TJES - 5001462-78.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LINDEUMAR ROOS em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:03
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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28/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 10:21
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-78.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO ZANDONADI BRANDAO - RJ151361 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DESPACHO vistos em inspeção 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. 1.1.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2.
Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 08:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 08:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 08:33
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:33
Processo Inspecionado
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08/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 10:30
Juntada de Petição de habilitações
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20/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:57
Processo Inspecionado
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03/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:02
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:27
Processo Inspecionado
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23/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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