TJES - 5000606-41.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:28
Publicado Notificação em 26/05/2025.
-
23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000606-41.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY REGINA DE ALMEIDA MATOS DA VITÓRIA REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por SUELY REGINA DE ALMEIDA MATOS DA VITORIA contra BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP, de acordo com as razões deduzidas na inicial, instruída com documentos, de ID 36902819.
Relata a peça de ingresso, em suma, que a requerente, ao visualizar um anúncio na internet sobre um curso de especialização na área da saúde/educação, foi atraída pelos descontos oferecidos e entrou em contato com a requerida, uma empresa de plataforma de cursos digitais, para obter mais informações sobre o serviço educacional.
Entretanto, segundo afirma, após avaliar melhor as condições do curso e suas finanças pessoais, optou por não continuar com a contratação, de modo que não deu continuidade à ligação, mas, para sua surpresa, foi informada que não poderia desistir do serviço e, no mês seguinte, começou a receber cobranças por mensagens de celular.
Conforme narra, embora tenha buscado o auxílio do PROCON em busca de uma solução, não logrou êxito em resolver a controvérsia.
Pretende a demandante, portanto, seja declarada a inexistência do débito originário da contratação e seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No ID 37257801, deferida a gratuidade de justiça em favor da autora.
Contestação c/c reconvenção, e acompanhada de documentos, no ID 44808812.
Réplica, no ID 44823147.
No ID 47651558, rejeitada a impugnação a gratuidade de justiça e determinada a intimação das partes para indicação das provas a produzir.
Decisão saneadora, no ID 50146540, declarando a inversão do ônus da prova e fixando como pontos controvertidos a (in)existência de contratação de curso de especialização pela demandante a ensejar a inexigibilidade do débito e (ii) danos morais, sua extensão e quantificação.
Deferida a produção de prova oral e a juntada de gravação telefônica pela ré, no ID 55585077.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 19/02/2025 foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e, ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual e deduzidas as derradeiras alegações finais (ID 63552889).
Convertido o julgamento em diligência e determinado o recolhimento das custas da reconvenção no ID 65030242, a requerida promoveu a corrigenda no ID 67315976. É o relatório, em síntese.
Decido.
Conforme relatado, pretende a demandante ver desconstituída a relação jurídica consubstanciada na compra e venda de um curso de especialização na área da saúde/educação, ao argumento de que, em que pese ter solicitado informações a respeito da contratação, não finalizou a aquisição, tendo sido impedida de desistir da compra e constituindo-se, como consequência, de alvo de cobranças indevidas.
Em contrapartida, a ré afirma que a requerente realizou regularmente a compra e que não exerceu seu direito de arrependimento dentro do prazo legal.
Nesse sentido, registro que, em seu depoimento pessoal, a demandante afirmou, em livre transcrição, que, quando foi informada acerca do valor, manifestou seu desinteresse em prosseguir com a contratação, não finalizando o contrato, quando passou a receber cobranças através de ligações e mensagens.
A requerente reconheceu em Juízo que é sua voz no contrato verbal acostado no ID 56292737, afirmando, todavia, que não consta o final da gravação, quando manifestou seu desinteresse.
Relatou,
por outro lado, que não entrou em contato com a requerida para informar que não gostaria de continuar com a contratação (vide termo de audiência e mídia audiovisual que acompanha o ID 63552889).
A seu turno, a ré, em seu depoimento pessoal, não soube esclarecer qual o procedimento padrão para a despedida de chamadas telefônicas com o consumidor.
Informou, também, que a demandante não acessou a plataforma contratada (vide termo de audiência e mídia audiovisual que acompanha o ID 63552889).
Com efeito, a gravação telefônica acostada aos autos (ID 56292737), inicia-se parabenizando a aquisição do curso pela autora, e confirmando, em seguimento, seus dados cadastrais.
Em seguida, a atendente da ré confirmou qual seria o melhor método de pagamento e também ofertou descontos, que dependeriam da bandeira do cartão de crédito a ser utilizado pela autora, o que efetivamente foi recusado, mantendo-se os pagamentos através de boletos, encerrando, ao final, a ligação mediante o questionamento quanto a existência de dúvidas pela autora e deixando um número para contato com a requerida.
Percebo, assim, que a requerida produziu prova de fato extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II), na medida em que acostou aos autos a íntegra da gravação telefônica, que não possuí indícios de cortes, edições ou manipulações, e em relação a qual a demandante confirmou a autenticidade de sua voz.
Na mesma linha do depoimento prestado pela autora, não subsistem evidências de que esta teria solicitado o cancelamento do serviço no prazo legal de sete dias, consoante prevê o art. 49, do Código de Defesa do Consumidor.
Como visto, no referido registro, verifica-se de forma clara a manifestação expressa da autora em aderir ao curso ofertado, concordando com os termos apresentados e fornecendo voluntariamente seus dados pessoais.
A gravação, por sua completude e lisura, possui validade jurídica, notadamente porque, à míngua de qualquer prova em sentido contrário, representa a anuência da autora quanto à contratação dos serviços questionados, o que descaracteriza a alegada inexistência de relação contratual.
Além disso, friso que não há nos autos qualquer elemento probatório mínimo que demonstre que a demandante tenha, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, solicitado formalmente o cancelamento da contratação, de sorte que o mero registro de reclamação junto ao PROCON não supre a necessidade de notificação direta e tempestiva à própria empresa.
Em sendo assim, diante da existência de prova concreta da contratação e da ausência de comprovação do exercício do direito de arrependimento, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em indenização por danos extrapatrimoniais.
Por conseguinte, entendo que deve ser acolhido o pedido reconvencional, uma vez que evidenciada a regularidade da dívida e a assunção das obrigações das parcelas acordadas, restando comprovada a existência de parcelas em aberto, sob pena de evidenciar-se o enriquecimento sem causa da demandante na espécie.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pleitos autorais.
Condeno a requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, todavia, suspendo a exigibilidade das cobranças, conforme preconiza o art. 98, § 3°, do CPC.
Julgo procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 6.972,00 (seis mil novecentos e setenta e dois reais), a ser acrescido de correção monetária, pelos índices da ECGJES, e juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência ocorrerá a partir dos respectivos vencimentos da parcela.
Condeno a requerente/reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e em honorários advocatícios da requerida/reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, todavia, também suspendo a exigibilidade das cobranças, conforme preconiza o art. 98, § 3°, do CPC.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 19:31
Julgado procedente o pedido de SUELY REGINA DE ALMEIDA MATOS DA VITORIA - CPF: *79.***.*93-26 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido de SUELY REGINA DE ALMEIDA MATOS DA VITORIA - CPF: *79.***.*93-26 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:45
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
10/04/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000606-41.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY REGINA DE ALMEIDA MATOS DA VITORIA REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 - DESPACHO - Converto o julgamento em diligência para determinar que BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP promova o recolhimento das custas relativas ao pedido reconvencional, haja vista que não há guia de recolhimento vinculada ao feito, embora pretenda a ré/reconvinte, em sede de demanda autônoma, a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do montante equivalente a R$ 6.972,00 (seis mil novecentos e setenta e dois reais), que, segundo alega, constituem-se das parcelas vencidas e vincendas relativas ao negócio jurídico objeto de litígio.
Fixo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção imeritória do pedido reconvencional (TJDFT, Acórdão 1731464, 07194917720238070000, rel.
Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 19/7/2023, DJe 1/8/2023.
Sem Página Cadastrada).
Decorrido o prazo ou promovida a quitação, certifique-se e conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA em 10/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
19/02/2025 17:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:09
Decorrido prazo de IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA em 22/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 01:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 07:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/12/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
29/11/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:57
Decorrido prazo de IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:02
Juntada de Petição de indicação de prova
-
16/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:07
Proferida Decisão Saneadora
-
02/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:44
Juntada de Petição de indicação de prova
-
30/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:30
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 09/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 13:57
Expedição de carta postal - citação.
-
07/02/2024 19:17
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY REGINA DE ALMEIDA MATOS DA VITORIA - CPF: *79.***.*93-26 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000259-34.2023.8.08.0056
Metalser Industria e Comercio LTDA
Bau Jetiba Eireli - ME
Advogado: Rafael Gomes Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2023 18:46
Processo nº 5009298-29.2024.8.08.0021
Gs Locacoes e Servicos LTDA
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Lea Alves de Souza Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 16:56
Processo nº 0019113-98.2017.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Leonardo Costa Lima
Advogado: Antonio Lucio Avila Lobo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2017 00:00
Processo nº 0000311-43.2022.8.08.0059
Maria da Vitoria Costa Pereira dos Garbr...
Israel Costa Pereira dos Santos
Advogado: Ramon Louterio Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2022 00:00
Processo nº 5018775-34.2024.8.08.0035
Alecio Antonio Schmit
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Paula Andrade de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 21:42