorários periciais, uma vez que a prova foi solicitada exclusivamente pela parte embargada.
Conforme lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 250), “Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.
No caso concreto, observo que o aludido questionamento atribuído de contradição pela parte embargante não se sustenta, com a devida vênia.
Isso porque, conforme esclarecido na decisão atacada, este juízo considera salutar a realização de prova pericial, de forma a dar maior segurança quando do julgamento da lide, razão pela qual a aludida prova foi determinada de ofício pelo juízo, independente de anterior requerimento da parte autora.
Consequência legal disso é que o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser suportando pro rata pelas partes.
Concluindo, observo com a devida vênia, que nenhuma das razões suscitadas pela parte embargante se mostrou suficiente para justificar a reforma do julgado da forma pretendida.
Sendo assim e em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
02/04/2025 19:31
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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