TJES - 0001128-32.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:17
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001128-32.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LARA SILVA SANTOS Advogado do(a) REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal movida em face de LARA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo(s) 33 e 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, bem como nos artigos 180, caput, e artigo 180, § 6°, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação com pedido de restituição de objeto(s) (id 49685651).
Eis, o relatório.
Decido. É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 30/09/2025, às 13h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*02-39?pwd=Rv68cZZOY3v8CiGMgdE16jbKCtBGUF.1 / ID da reunião: 854 5810 2739 / Senha: 02511608.
Expeça-se mandado de intimação do(a) acusado(a).
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de restituição de objeto(s) (id 49685651).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 13:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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11/04/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 06:39
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/04/2025 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 06:39
Proferida Decisão Saneadora
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11/04/2025 06:39
Processo Inspecionado
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29/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:41
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/03/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 12:58
Recebida a denúncia contra LARA SILVA SANTOS - CPF: *81.***.*69-13 (FLAGRANTEADO)
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11/03/2024 12:58
Processo Inspecionado
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28/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:33
Concedida a Liberdade provisória de LARA SILVA SANTOS - CPF: *81.***.*69-13 (FLAGRANTEADO).
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28/11/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:19
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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30/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
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29/10/2023 14:04
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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27/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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